segunda-feira, 6 de junho de 2016

E AGORA SÍNDICO? NOVA LEI FECHA O CERCO AOS DEVEDORES DE CONDOMÍNIO



Síndico não tem mais desculpas para deixar aumentar a inadimplência condominial. Com base no novo Código de Processo Civil (NCPC), o devedor terá apenas três dias para pagar o débito, sob pena de penhora de bens.

A inadimplência condominial não é algo novo. É bem verdade que tende a aumentar em épocas de crise econômica. Possivelmente, ao longo do tempo, contribuiu para o agravamento deste quadro a lentidão da Justiça e, também, a negligência dos síndicos. Isso porque, a despeito de muitos reclamarem, na prática retardavam ao máximo a cobrança em juízo. Felizmente, há novos instrumentos legais colocados à disposição do síndico para afastar a inadimplência, ou ao menos promover a satisfação do crédito em tempo razoável. A inovação ora apontada tem como pano de fundo a alteração de uma lei muito conhecida no meio jurídico. Trata-se do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 

Assim, com o nascimento deste novo Código, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, houve uma significativa mudança na tramitação de vários processos, assim como no ajuizamento e prazo de muitas ações. Pois bem, limitando-se ao que nos interessa: dívida condominial, o legislador definitivamente fechou o cerco contra o devedor. 

Veja, antes de março de 2016, quando um morador estava inadimplente com o condomínio, era necessário o ajuizamento de uma ação de cobrança. Assim, no melhor dos mundos, o devedor era citado, apresentaria defesa, haveria audiência de conciliação, produção de provas, audiência de instrução e finalmente uma sentença. Invariavelmente toda esta sequência de atos demorava anos, sem falar dos recursos. Veja-se que, somente após a sentença definitiva (onde não cabe mais recursos), é que o condomínio (credor) teria o título executivo judicial. Ou seja, um documento judicial reconhecendo seu crédito. Era neste momento que começava efetivamente a cobrança. Assim, era indispensável percorrer a “via crucis” para se obter uma sentença. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, era finalmente possível a penhora de bens. Pois bem, com o novo CPC Código de Processo Civil já se parte da “sentença”.  

A vantagem primordial é a economia de tempo. Assim, pode-se dizer que o título executivo extrajudicial (no caso, um simples boleto de condomínio) equivale à sentença perseguida anteriormente por anos. Agora, o réu ser citado no próprio condomínio, bastando que o porteiro receba a citação. Uma vez citado, terá três dias úteis (prazo legal) para pagar integralmente o débito, ou indicar bens a penhora. Não o fazendo, será possível a penhora de conta corrente ou mesmo o próprio imóvel para garantir a satisfação do crédito condominial. 

Portanto, entende-se que agora o síndico tem elementos céleres e efetivos à sua disposição para coibir a inadimplência condominial. Recomenda-se que, uma vez constatada a impontualidade do morador, o condomínio notifique extrajudicialmente o condômino para pagar. Permanecendo em débito, a orientação é que se ingresse imediatamente com uma ação de execução, que buscará não apenas as parcelas vencidas até ajuizamento da ação, mas também todas as cotas que vencerem durante o processo. 

No mais, as medidas aqui apontadas tem notório caráter pedagógico. A experiência demonstra que um síndico diligente e ciente de seus deveres, inclusive quanto à exigência na pontualidade do pagamento da cota condominial, desde que proceda da maneira correta, tende a enfrentar menor inadimplência.

Fonte: JP3

segunda-feira, 2 de maio de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cooperativa é condenada a pagar dano moral pelo cancelamento do plano de saúde



O Juiz do Juizado Especial Cível de Sinop -  MT julgou parcialmente procedente os pedidos do autor da ação para condenar, solidariamente, a Unimed e a empresa ABTEC na obrigação devolver as mensalidades (dois meses) pagas pelo Autor após o cancelamento do seu plano e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, fora dos termos do contrato. O Autor recorreu à turma de recursos já que entendia que a devolução dos valores pagos deveria ter sido devolvida em dobro e dos três últimos meses, bem como requereu a majoração do valor.

