O TRF da 4ª Região
concedeu adicional de 25% também para aposentado por idade que precisa de
cuidador 24h. Esse acréscimo só era possível, pela Lei, em casos de
Aposentadoria por Invalidez.
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, concedeu em 27/08/2013
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que
está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão,
desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo
direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando
necessitam de cuidadores.
Conforme determina o
art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da
aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma
assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de
25% sobre o valor de seu benefício.
A relação das
situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto
nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior
a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros
inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das
mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro
superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das
faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que
exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.
Essa relação, porém,
não é taxativa, vez que outras situações podem levar o aposentado a necessitar
de assistência permanente, o que pode ser constatado pela perícia.
O acréscimo é devido
mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário. O
benefício é cessado com a morte do aposentado e o valor do acréscimo não é
incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
A determinação se é
devido ou não o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício é constatada na
perícia médica para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o
médico-perito, seguindo a legislação previdenciária, avaliará a necessidade ou
não de assistência permanente ao segurado.
O Desembargador
Rogério Favreto, em seu voto, ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser
concedido para aposentado por idade pelo princípio da isonomia. Apesar de o
autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em
dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
Para o desembargador,
a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer
modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz
de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo
de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional
de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Também afirmou em seu
voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à
evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de
aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que
foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
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