segunda-feira, 1 de julho de 2019

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde. 

Durante este período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não existe prestação de serviço e nem pagamento de salários.

Por sua vez, a concessão do plano de saúde não é um direito do empregado. Mas, muitas empresas adotam em seu quadro. Por conseguinte, as partes podem avençar livremente sobre o seu pagamento. 

É o caso de o trabalhador ficar responsável pelo pagamento da metade da mensalidade.

Nesta situação, poderá a empresa, em decorrência de um acordo, descontar no contracheque do trabalhador o valor da mensalidade.

Diante disso, indaga-se: tendo em vista que não existe pagamento de salário (por isso está impossibilitada de efetuar o desconto), em razão do auxílio doença, é a empresa que deve pagar a mensalidade do plano de saúde?

Não, a obrigação em comento (quitação da cota parte pelo funcionário) será mantida.

Deste modo, é importante a empresa cientificar o colaborador sobre tal obrigação, mediante, por exemplo, telegramas, whatsapp, etc.

Diante do exposto, se ocorrer recusa de pagamento, após a realização de avisos, a empresa está autorizada a cancelar o plano de saúde do funcionário.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Demissão por justa causa não motiva 13º proporcional

Demissão por justa causa não motiva 13º proporcional








A 4ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho reafirmou o entendimento, recentemente, por unanimidade, que o 13º salário proporcional não é devido em situações de dispensa por justa causa ao julgar um recurso de revista interposto por uma empresa em face de um funcionário.

Em que pese o juízo de primeiro grau tivesse mantido a justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob a fundamentação de que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela, reformou a sentença deferindo o 13º salário proporcional ao trabalhador.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista a fim de uniformizar a jurisprudência, o que resultou na exclusão da empresa da condenação ao pagamento da parcela ao funcionário, o qual havia sido demitido por mau procedimento.

No julgamento, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, constatou que, embora o artigo 3º da Lei 4.090/62, a qual institui a gratificação de natal para os trabalhadores, determine o pagamento da parcela, essa, por sua vez, ocorre apenas em situações de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Ocorre que, no caso presente, porém, a dispensa foi motivada, portanto, afastando o direito.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-fev-11/demissao-justa-causa-nao-direito-13-proporcional

Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.  Durante e...