quinta-feira, 7 de maio de 2015

Benefício suspenso pode gerar ação por dano moral

O aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão ou cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário.

De acordo com especialistas, dentre as possibilidades de dano moral previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos segurados, o atraso na concessão do benefício, seu indeferimento sem justa causa, a acusação de fraudes sem pré-análise, maus tratos durante a perícia médica ou o atendimento nas agências da Previdência Social, dentre outros.

O professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é somente patrimonial, “ou seja, não confere apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na sua esfera de dignidade humana. Ferem sua honra e causam prejuízo ou dissabor desnecessário”.

Serau Jr. alerta que essa espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e seu moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”, assinala.

Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por ação ou omissão de servidor do INSS. “O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, sim.”

COMPROVAÇÃO - Na prática, segundo Adriane, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso na Serasa pelo não pagamento de contas ou um cheque devolvido”, exemplifica.

Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de aposentadoria, pensão ou auxílio, por si só, mesmo que seja indevido, não justifica o dano moral. “Na suspensão de um benefício, por exemplo, se demonstrar o erro do INSS e o ato precoce de sua suspensão, que possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”, afirma a vice-presidente do IBDP.

ABALO EMOCIONAL - O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que as filas nos postos de atendimento da Previdência Social não configuram para a Justiça o direito à indenizações, pois banalizaria o dano moral. “Porém, se o segurado sofrer algum tipo de mau trato na agência, na fila ou durante a perícia ou, então, com a suspensão do benefício o idoso não conseguir pagar seus gastos mensais, isso pode gerar abalo emocional e, consequentemente, o direito à indenização por dano moral”.

Outra caracterização de dano moral previdenciário é a obrigatoriedade da prova de vida de beneficiários com deficiências ou doenças graves. “Compelir que o segurado idoso ou inválido compareça à agência do INSS para demonstrar que está vivo, sob pena de corte de benefício, propicia grande desconforto aos segurados em condições precárias de saúde. E, assim, configura grave dano, pois o próprio deslocamento seria um prejuízo físico e moral”, observa o professor Serau Jr.

VALORES - A recomendação de todos os especialistas é que o segurado que sofrer algum tipo de conduta que preencha os requisitos citados, procure seus direitos no Poder Judiciário. “O aposentado deve reunir as provas e procurar advogado especializado nessa matéria previdenciária ou o Juizado Especial Federal. Pelas questões complexas que, em geral, envolvem essa ação, sugere-se que seja realizada por profissional”, orienta Adriane.

Badari afirma que os valores são proporcionais ao dano sofrido. “Não existe uma tabela para mensurar esse tipo de dano, depende muito da idade, do motivo e da saúde da pessoa que ingressou com a ação.”

O advogado previdenciário cita como exemplo uma ação de indeferimento administrativo de aposentadoria rural. “O juiz declarou como devido o valor de R$ 5.000 na compensação judicial do dano moral sofrido pelo segurado”, conta.

Fonte: Diário do Grande ABC

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Ministros também estabeleceram que Estados e municípios têm até 2020 para pagar precatórios.


Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) determinaram que os precatórios e atrasados do INSS (dívidas judiciais dos governos) emitidos a partir de 25 de março devem ser corrigidos pelo IPCA-E (índice de inflação) e não mais pela TR, que é a remuneração básica da poupança. Além disso, a espera para receber os precatórios das prefeituras e dos Estados deverá acabar em 2020, segundo a mesma decisão. A dívida dos órgãos é estimada em R$ 94 bilhões.

A votação colocou fim à discussão iniciada em março de 2013, quando o Supremo considerou ilegais as regras criadas em 2009 pelo Congresso que davam prazo de 15 anos para os governos pagarem suas dívidas. A decisão do Supremo reduziu esse prazo para cinco anos, contados a partir de 2016. A demora na conclusão do julgamento e a opção dos ministros de iniciar a contagem do prazo só no ano que vem, porém, antecipou em apenas quatro anos a data-limite para os governos acertarem as contas com os credores. O prazo estabelecido pelo Congresso terminaria em 2024.

A partir desta data, serão considerados ilegais os pagamentos de precatórios por ordem crescente. Os acordos passaram a ter o limite de 40% da dívida. A correção pelo IPCA-E trará vantagem para os credores e segurados do INSS. Em 2014, o índice rendeu 6,4%, bem acima de 1,2% da TR.
Inicialmente, os ministros consideravam aplicar a correção pela inflação a partir de março de 2013, data em que o antigo sistema de pagamentos foi considerado inconstitucional. Mas o Supremo acabou avaliando que seria difícil recalcular todas as dívidas. Ficou garantido, porém, a correção mais vantajosa para os precatórios do governo federal, que incluem os atrasados do INSS, de 2014 e 2015, como já estava determinado pelo Orçamento de cada ano. Os Orçamentos previam correção maior de RPVs (requisições de pequeno valor) deste ano e de 2014.

