O aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato,
suspensão ou cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou
dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar do INSS (Instituto
Nacional de Seguro Social) uma indenização por dano moral. É o chamado
dano moral previdenciário.
De acordo com especialistas, dentre as possibilidades de dano moral
previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o
devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos
segurados, o atraso na concessão do benefício, seu indeferimento sem
justa causa, a acusação de fraudes sem pré-análise, maus tratos durante a
perícia médica ou o atendimento nas agências da Previdência Social,
dentre outros.
O professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. explica
que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é
somente patrimonial, “ou seja, não confere apenas prejuízo à esfera
monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na
sua esfera de dignidade humana. Ferem sua honra e causam prejuízo ou
dissabor desnecessário”.
Serau Jr. alerta que essa espécie de dano tem, normalmente, início na
violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado
provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais
grave é a configuração da lesão que afete sua honra e seu moral, que
pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”,
assinala.
Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário), ressalta que o dano moral previdenciário também
se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por ação ou
omissão de servidor do INSS. “O simples indeferimento indevido do pedido
do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação
causou ao segurado pelo indeferimento indevido, sim.”
COMPROVAÇÃO - Na prática, segundo Adriane, é preciso que haja
comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve
auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz
cortada, ou o nome incluso na Serasa pelo não pagamento de contas ou um
cheque devolvido”, exemplifica.
Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de
aposentadoria, pensão ou auxílio, por si só, mesmo que seja indevido,
não justifica o dano moral. “Na suspensão de um benefício, por exemplo,
se demonstrar o erro do INSS e o ato precoce de sua suspensão, que
possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser
indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”,
afirma a vice-presidente do IBDP.
ABALO EMOCIONAL - O advogado previdenciário João Badari, sócio do
escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que as
filas nos postos de atendimento da Previdência Social não configuram
para a Justiça o direito à indenizações, pois banalizaria o dano moral.
“Porém, se o segurado sofrer algum tipo de mau trato na agência, na fila
ou durante a perícia ou, então, com a suspensão do benefício o idoso
não conseguir pagar seus gastos mensais, isso pode gerar abalo emocional
e, consequentemente, o direito à indenização por dano moral”.
Outra caracterização de dano moral previdenciário é a obrigatoriedade da
prova de vida de beneficiários com deficiências ou doenças graves.
“Compelir que o segurado idoso ou inválido compareça à agência do INSS
para demonstrar que está vivo, sob pena de corte de benefício, propicia
grande desconforto aos segurados em condições precárias de saúde. E,
assim, configura grave dano, pois o próprio deslocamento seria um
prejuízo físico e moral”, observa o professor Serau Jr.
VALORES - A recomendação de todos os especialistas é que o segurado que
sofrer algum tipo de conduta que preencha os requisitos citados, procure
seus direitos no Poder Judiciário. “O aposentado deve reunir as provas e
procurar advogado especializado nessa matéria previdenciária ou o
Juizado Especial Federal. Pelas questões complexas que, em geral,
envolvem essa ação, sugere-se que seja realizada por profissional”,
orienta Adriane.
Badari afirma que os valores são proporcionais ao dano sofrido. “Não
existe uma tabela para mensurar esse tipo de dano, depende muito da
idade, do motivo e da saúde da pessoa que ingressou com a ação.”
O advogado previdenciário cita como exemplo uma ação de indeferimento
administrativo de aposentadoria rural. “O juiz declarou como devido o
valor de R$ 5.000 na compensação judicial do dano moral sofrido pelo
segurado”, conta.
Fonte: Diário do Grande ABC
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