Entendendo o caso:

O Autor contratou plano de saúde Unimed através da empresa ABTEC, mediante pagamento de mensalidade. Mesmo estando em dia com as mensalidades, ao tentar usar para uma consulta de rotina, teve negado o atendimento. Buscando informações junto às empresas Requeridas, descobriu que a associação recebia os valores das mensalidades, mas não repassava para a Unimed. Esta por sua vez cancelou o plano, deixando todos na mão.

Após inúmeras discussões, o Autor contratou outro plano de saúde UNIMED, através de outra entidade de classe, contudo foi obrigado a cumprir todas as carências novamente, devido o cancelamento ter ocorrido há mais de 90 dias da contratação do novo plano.

O problema maior enfrentado pelo Autor foi que, pouco tempo depois da contratação do novo plano de saúde, sua esposa esta foi acometida de câncer e não pode esperar o cumprimento da carência, tendo que arcar com todos os custos da cirurgia para a retirada da mama (mastectomia).

O cerne da questão consistiu em apurar a licitude da conduta da Unimed em cancelar o plano, bem como se há dano moral indenizável.

A Unimed alegou que por ser um plano de saúde por adesão não tinha por obrigação notificar o consumidor (ora Autor) do cancelamento por inadimplência. Já ABTEC, apesar de devidamente citada, não se defendeu nos autos.

De acordo com o juiz, razão assistiu ao Autor, consumidor. Condenando as Requeridas solidariamente a restituir o Autor com relação as parcelas pagas após o cancelamento do plano (dois meses).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 
Para o magistrado, o dano moral revela-se como uma dor interior, um sentimento negativo que assola, sobretudo, a esfera íntima do ofendido. No caso em análise, evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à situação de extremo desgaste e estresse, quiçá risco da sua própria saúde, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia. E tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que ele é inerente à natureza humana, ou seja, não reclama prova material de sua existência (dannum in re ipsa).
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido.
O Autor, inconformado, recorreu a Turma de Recursos que entendeu que as Requeridas devem devolver os três últimos meses de pagamento (todos realizados após o cancelamento do plano), além de ter majorada a indenização por danos morais para R$ 7.880,00.

Assim entendeu o douto magistrado: 

Portanto, em observância aos critérios acima, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deva ser majorado para R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), conforme requerido pelo Recorrente, considerando as peculiaridades do caso em apreço, levando-se em conta todos os problemas sofridos e aflições no momento em que mais precisou do plano não podendo utilizá-lo, contratando outro, enfrentando carência, para tendo ainda que pagar pelo tratamento de câncer de sua esposa.
No tocante ao pleito de danos materiais, a restituição dos valores pagos é devida, porém, deve ocorrer de forma simples. É devido em favor do Recorrente o valor equivalente aos três últimos meses, de Novembro e Dezembro de 2012, e Janeiro de 2013, totalizando (3x R$ 364,00) R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais).

O Autor foi representado pelo advogados Miguel Tavares Martucci e Vanessa Diegoli Caldeira do escritório MARTUCCI ADVOGADOS.






sexta-feira, 29 de abril de 2016

DIREITO DO TRABALHO: Empregado que chega atrasado pode ser impedido de trabalhar?


Inicio o texto afirmando que NÃO! Analisemos a questão.

Com relação aos atrasos dos empregados, tanto a legislação quanto o Tribunal Superior do Trabalho preveem uma tolerância de até 5 minutos na entrada e na saída, conforme segue:

Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)

SUM-366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Essa tolerância se mostra importante tendo em vista a dificuldade (por vezes até mesmo uma impossibilidade) de registrar tais marcações no momento exato previsto em contrato, principalmente se pensarmos em fábricas onde forma-se fila para registrar o ponto nos horários de início e término do expediente. Sendo assim, se as variações de horário estiverem dentro da tolerância legal, não serão consideradas como extras ou atrasos. Por outro lado, superando esse limite, o período total será computado, seja para crédito ou débito.

O problema surge quando o empregador decide punir o empregado atrasado impedindo-o de trabalhar durante o restante do dia, a fim de que ele sofra descontos do dia e do DSR.