Principais definições

Prazo maior dos atrasados A partir de 26 de março, os precatórios e atrasados terão correção maior, pelo IPCA-E. A Justiça estava utilizando a TR, que fica abaixo da inflação. E os outros precatórios? Fica mantido o uso da TR para a correção monetária dos precatórios emitidos até 25 de março. Em discussão: a correção maior deve valer para atrasados autorizados a partir desta data (26 de março), mas o STF ainda precisará confirmar isso.

Prazo que Estados e municípios têm para pagar os precatórios:  Os ministros decidiram que os governos têm até o final de 2020 para quitar todas as dívidas de precatórios. Ficou definido que o prazo de cinco anos para o pagamento das dívidas começa a contar no dia 1º de janeiro de 2016.

- Fila de pagamento: Os precatórios que já tiveram a ordem de pagamento definida não mudarão.

- Idosos e doentes: Foi mantida a prioridade no pagamento de idosos e doentes graves. Hoje, quem completa 60 anos ou tem doença grave deve receber antes. Se o credor que completou 60 anos não recebeu automaticamente a prioridade, ele deve procurar seu advogado. Precatórios mais antigos de idosos têm que ser pagos antes.

- Fila por ordem crescente: Os tribunais não poderão mais organizar uma fila para pagar antes os precatórios de menor valor. Nas regras anteriores, o governo poderia liberar parte da grana para quitar antes as dívidas menores. Para precatórios  liberados até 25 de março, fica mantida essa organização.

- Leilões: Fica proibida, a partir desta data (25 de março), a opção de o credor participar de leilão para receber antes o precatório. Essa alternativa estava prevista na emenda constitucional 62, de 2009, que criou o atual sistema de pagamento de precatórios.

- Acordos: Os Estados e municípios continuam tendo a opção de pagar parte dos precatórios por meio de acordos, fechados com os credores. Porém, o credor só poderá abrir mão de até 40% do valor do precatório atualizado. A fila para fechar acordos também deve respeitar a ordem de preferência, em que idosos e doentes têm prioridade.   

Postado por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0006455-16.2010.4.03.6109


FONTE: CONJUR

segunda-feira, 23 de março de 2015

ALUNO CONSEGUE LIMINAR PARA ESTUDAR EM UNIVERSIDADE SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO

O jovem Jonas Gonçalves Dubal, de 26 anos, conseguiu na Justiça o direito de se matricular no Curso de Bacharelado em Enfermagem na Universidade Federal de Mato Grosso – Campus Universitário de Sinop, mesmo sem ter concluído o ensino médio.

A decisão foi despachada no último dia 27 de fevereiro, mesmo dia em que a universidade concluiria as inscrições dos alunos, pelo juiz da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, Dr. Murilo Mendes.

"A ficha ainda não caiu. É maravilhoso, incrível. Agora é só comemorar!", resumiu o jovem, que não teve oportunidade de estudar na época oportuna, mas que se dedicou ao máximo para chegar até aqui, e que vive o seu maior sonho, que é ingressar na universidade.

Entenda o caso: O jovem realizou as provas do ENEM, adquiriu a pontuação mínima, mas reprovou em uma das provas. Com a pontuação alcançada o jovem foi selecionado pelo Sistema SISU foi classificado para uma das vagas do curso de Enfermagem. 

Porém, teve sua inscrição negada por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio (ou documento similar). 

Com a negativa em mãos, ingressamos com Mandado de Segurança e foi garantida uma vaga para o 2º Semestre, prazo que foi concedido para a apresentação da documentação faltante. 

Os interesses do jovem foram defendidos pela advogada Vanessa Diegoli Caldeira do escritório MARTUCCI ADVOGADOS. 

sexta-feira, 20 de março de 2015

NOTÍCIAS DA SEMANA

ATIVIDADE INSALUBRE
O INSS negou o pedido de conversão do tempo especial e depois recorreu, mas o tribunal considerou que o segurado estava exposto a pigmentos da tinta, ácidos das misturas e umidade, de modo habitual e permanente. A conversão transforma cada ano especial em 1,4 comum. Assim, o tribunal manda o INSS reconhecer o tempo especial para trabalho em tinturaria.

