DILEMAS E DESAFIOS por ANTONIO GOTTARDI.
Nesta semana “Dilemas e Desafios” entrevista a brasileira Raquel Diegoli, formada em Direito pela FURB – Fundação Regional de Blumenau, advogada militante no Estado de Santa Catarina, pós-graduada pela AMATRA – Escola Magistratura do Trabalho, Especialista em Processo Civil pela UNIVALI, Especialista em Direito Previdenciário pelo INESP, pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pelo INESP.
A entrevista aborda a Medida Provisória número 664, que estabelece novas regras para acesso aos benefícios previdenciários, o que por certo poderá significar extremas mudanças na aposentadoria que poderão significar retrocesso social. É fato, que a Medida Provisória foi encaminhada para à Presidente Dilma Rousseff para vetar ou sancionar a medida.
Antonio Gottardi - A MP 664 editada em 30 de dezembro de 2014, e publicada em 31 de dezembro do mesmo mês e ano, que modifica a forma de concessão de alguns benefícios previdenciários foi aprovada?
Raquel Diegoli - Depois de aprovada pela Câmara dos Deputados, com 50 votos favoráveis, 18 contrários e três abstenções, o Senado aprovou no dia 27 de maio deste ano, a MP 664, que endurece o acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença e flexibiliza o fator previdenciário.
Antonio Gottardi - Quais foram as principais alterações trazidas pela MP 664?
Raquel Diegoli - Resumidamente, foi modificado alguns pontos:
Na regra da concessão da PENSÃO POR MORTE prevendo regras mais duras para sua concessão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. Não havia exigências de período mínimo de relacionamento. Além desta exigência é necessário 18 contribuições mensais ao INSS e/ou regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos a pensão será concedida por apenas 4 meses.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito a pensão vitalícia.
Para o cônjuge, na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos, entre 27 e 29,
por dez anos, entre 30 e 40 anos, por quinze anos, na idade de 41 a 43,
por vinte anos, e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia
como era antes da edição da Medida Provisória.
Há exceções, no caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que
morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do
trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou
união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de 4 meses,
segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão
aplicadas no caso do auxílio-reclusão (benefício pago à família do
trabalhador ou servidor preso).
Outra alteração é a inclusão da previsão da perda do direito à pensão
por morte para o condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de
crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
No AUXÍLIO-DOENÇA,além do cálculo da renda mensal inicial segundo a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, essa
renda mensal será limitada à média dos últimos dos últimos 12 meses de
salários do trabalhador.
Essa nova sistemática trazida pela MP664 poderá
acarretar prejuízos a alguns segurados, que de alguma forma reduziram
os valores de suas contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses em
relação a todo período contributivo.
Mas a grande novidade da MP foi a alteração do FATOR PREVIDENCIÁRIO,
pois no texto original da MP editada em 30 de dezembro não estava
previsto essa alteração. Porém, a Câmara dos Deputados incluiu como
emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664. O texto estabeleceu que
o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra 85/95. No
cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição
deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.
Antonio Gottardi - No último dia 17, a Presidente vetou a fórmula 85/95 proposta pelo Congresso e editou a Medida Provisória 676, que aumentará progressivamente a fórmula do fator previdenciário?
Raquel Diegoli: A presidenta Dilma Rousseff, na noite do dia 17, vetou o texto aprovado pelo Congresso Nacional, que institui a fórmula 85/95 para cálculos de aposentadorias e editou a Medida Provisória 676.
Em nota, o governo diz que a nova proposta “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”.
A nova fórmula permite a concessão da aposentadoria sem o desconto do
atual fator previdenciário para segurados do INSS quando a soma da idade
e do tempo de contribuição atingir 85 anos (para as mulheres) e 95 anos
(para os homens), até o ano que vem.Porém a partir de 2017, essa soma
poderá subir ano a ano, até alcançar 90/100. A finalidade dessa
progressão é acompanhar o aumento da expectativa de vida da população e
reduzir o impacto dos gastos com aposentadorias nas contas da
Previdência Social.
Antonio Gottardi - Se eu quiser me aposentar hoje, qual cálculo que devo fazer?
Raquel Diegoli: Tem direito à aposentadoria sem desconto quem atingir na soma da idade e do tempo de contribuição. Quem quiser antecipar o benefício poderá se aposentar, mas com o mesmo desconto que é aplicado atualmente. Para os trabalhadores que chegarem ao 85/95, o fator previdenciário atual deixará de ser aplicado.
Será criado um fator 85/95 progressivo. Ou seja, a soma da idade e do
tempo de contribuição que dá direito à aposentadoria integral poderá
aumentar a cada ano. O governo quer uma fórmula que acompanhe o avanço
na expectativa de vida dos trabalhadores.
A soma que dá benefício integral: 85/95 até 2016, ano em que o
trabalhador pedirá a aposentadoria; 86/96 em 2017; 87/97 em 2018; 88/98
em 2019; 89/99 em 2020 e 90/100 em 2021 em diante.
Assim sendo, desde a publicação da MP 676, o segurado que pretenda
aposentar-se por tempo de contribuição terá as duas regras, sendo a
regra 85/95 um critério acessório a ser avaliado, considerando a
hipótese de um benefício pelo valor integral.
Antonio Gottardi - Por essas novas regras o homem tem que alcançar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e a mulher 30?
Raquel Diegoli - Exatamente, importante ressaltar que para a regra 85/95 a soma tem que levar em consideração o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, 30 anos a mulher e 35 o homem. Na prática representa vantagem para quem começou a trabalhar cedo e não atingiu a idade mínima exigida pela lei para se aposentar.
Antonio Gottardi - Essas regras afetam a aposentadoria por idade?
Raquel Diegoli - Todas essas regras em nada alteram a aposentadoria por idade, até porque o fator previdenciário não é aplicado nessa modalidade de aposentadoria, a menos que seja para aumentar, quando o fator previdenciário passa a ser positivo.
Antonio Gottardi - Esse sistema progressivo foi à saída que a Presidente encontrou para contemporizar o veto da fórmula 85/95?
Raquel Diegoli - O sistema progressivo é a tentativa do governo de escapar de uma saia justa: centrais sindicais e até deputados e senadores aliados ameaçavam romper com a presidente caso ela vetasse o 85/95 sem apresentar uma proposta. Para virar lei, a MP editada pela presidente ainda precisará ser votada pelo Legislativo. Analistas afirmam que a MP é arriscada, pois o veto da presidente ainda pode ser derrubado pelo Congresso e a nova medida receber emendas que trazem ainda mais gastos ao governo.
Antonio Gottardi - Como fica a situação daqueles que foram prejudicados com o fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95?
Raquel Diegoli - Entendo que àqueles que foram prejudicados ao se aposentar pelo fator previdenciário e se enquadram na regra 85/95 terão direito de recorrer a Justiça para se beneficiar da medida.
Antonio Gottardi - Como se manifestou as Centrais Sindicais e os Parlamentares?
Raquel Diegoli - Ainda há resistência e os parlamentares ameaçam derrubar o veto dia 14 de julho. As Centrais Sindicais também são favoráveis apenas à fórmula 85/95 permanente. A Força Sindical disse que foi feito “terrorismo com os números da instituição previdenciária, insinuando inverdades sobre as aposentadorias e as pensões”. O presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores) disse que o mínimo aceitável é o 85/95 fixo. “Mantemos a nossa posição e vamos sair do fórum de discussões”. A CUT (Central Única dos Trabalhadores) não se manifestou.
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