Ocorre que tal prática se mostra abusiva, pois além de não estar prevista em lei, acaba punindo excessivamente o empregado, já que ele será descontado por um período que foi proibido de trabalhar pelo próprio empregador, o que pode gerar consequências mais gravosas à empresa.

Contudo, o empregador pode, sim, punir o empregado que não respeita o horário de trabalho. Isso porque o artigo 11 do Decreto 27.048/49, o qual regulamenta a lei 605/1949 sobre o repouso semanal remunerado, prevê que o empregado perderá o direito à remuneração do dia de repouso semanal (domingo e feriado) caso não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.

Vejamos:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Além disso, o empregado ainda poderá sofrer sanções disciplinares, tais como advertências, suspensões e, ao extremo, uma demissão por justa causa com base no artigo 482, e, da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
(...)

Vale destacar que não basta um único atraso para que a justa causa seja aplicada com essa justificativa, pois a desídia se caracteriza exatamente pela reiteração da conduta faltosa. Sendo assim, é importante que haja uma gradação das sanções, ou seja, aplicam-se advertências, suspensões e, por último, a justa causa.

Antes de qualquer atitude, o instrumento coletivo de trabalho da categoria e eventuais regulamentos internos devem ser consultados para verificar se há alguma disposição a respeito.

De todo modo, o bom senso é sempre a melhor arma para evitar problemas desnecessários. Um simples atraso pode perfeitamente ser tolerado pelo empregador, até mesmo para não se criar um ambiente de trabalho “carregado”. Por outro lado, aquele empregado que chega atrasado com frequência, demonstrando pouco comprometimento com seu trabalho mesmo após ser alertado pelo empregador, é merecedor das referidas sanções.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Notícias Gerais

 
O papel do síndico
O síndico deve estar apto a conscientizar os condôminos de que estão compartilhando um espaço com pessoas de diferentes valores, formação e opiniões, bem como diferentes realidades e problemas pessoais. Desta forma, o síndico demonstra aos condôminos que apesar da unidade condominial ser autônoma, na verdade, faz parte de um todo. Um síndico preparado utiliza técnicas que privilegiam a harmonia condominial, implantando técnicas de conscientização da coletividade, divulgando rotineiramente as normas para manter a ordem pré-estabelecida pela Convenção e pelo Regimento Interno e aplicando um bom projeto de gestão do conflito montado de acordo com as reais necessidades de cada condômino que ele administre. 

Pacto Nacional da Advocacia
O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade a realização do Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos. O objetivo é ampliar a capacitação de advogados para que atuem em casos de mediação, conciliação e arbitragem, entre outros. 

Mediação
Março de 2016 ficou marcado pela entrada em vigor do novo CPC (Código de Processo Civil), onde a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. O tema Mediação, juntamente com as demais técnicas de solução de conflitos, é o tema da Revista Catarinense de Solução de Conflitos 2016 (RCSC). Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs) e a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem, tem foco na arbitragem, conciliação, mediação e negociação, com artigos, matérias, entrevistas abordando esta temática, visando disseminar a cultura de aproximação das partes em litígio para solucionar de forma cooperativa e dialogada o seu problema, sem a necessidade de demandar no Judiciário. 

Média salarial
Na hora de fazer a conta para a aposentadoria, o INSS descarta os 20% menores pagamentos feitos desde junho de 1994. A Previdência considera só as 80% maiores contribuições, mas, primeiro, faz o descarte das menores. 

Informações Sociais
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é o documento mais importante para os segurados do INSS, pois traz todas as contribuições do trabalhador, além dos salários detalhados mês a mês. Na hora da aposentadoria, a Previdência irá se basear nas informações do cadastro. 
Previdência Social
Em meio à crise política, o fórum para debater a reforma da Previdência Social teve suas datas alteradas. O relatório final, que estava previsto para o dia 8 de abril, deverá ficar pronto em meados de maio. Segundo o Ministério do Trabalho, as mudanças ocorreram em função das agendas dos participantes do fórum. 