IMPOSTO DE RENDA
O aposentado deve ter atenção redobrada ao declarar o seu Imposto de Renda, pois, a partir deste ano, a fonte pagadora a ser informada não é mais o INSS, mas o Fundo do Regime Geral da Previdência Social, com CNPJ próprio. É preciso preencher com exatidão o valor do benefício, o imposto retido na fonte e o valor do 13º recebido. Todas as informações exigidas para o Imposto de Renda estão no informe de rendimentos, disponíveis no site www.inss.gov.br O aposentado que continua trabalhando deve indicar a aposentadoria como a sua “ocupação principal”.

TRIBUNAL DÁ ATRASADOS
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que um segurado que ganhou aposentadoria na Justiça e no posto do INSS tem o direito de escolher o benefício maior e ganhar os atrasados. No caso analisado, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria na Justiça em 2003. Ele esperou até 2009 e, como ainda não havia saído a decisão, pediu a aposentadoria no posto do INSS e ganhou. Cinco meses depois, a Justiça garantiu a ele o benefício pedido em 2003. Em casos assim, o segurado pode escolher qual das duas aposentadorias quer. Antes da decisão do STJ, se ele optasse pelo benefício do posto do INSS, perderia o direito aos atrasados. Agora, a bolada está garantida.

MUDANÇAS EM BENEFÍCIOS
As duas medidas provisórias enviadas ao Congresso pelo governo no ano passado foram tema de uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, e foram bastante criticadas por parlamentares e sindicalistas. O Subprocurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, afirmou que, se houvesse uma fiscalização eficiente contra as fraudes nos benefícios, “talvez não fossem necessárias essas medidas provisórias”.

MULTA DO FGTS
O aposentado que continua trabalhando e é demitido tem direito à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos do período trabalhado na empresa, e não só aqueles feitos após o benefício começar a ser pago. A regra é a mesma da aplicada para quem ainda não se aposentou.

FGTS TODO MÊS
Um dos direitos do segurado que se aposenta é continuar trabalhando, se ele quiser. Caso ele continue na mesma empresa, poderá sacar todos os meses a grana do FGTS. Se o emprego como aposentado for em outro lugar, o Fundo de Garantia é liberado quando o contrato terminar.

NOVA REVISÃO DO INSS
O segurado que pretende entrar com ação na Justiça para pedir a nova revisão do INSS precisa se organizar. É necessário apresentar alguns documentos que comprovem os salários e as contribuições feitas antes de julho de 1994. A nova revisão inclui esses valores no cálculo do benefício, o que pode fazer a aposentadoria aumentar. O INSS só considera as contribuições após 1994, mas segurados já têm conseguido decisões favoráveis na Justiça que obrigam o governo a mudar o cálculo. Entre os documentos necessários estão o cadastro do INSS, a Relação Anual de Informações Sociais, do Ministério do Trabalho, e os extratos do FGTS.

COMO ANTECIPAR A GRANA DA REVISÃO
Segurados com direito a receber os atrasados da revisão dos auxílios a partir de maio de 2018 podem entrar na Justiça e pedir a antecipação do depósito. A chance de antecipar o recebimento da grana é maior para quem possui doença grave ou crônica. Quem tem direito a essa revisão, em grande parte, já foi avisado por carta do INSS sobre a sua inclusão nos lotes anuais de pagamento que deverão se estender até 2022. A opção de ir à Justiça pode não ser vantajosa para quem está nos lotes de 2015 e 2017, pois esse tipo de ação no juizado costuma demorar dois anos, segundo advogados. O juizado aceita processos com valor de até 60 salários mínimos.

SEM CARTEIRA ASSINADA
Quem trabalhou sem registro em alguma atividade profissional tem chances de incluir esses períodos no cadastro do INSS para conseguir a aposentadoria por idade. Fotografias, testemunhas e documentos da época do trabalho podem ser apresentados no posto do INSS como um pedido de “justificação administrativa”. Fazer o pedido de reconhecimento do registro, sem incluir os salários, é mais fácil. Ter os valores reconhecidos é mais difícil, porque o trabalhador precisaria de comprovantes de todos os meses. Se essas tentativas falharem, o segurado deve entrar na Justiça do Trabalho. A idade mínima exigida para o benefício é de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens.

