Síndico não tem mais
desculpas para deixar aumentar a inadimplência condominial. Com base no novo
Código de Processo Civil (NCPC), o devedor terá apenas três dias para pagar o
débito, sob pena de penhora de bens.
A inadimplência
condominial não é algo novo. É bem verdade que tende a aumentar em épocas de
crise econômica. Possivelmente, ao longo do tempo, contribuiu para o
agravamento deste quadro a lentidão da Justiça e, também, a negligência dos
síndicos. Isso porque, a despeito de muitos reclamarem, na prática retardavam
ao máximo a cobrança em juízo. Felizmente, há novos instrumentos legais
colocados à disposição do síndico para afastar a inadimplência, ou ao menos
promover a satisfação do crédito em tempo razoável. A inovação ora apontada tem
como pano de fundo a alteração de uma lei muito conhecida no meio jurídico.
Trata-se do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Assim, com o nascimento
deste novo Código, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, houve uma
significativa mudança na tramitação de vários processos, assim como no
ajuizamento e prazo de muitas ações. Pois bem, limitando-se ao que nos
interessa: dívida condominial, o legislador definitivamente fechou o cerco
contra o devedor.
Veja, antes de março de
2016, quando um morador estava inadimplente com o condomínio, era necessário o
ajuizamento de uma ação de cobrança. Assim, no melhor dos mundos, o devedor era
citado, apresentaria defesa, haveria audiência de conciliação, produção de
provas, audiência de instrução e finalmente uma sentença. Invariavelmente toda
esta sequência de atos demorava anos, sem falar dos recursos. Veja-se que, somente
após a sentença definitiva (onde não cabe mais recursos), é que o condomínio
(credor) teria o título executivo judicial. Ou seja, um documento judicial
reconhecendo seu crédito. Era neste momento que começava efetivamente a
cobrança. Assim, era indispensável percorrer a “via crucis” para se obter uma sentença. Posteriormente, em fase de
cumprimento de sentença, era finalmente possível a penhora de bens. Pois bem,
com o novo CPC Código de Processo Civil já se parte da “sentença”.
A vantagem primordial é
a economia de tempo. Assim, pode-se dizer que o título executivo extrajudicial
(no caso, um simples boleto de condomínio) equivale à sentença perseguida
anteriormente por anos. Agora, o réu ser citado no próprio condomínio, bastando
que o porteiro receba a citação. Uma vez citado, terá três dias úteis (prazo
legal) para pagar integralmente o débito, ou indicar bens a penhora. Não o
fazendo, será possível a penhora de conta corrente ou mesmo o próprio imóvel
para garantir a satisfação do crédito condominial.
Portanto, entende-se
que agora o síndico tem elementos céleres e efetivos à sua disposição para
coibir a inadimplência condominial. Recomenda-se que, uma vez constatada a
impontualidade do morador, o condomínio notifique extrajudicialmente o condômino
para pagar. Permanecendo em débito, a orientação é que se ingresse
imediatamente com uma ação de execução, que buscará não apenas as parcelas
vencidas até ajuizamento da ação, mas também todas as cotas que vencerem
durante o processo.
No mais, as medidas
aqui apontadas tem notório caráter pedagógico. A experiência demonstra que um
síndico diligente e ciente de seus deveres, inclusive quanto à exigência na
pontualidade do pagamento da cota condominial, desde que proceda da maneira
correta, tende a enfrentar menor inadimplência.
Fonte: JP3
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