Relator usou como fundamento a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo
com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu
benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um
Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas
irreversíveis e a tornou incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar
remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda
que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio
diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de
25% sobre o valor do benefício – da mesma forma como é concedido aos
aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de
outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda
instância.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe
considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios
previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como
paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do
caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator
do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a
controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na
lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se
aposentaram por invalidez.
Segundo o
magistrado, nessas situações deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao
analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um
adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra
pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou
posterior à aposentadoria. “O seu
objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou
familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida,
quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”,
defendeu.
Na
fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário
e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009.
Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”.
Acrescentou que a convenção reconhece expressamente
a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser
consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado
por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga votou pela CONCESSÃO
DO ADICIONAL DE 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do
segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa. Após pedir vistas do processo, o
juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar
integralmente os fundamentos do relator: “Ora,
se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e
necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere
o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária
ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou
voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado.
Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma
ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o
que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a
situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total
e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a
idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu
com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto
Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade
protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim,
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente
de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à
aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade
invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a
aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU
em seu voto.
Processo
nº 0501066-93.2014.4.05.8502
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