INSS DAS DOMÉSTICAS

Os senadores mantiveram o veto da presidente Dilma e com isso, domésticas e patrões não conseguirão pagar um valor menor de contribuição ao INSS. O projeto inicial, que fora vetado pela presidente, previa redução do INSS para 6%, tanto para patrões quanto para empregadas. Com o veto, foi mantido e o desconto continua sendo de 8%, 9% ou 11% para a doméstica, de acordo com o salário dela, e de 12% para os empregadores. 

quinta-feira, 19 de março de 2015

TNU CONCEDE 25% DE ACRÉSCIMO PARA APOSENTADO POR IDADE QUE NECESSITA DE CUIDADOS DE TERCEIRO

Relator usou como fundamento a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornou incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – da mesma forma como é concedido aos aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instância.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.

Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o magistrado, nessas situações deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.

Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.

“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.

Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502

terça-feira, 10 de março de 2015

APOSENTADOS DE 88 A 91 GARANTEM MAIS ATRASADOS

Tribunal assegura cálculo mais benéfico da revisão do teto de quem se aposentou no buraco negro.

O segurado com benefício concedido de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991, no período conhecido como buraco negro, está garantindo uma bolada de atrasados com o novo cálculo da revisão do teto, que está saindo na Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. O aumento da revisão do teto pode dobrar o benefício do INSS e dar atrasados que passam de R$ 100 mil.

Essa revisão corrige o cálculo que era utilizado nos tribunais. O problema é que os juízes utilizavam uma tabela com os vários benefícios que teriam direito à revisão. Esse método ignorava que a média salarial usada para calcular a aposentadoria é que foi limitada, e não o valor da primeira aposentadoria. O cálculo considerava a renda mensal inicial, mas o problema começa na média salarial, essa sim prejudicada pela limitação do teto.

É como se, nas aposentadorias concedidas atualmente, em vez de a revisão ser feita na média das 80% maiores contribuições, ela fosse feita no valor do benefício hoje, que considera o desconto do fator.
O segurado do buraco negro precisa ir à Justiça para conseguir a grana, mas nem todos os aposentados do período têm direito. A revisão beneficia quem contribuía com valores altos e se aposentaram entre 1988 e 1991. Esses segurados ficaram fora do acordo feito pelo INSS para pagar a revisão.

Correção não tem prazo na Justiça
Quem se aposentou no período do buraco negro e não conseguiu ganhar a revisão do teto ainda consegue fazer o pedido. A Justiça tem decidido que a revisão do teto não tem prazo de dez anos para ser pedida. A explicação é que a revisão não questiona erros no cálculo do benefício, mas sim diferenças que deveriam ter sido pagas por mudanças na legislação.

Uma dificuldade enfrentada pelos aposentados nesse período é a de conseguir a memória de cálculo e a carta de concessão. Além disso, o aposentado precisa ter ganhado a revisão do buraco negro, que alterou a correção monetária das contribuições. Hoje essa revisão já não pode mais ser pedida, pois o prazo de dez anos já acabou.

Revisão do teto garantida

Quem se aposentou entre 1988 e 1991 está com mais chances de ganhar a revisão do teto. Além de aumentar o benefício, os atrasados podem passar de R$ 100 mil e são pagos desde cinco anos antes da ação.

Buraco negro

É o nome dado para aposentadorias concedidas no período de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991. Os benefícios concedidos nesse período tiveram um erro, já corrigido em uma revisão administrativa do INSS. Na época da concessão, o INSS aplicou índices de correção monetária errado nas contribuições.

Revisão do teto

Essa revisão foi feita após um acordo do INSS, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela é devida porque o governo não repassou aos benefícios os grandes reajustes feitos no teto em 1988 e 2003. Esse problema afetou quem se aposentou de 5 de dezembro de 1988 a 31 de dezembro de 2003 e contribuía com valores altos. O INSS, porém, só pagou a revisão para quem se aposentou a partir de 5 de abril de 1991.

Teto para revisão do buraco negro

Esses segurados, depois que tiveram a primeira revisão, também ficaram sem as diferenças aplicadas no teto. A Justiça, no entanto, ainda não decidiu sobre a obrigatoriedade do INSS fazer também essa revisão. Os aposentados desse período costumam ter os maiores atrasados.

Erros na Justiça

Muitos juízes usaram uma tabela para definir se o segurado tinha ou não o direito à revisão. Basicamente, eles identificavam se a renda mensal do segurado, na época da concessão, foi limitada ao teto. O problema é que esse cálculo não reconhece que o problema começou antes

Novo cálculo da revisão

Agora, os juízes e desembargadores começam a determinar que o benefício seja todo recalculado. Assim, todas as contribuições serão revistas, de acordo com os tetos reajustados pelo governo.

Por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...