O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao
trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde.
Durante este
período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não existe
prestação de serviço e nem pagamento de salários.
Por sua vez, a
concessão do plano de saúde não é um direito do empregado. Mas, muitas
empresas adotam em seu quadro. Por conseguinte, as partes podem avençar
livremente sobre o seu pagamento.
É o caso de o trabalhador ficar
responsável pelo pagamento da metade da mensalidade.
Nesta situação, poderá a empresa, em decorrência de um acordo, descontar no contracheque do trabalhador o valor da mensalidade.
Diante
disso, indaga-se: tendo em vista que não existe pagamento de salário
(por isso está impossibilitada de efetuar o desconto), em razão do
auxílio doença, é a empresa que deve pagar a mensalidade do plano de
saúde?
Não, a obrigação em comento (quitação da cota parte pelo funcionário) será mantida.
Deste
modo, é importante a empresa cientificar o colaborador sobre tal
obrigação, mediante, por exemplo, telegramas, whatsapp, etc.
Diante
do exposto, se ocorrer recusa de pagamento, após a realização de
avisos, a empresa está autorizada a cancelar o plano de saúde do
funcionário.
Fonte: JusBrasil
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