Demissão por justa causa não motiva 13º proporcional
A 4ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho reafirmou o entendimento, recentemente, por unanimidade, que o 13º salário proporcional não é devido em situações de dispensa por justa causa ao julgar um recurso de revista interposto por uma empresa em face de um funcionário.
Em que pese o juízo de primeiro grau tivesse mantido a justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob a fundamentação de que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela, reformou a sentença deferindo o 13º salário proporcional ao trabalhador.
Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista a fim de uniformizar a jurisprudência, o que resultou na exclusão da empresa da condenação ao pagamento da parcela ao funcionário, o qual havia sido demitido por mau procedimento.
No julgamento, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, constatou que, embora o artigo 3º da Lei 4.090/62, a qual institui a gratificação de natal para os trabalhadores, determine o pagamento da parcela, essa, por sua vez, ocorre apenas em situações de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Ocorre que, no caso presente, porém, a dispensa foi motivada, portanto, afastando o direito.
Fonte:https://www.conjur.com.
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