Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as
novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse
entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do
Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma
viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira
permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por
morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo
casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o
falecido completou 21 anos de idade.
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do
novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva,
de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não
houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser
reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do
benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de
cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0006455-16.2010.4.03.6109
FONTE: CONJUR
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