Descontar
o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do
contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse
mesmo contrato é considerada abusiva, conforme entendimento da Turma
Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs)
da 4ª Região, em julgamento realizado dia 13/4.
Foi uniformizado o
entendimento de que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de
adesão, que autoriza a instituição financeira a fazer esse procedimento.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio
Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos
configura evidente limitação do direito do consumidor, “sobretudo quando
considerado que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de
40 salários mínimos, constituem verba absolutamente impenhorável”.
Para
o juiz deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não
estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário
ou proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis.
“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a
esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere
válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma
manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se
observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário