Ela
pediu demissão da loja onde trabalhava na função de vendedora e alegou
que após o rompimento do contrato, não foram depositados os valores do
FGTS e não foi feita a homologação de sua demissão. Como se não
bastasse, disse ainda em juízo que o inadimplemento dessas obrigações
causou lesão aos seus direitos da personalidade e muito sofrimento.
Por
isso pediu a condenação da empresa, além do pagamento das verbas
rescisórias, FGTS, multa convencional por atraso na homologação da
rescisão, multas dos artigos 477, parágrafo 8º da CLT, indenização por
danos morais. Ela alegou ainda que a homologação da rescisão foi feita
fora do prazo estabelecido em convenção coletiva pela categoria e por
isso pediu a multa prevista no instrumento coletivo.
Ocorre
que a empresa logo contestou todos os pedidos, apresentando documentos
que comprovavam os pagamentos realizados e pediu que a ex-funcionária
fosse condenada por litigância de má-fe. O empregador afirmou que fez
todos os depósitos e compareceu ao sindicato para fazer a homologação,
entretanto, o procedimento não foi concluído porque a vendedora
discordou do valor do vale transporte.
A
empresa alegou ainda que dias depois mandou um telegrama pedindo que a
ex-empregada fosse novamente ao sindicato para homologar a decisão, mas
ela não compareceu. No processo foram apresentadas provas da quitação
das verbas rescisórias e FGTS. Ao se deparar com a documentação, a
trabalhadora postulou a desistência dos pedidos, o que não aceito.
Com
base nos documentos apresentados, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, Eleonora Lacerda, constatou que, de fato, a empresa notificou a
autora para comparecer ao sindicato dentro do prazo previsto na
convenção coletiva da categoria, entretanto, a rescisão não foi
homologada.
A
magistrada concluiu que a empresa agiu de forma diligente, cumprindo
todos os seus deveres. “Também não se há de falar em indenização por
danos morais, já que essa pretensão se fundava na alegação de que houve
inadimplemento das verbas rescisórias. Dessa forma, por não ter provado a
culpa da empresa no atraso da homologação de sua rescisão, rejeito o
pedido de multa convencional”.
A
conduta da ex-empregada configurou clara litigância de má-fé, que
mentiu no processo dizendo que não havia recebido qualquer valor. Como a
vendedora nitidamente alterou a verdade dos fatos, foi condenada a
pagar a empresa indenização no valor de 400 reais que equivale a 1% do
valor da causa. “A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se
pode jogar de graça e se perder não paga nada”, concluiu a magistrada.
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