sexta-feira, 13 de junho de 2014

Saiba se o seu Auxílio-doença pode ser convertido em Aposentadoria por invalidez

Conversão exige avaliação médico-pericial
Quem recebe o auxílio-doença e está impossibilitado permanentemente de exercer suas atividades poderá, de acordo com o Artigo 42 da Lei n°8.213 de julho de 1991, requerer a aposentadoria por invalidez. A concessão só será atendida após a constatação desta condição mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o paciente ser acompanhado, se desejar, por um médico de sua confiança (custos próprios).
“A aposentadoria por Invalidez é um direito do contribuinte, entretanto o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador que comprove no mínimo 12 (doze) contribuições mensais. Se a invalidez foi causada por acidente ou doença para as quais a legislação não exige carência, o benefício é concedido independentemente do número de contribuições” afirma, Carlos Elias - advogado. 
O benefício de Aposentadoria por Invalidez apenas não será concedido para o segurado que já era portador da doença/lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, a não ser que a incapacidade progrida ou se agrave. Carlos Elias, explica ainda que se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado.
Entretanto, mesmo após o segurado fazer um pedido de prorrogação do auxílio-doença, já que não há no INSS a opção de solicitar aposentadoria por invalidez, pode acontecer do pedido não ser aceito, caso o perito entenda que houve melhora do segurado. Além dessa condição o perito do instituto pode prorrogar o auxílio ou liberar a aposentadoria por invalidez. “Tudo dependerá, sobretudo, da avaliação do perito do instituto”, salientou Elias.
Para ter acesso a esse direito é preciso procurar um advogado, associação ou sindicato para ser orientado ou comparecer diretamente na Agência da Previdência Social para agendar avaliação médico-pericial.

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