Perigos no trabalho
O trabalhador que, durante o expediente, entra em contato com algo que pode ser prejudicial à saúde tem o direito de se aposentar mais cedo. É o caso de quem trabalha com produtos químicos, barulho, calor, frio, eletricidade, umidade e radiação, por exemplo. Nessa lista estão metalúrgicos, operadores de câmaras frigoríficas, tintureiros, aeroviários, fabricantes de vidros e de tinta, entre outros. O INSS exige documento chamado PPP, que comprova o risco à saúde. O trabalhador pode ter que ir à Justiça para conseguir o benefício caso use equipamento de proteção.

Plano de saúde do ex
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o direito de uma mulher de ser titular e beneficiária de um plano de saúde feito pelo ex-marido. Ela comprovou ser dependente dele economicamente, e possuir vínculo, por ainda morar na mesma casa, após a separação judicial. 

Precatórios
O Senado aprovou a PEC 152, que cria novo regime para Estados e municípios pagarem precatórios. Com a alteração na Constituição, é dado o prazo de 10 anos para quitar as dívidas, criando um novo mecanismo de destinação de verbas para este fim. A PEC voltará à Câmara para mais uma votação. 

Troca de benefício
O INSS pediu ao Supremo que suspenda o andamento das 182 mil ações de troca de aposentadoria. O governo quer que os processos fiquem parados até que os ministros do STF decidam, de forma definitiva, se os aposentados que seguem trabalhando têm ou não direito à troca. Em outubro de 2014, o julgamento do caso foi interrompido com o placar de 2 ministros a favor e 2 contra.




segunda-feira, 11 de abril de 2016

SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO COM BASE NOS ERROS DO INSS

A revisão do benefício sai mais fácil no posto do INSS ou na Justiça quando o aposentado sabe quais erros devem ser corrigidos. Aprender a conferir a carta de concessão e a memória de cálculo é a melhor forma de descobrir falhas que, após reparadas, poderão aumentar a renda mensal.

Uma dessas falhas prejudicou quem se aposentou por invalidez ou recebeu auxílio-doença entre 2002 e 2009. Nesses casos, o INSS não descartou as menores contribuições feitas pelos segurados e, por isso, muitos tiveram a renda reduzida. 

Quem foi prejudicado pode pedir a revisão do artigo 29.
Para descobrir esse erro, é preciso verificar se apenas os salários mais altos foram usados no cálculo. Na carta de concessão, só os maiores valores devem estar marcados com um asterisco. Se todas as contribuições tiverem essa marca, é possível que o erro tenha ocorrido.

Outro equívoco comum afetou trabalhadores que tinham salários altos e ficaram com o benefício limitado ao valor máximo pago pelo INSS. Muitos desses segurados poderiam ter uma renda maior porque o governo aumentou o teto da Previdência acima da inflação em 1998 e em 2003 e não revisou essas aposentadorias.

Para saber se há o direito à revisão do teto, o segurado pode verificar se, na carta de concessão, há indicação de que o valor foi “limitado ao teto”.

Pedido deve ser feito no posto do INSS

Antes de entrar na Justiça para receber uma revisão ou aposentadoria, é preciso primeiro fazer o pedido no posto do INSS. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com uma ação judicial.

Se o benefício for negado, ou se o INSS demorar mais de 45 dias para dar uma resposta, o segurado pode entrar com uma ação na Justiça contra o instituto.

Prepare-se para corrigir o benefício

A chance de conseguir a revisão no posto do INSS ou na Justiça aumenta se o segurado sabe qual o erro que deve ser corrigido. Para isso, é necessário aprender a encontrar as falhas na carta de concessão da aposentadoria, pensão ou auxílio.
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          Carta de concessão
O documento é enviado para a casa do segurado 20 dias após a liberação do benefício. Com a carta, o segurado recebe a memória do cálculo.
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     Quem não tem a carta
Pode pedir a segunda via no posto do INSS. O atendimento pode ser agendado pelo 135. Pode também solicitá-la pela internet no site www.mtps.gov.br, a esquerda da tela, clique em “Carta de Concessão”.

