O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI)
capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito
à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos
agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis
toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da
empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio
das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas esse não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional
de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa
Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao
recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o
colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser
monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da
especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do
Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste
processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias
do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão
constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos
artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição
Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja
vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do
ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os
interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela
repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no
setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído
chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os
EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente
insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as
informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que
comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque
utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
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Publicado
por: STF
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sábado, 15 de setembro de 2012
Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
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