Relator ressaltou a tênue distinção entre trabalhador
autônomo e o empregado
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
reconheceu o vínculo empregatício de empregada da Avon, empresa de venda direta
de cosméticos, que foi contratada e dispensada em período gestacional, sem
anotação na carteira de trabalho e, consequentemente, sem os benefícios legais
decorrentes da relação de emprego.
A trabalhadora, contratada pela empresa como executiva de vendas master,
ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a anotação na CTPS, sob o argumento
de que era responsável por equipe de vendedoras e subordinada diretamente a
gerente do setor. Afirmou, ainda, que eram cobradas metas, eficiência e
dedicação, além de haver a constante possibilidade de penalização com
descadastramento em caso de não serem atingidos os resultados esperados.
A empresa negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se
cadastrou como revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao “Programa
Executiva de Vendas”, quando firmou o contrato de comercialização.
Como foi julgado improcedente o pedido pelo juízo de 1º grau, a autora
recorreu para reformar a decisão quanto ao reconhecimento de vínculo
empregatício e verbas decorrentes.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, ressaltou
que é tênue a distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a
subordinação jurídica a característica primordial.
Nesse caso, segundo o magistrado, é incontroverso que a autora integrava
o “Programa Executiva de Vendas” da Avon, não apenas revendendo os produtos
como também coordenando as relações das revendedoras com a empresa, entregas e
recebendo comissões, estas com base nas vendas efetuadas por todo o grupo de
revendedoras sob a sua coordenação. Ainda segundo o relator, ficou configurado
que a empregada executava atividades referentes ao objeto social da empresa,
estando inserida no meio organizacional, operacional e nuclear, ou seja, no
moderno conceito de subordinação estrutural.
Quanto à indenização do período de estabilidade gestacional, o
desembargador relator concluiu que é devida, uma vez que a gravidez foi
comprovada por documentos colacionados na inicial e pelo laudo de estado
gravídico. Foram deferidas, também, as demais verbas consideradas decorrentes
do vínculo de emprego com a empresa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário