Para juiz, benefício previdenciário é um direito patrimonial disponível e pode ser renunciado a qualquer tempo.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.
Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.
Confira a ementa do julgado
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1.
Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a
segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
2. A suspensão do
processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o
Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de
eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos
no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento
firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos
de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela
Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não
de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há
decadência do direito. Precedentes.
4.
A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto,
passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição
efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de
obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o
que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5.
As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas
pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do
novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide
sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação,
conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
6. Os juros
moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei
n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de
liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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