Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança da taxa de abertura de crédito e a taxa de emissão de boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.
O tribunal reverteu a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró ao dar provimento à Apelação Cível apresentada pelo cliente do banco. O autor do processo sustentou que capitalização de juros é vedada, ante a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da taxa de emissão de boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da taxa de emissão de boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.
Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação à cobrança da taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o artigo 39, V, e artigo 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o tribunal entendeu que a sentença não merece qualquer alteração, na medida em que tal tributo é previsto no artigo 153, V, da Constituição Federal.
Em relação aos valores já cobrados, o tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (fonte: www.conjur.com.br)
Deixar nossos amigos por dentro de notícias, decisões, entendimentos, doutrinas do nosso mundo jurídico e do nosso dia a dia. Contato: vanessa_advogada@hotmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?
O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde. Durante e...
-
ENTREVISTADA DRA. RAQUEL DIEGOLI - ADVOGADA DILEMAS E DESAFIOS por ANTONIO GOTTARDI . Nesta semana “Dilemas e Desafios” entrevista...
-
Ministro defende que devolver o INSS pago após a aposentadoria é melhor do que trocar o benefício. O ministro da Previdência defendeu que ...
-
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica Clarissa Santos da Silveira Lima e do Hospital e Maternidade Marieta Kond...
Nenhum comentário:
Postar um comentário