De acordo com a Lei de Planos de Saúde, em alguns casos, o funcionário demitido ou aposentado tem o direito de manter o plano que era oferecido pelo empregador. Conheça as regras
Muitas pessoas têm plano de saúde oferecido por seu empregador e ficam em dúvida: caso seja demitido ou se aposente, o trabalhador tem o direito de manter o serviço de assistência à saúde? Em algumas situações, sim.
De acordo com a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em contratos
coletivos empresariais firmados a partir de 1999, o ex-funcionário pode
continuar com o plano, desde que passe a arcar com o valor integral da
mensalidade, que antes era parcialmente paga por seu empregador.
Se o funcionário demitido ou aposentado tiver contribuído com o plano
por dez anos ou mais, poderá mantê-lo por tempo indeterminado. Já se a
contribuição for inferior a dez anos, tem direito de ficar com o plano
pelo período equivalente ao tempo de contribuição ou até que seja
admitido em um novo emprego (nesse caso, o benefício se extingue).
O direito de permanecer no plano é extensivo a todos os dependentes
incluídos durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de
morte do titular.
Exceções
Por lei, o funcionário demitido ou aposentado não tem o direito de
manter o plano de saúde quando o serviço era custeado integralmente pela
empresa empregadora, mesmo nos casos em que o consumidor pagava pela
utilização de algum procedimento. Ou seja, quando a empresa não
descontava do salário uma “mensalidade” do plano, mas o trabalhador
pagava quando realizava alguma consulta, exame etc.
Além disso, no caso de planos de saúde antigos, firmados antes de 1999
(quando entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde), não há legislação
específica sobre a permanência no plano para ex-funcionários. As regras
podem mudar de contrato para contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário