Os Métodos
Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) são utilizados para a solução
de impasses decorrentes da interpretação de cláusulas contratuais e
inadimplências contratuais civis e empresariais, em que um terceiro e
imparcial, que não esteja vinculado a qualquer das partes conflitantes,
auxiliará as partes na busca por uma solução amigável ou decidirá a
controvérsia fundamentando-se nas regras de direito estabelecidas pelas partes
ou na equidade. Quatro modelos de procedimentos podem ser considerados MESCs:
CONCILIAÇÃO
A Conciliação é uma forma de solução
extrajudicial de controvérsia em que o terceiro conciliador (ou conciliadores
se mais de um) exerce a tarefa não só de aproximar as partes desavindas, mas
SUGERE E PROPÕE soluções, esforça-se para levá-las a um entendimento que ponha
fim ao conflito, ou à sua expectativa.
É um processo voluntário e pacífico de
resolução de controvérsias, que cria um ambiente propício para as partes se
concentrarem na procura de soluções criativas, e como na mediação, sua
aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de
produzir conflitos.
MEDIAÇÃO
Mediação é uma forma de solução extrajudicial
de controvérsias em que o terceiro mediador, ou
mediadores, caso seja mais de um, têm a função de aproximar as partes para que
elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. A Mediação
mantém o poder decisório com as próprias partes conflitantes.
Ela constitui-se em recurso eficaz na solução
de controvérsias originadas de situações que envolvem diversos tipos de
interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade
pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem
e da Jurisdição Estatal, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.
Os recursos técnicos da Mediação são
utilizados, inclusive, como estratégia preventiva promovendo ambientes
propícios à colaboração recíproca, com o objetivo de evitar a quebra da relação
entre as partes.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer
contexto de convivência capaz de produzir conflitos.
ARBITRAGEM
A Arbitragem é regulamentada no Brasil pela
lei 9307/96. No processo arbitral, as partes têm autonomia para definir
praticamente todos os detalhes. A quantidade, que deve ser sempre impar, o nome
dos árbitros, o local em que se dará o processo, os procedimentos e as regras a
serem usados no processo, se serão uma arbitragem de direito ou de equidade.
O processo arbitral é mais complexo que a
mediação e a conciliação, mas ainda assim é bem mais simples que o processo
judicial. Por lei, a decisão deve sair em no máximo seis meses do início do
processo, e a decisão arbitral tem valor de sentença – deve ser cumprida.
ARBITRAGEM EXPEDITA
A Arbitragem Expedita consiste em um
procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparado à arbitragem
ordinária, a qual é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na
maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral.
Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem
sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução
será dada pelo próprio arbitro.
Nesse tipo de procedimento os prazos serão
menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na
arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as
partes, com consequente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma
vez que pode não se fazer necessária uma fase de instrução plena, tendo em
vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento.
Corroborando com a referida economia, na arbitragem expedida há atuação de
apenas um árbitro.
Cabe ressaltar que na arbitragem expedida não
se pulam fases processuais, o rito é bem parecido com o ordinário. Entretanto,
as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento.
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