Como procurar os erros para ter a revisão:
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    Revisão do artigo 29

O prazo para essa revisão é de 10 anos após a concessão.
·        Erro
O INSS não tirou as 20% menores contribuições do cálculo de benefícios por incapacidade. A falha atingiu benefícios concedidos entre 17 de abril de 2002 e 19 de agosto de 2009.
·        Podem ter revisão
Aposentadorias por invalidez; auxílios-doença; pensões deixadas por aposentados por invalidez; pensões deixadas por quem recebia auxílio.
·        Como achar a falha
Analise na carta de concessão quais salários foram considerados. Eles aparecem destacados com um asterisco. È necessário que parte dos salários não tenha essa marcação. O segurado também pode comparar se o número de contribuições que ele tem após 1994 é igual ao usado pelo INSS no cálculo. Se ele for igual, houve erro e há direito à revisão.   

    Revisão do teto

Segurados deixaram de receber uma aposentadoria maior porque sua média salarial ultrapassava o teto válido no ano em que o benefício foi concedido. Em 1998 e em 2003 o governo aumentou o teto acima da inflação, mas não revisou os benefícios desses segurados.
·        Podem ter revisão
Quem tinha salários altos e se aposentou entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. A revisão pode sair no INSS ou na Justiça.
·        Como achar a falha
A carta informará que o benefício foi “Limitado ao Teto”. Se a carta não têm essa informação é preciso comparar a Renda Mensal inicial com o Salário de Benefício.

·       Buraco negro

O INSS não incluiu na revisão do teto quem se aposentou até abril de 1991.
·        Pode ter revisão
Quem se aposentou de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991 e teve o benefício limitado ao teto. A revisão só sai na Justiça.
·        Como achar a falha
Veja se na carta o benefício foi limitado ao teto. Confira se a Renda Mensal, ficou menor do que o salário de benefício. Quem teve uma revisão até 2003 deve consultar também a carta recebida após a correção.

·       Inclusão do tempo especial

O prazo para essa revisão é de 10 anos após a concessão.
·        Erro
O INSS não considerou o trabalho em local onde há risco à saúde do trabalhador, que dá direito ao tempo especial.
·        Pode ter revisão
Quem trabalhou exposto a ruído muito alto, produto químico, material biológico, alta tensão, entre outros.
·        Como achar a falha

Nesse caso, o ideal é analisar o Processo Administrativo. Este documento deve ser solicitado no posto do INSS. Veja se algum período especial foi rejeitado. 

Por RAQUEL DIEGOLI - ADVOGADA

quarta-feira, 6 de abril de 2016

TRF1 confirma desaposentação sem devolução de valores

Para juiz, benefício previdenciário é um direito patrimonial disponível e pode ser renunciado a qualquer tempo.


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.

Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.

Confira a ementa do julgado

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do §1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, “Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
2. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
3. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes.
4. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.
5. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação..
7.Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

União estável forjada para receber pensão por morte é crime!

A Constituição Federal em seu art. 226, § 3º protege a união estável como família. A união estável não gera um estado civil, mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família, assim como no casamento. Logo, é absolutamente legal que os casais conviventes tenham direito à pensão por morte, desde que comprove ao INSS a união estável e que se enquadre nos requisitos mínimos exigidos pela Autarquia Previdenciária.

Ademais, caracterizada a união estável perante o INSS ou caso seja preciso recorrer à Justiça para conseguir o direito a pensão por morte o dependente do (a) falecido (a) receberá normalmente o benefício previdenciário sem maiores problemas, isso ocorre com milhares de brasileiros que passaram parte da vida convivendo no regime de união estável.

Portanto, aquelas pessoas que tentam forjar uma suposta união estável para obter o benefício previdenciário de pensão por morte podem responder pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública).

Recentemente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$ 38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a acusada morasse com seus filhos em uma pequena casa situada nos fundos de sua residência, independente da casa.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) destacou que a fraude foi constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do segurado.

“A verdade veio à tona porque nunca existiu união estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade, foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.

A Justiça Federal manteve a condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviços à comunidade.

Por fim, importante deixar claro que existe a previsão legal no Código Penal Brasileiro para esta ocorrência e aquelas pessoas que tentem forjar uma união estável com o intuito de receber o benefício previdenciário da pensão por morte no INSS pode perder o benefício, bem como sofrer sanções de natureza penal na esfera da Justiça Federal.

Fonte: JusBrasil

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...