Dano moral pressupõe fatos que
atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador,
violando os atributos de sua personalidade
No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu
Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas
foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias
devidas em razão da dispensa sem justa causa.
O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou
serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma
secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é
chamada a pagar se a empregadora não o fizer.
Toda essa situação, na visão do reclamante,
causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem
condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não
acatou a pretensão. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os
fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a
intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°,
V e X, CR/88 e 12, CC/02), explicou na sentença.
Para o magistrado, o reclamante não apresentou
prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele
esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos
próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado
dano in re ipsa), a prova efetiva da
autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se
requer indenização.
O inadimplemento da primeira ré no que tange ao
cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por
si só, não viola a honra ou a moral deste, destacou, acrescentando que o
descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além
de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador
lembrou que meros dissabores do convívio social não ensejam compensação
financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido
de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª
Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para
resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não
havendo dano a ser reparado na situação examinada.
PJe: Processo nº 0011616-17.2014.5.03.0084.
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