A Constituição Federal em seu art. 226, § 3º protege a união estável como família. A união estável
não gera um estado civil, mas os companheiros ou conviventes tem sua
relação regida pelo direito de família, assim como no casamento. Logo, é
absolutamente legal que os casais conviventes tenham direito à pensão
por morte, desde que comprove ao INSS a união estável e que se enquadre
nos requisitos mínimos exigidos pela Autarquia Previdenciária.
Ademais,
caracterizada a união estável perante o INSS ou caso seja preciso
recorrer à Justiça para conseguir o direito a pensão por morte o
dependente do (a) falecido (a) receberá normalmente o benefício
previdenciário sem maiores problemas, isso ocorre com milhares de
brasileiros que passaram parte da vida convivendo no regime de união
estável.
Portanto, aquelas pessoas que tentam forjar uma suposta
união estável para obter o benefício previdenciário de pensão por morte
podem responder pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra
entidade pública).
Recentemente a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar
união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o
benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$
38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério
Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a
acusada morasse com seus filhos em uma pequena casa situada nos fundos
de sua residência, independente da casa.
A Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) destacou que a fraude foi
constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca
houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi
comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com
quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do
segurado.
“A verdade veio à tona porque nunca existiu união
estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade,
foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a
moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o
que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um
ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos
desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados
por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.
A Justiça Federal manteve a
condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a
ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes e prestação de serviços à comunidade.
Por fim, importante deixar claro que existe a previsão legal no Código Penal
Brasileiro para esta ocorrência e aquelas pessoas que tentem forjar uma
união estável com o intuito de receber o benefício previdenciário da
pensão por morte no INSS pode perder o benefício, bem como sofrer
sanções de natureza penal na esfera da Justiça Federal.
Fonte: JusBrasil
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