No último dia 03/09,
foi publicada a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que
pacificou entendimento sobre o valor que deverá ser restituído, em caso de
rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta).
Vale lembrar que, a
Súmula, somente se aplica no caso do vendedor ser pessoa jurídica
(construtor/incorporador/SPEs), cujo contrato se submete aos termos do Código
de Defesa do Consumidor (lei 8078/90).
Vejamos a
novidade:
Súmula 543 – Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento.
A Súmula trará maior
agilidade aos processos, uniformizando o entendimento e evitando recursos
desnecessários.
Vale notar também que,
em essência, não apresenta maiores novidades, ora que, seu teor já era
aplicado pela maioria das Câmaras dos Tribunais Estaduais.
O Comprador deu
causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
O ponto central da
Súmula é determinar que, caso o comprador tenha dado causa à rescisão
contratual, a vendedora devolverá somente parte do valor recebido, ou seja, ela
poderá reter parte para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como:
publicidade, corretagens, análise e abertura de crédito, etc.
Na maioria dos
contratos, consta cláusula específica para determinar o percentual que
poderá ser retido pela empresa, no caso de rescisão. Entretanto, em alguns
casos, a Justiça tem reconhecido como abusivas as cláusulas que preveem mais
que 20% de retenção pela vendedora.
As situações que,
frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do comprador: a) arrependimento, b) Dificuldades no pagamento das
parcelas intermediárias, c) impossibilidade de pagar a parcela das chaves
(saldo devedor), d) ter a proposta de financiamento sido recusada pelas
Instituições Financeiras e) recusa do comprador em receber o imóvel sem
qualquer motivo razoável, entre outras.
O Vendedor deu
causa ao desfazimento ou rescisão do contrato:
De outra banda, caso a
culpa pela rescisão do contrato recaia sobre a empresa vendedora, fica
estabelecida a restituição de 100% do valor pago pelo cliente, corrigidos pelo
índice do contrato.
As situações que,
frequentemente, acarretam a rescisão do contrato por culpa do vendedor: a) descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e
entrega da obra; b) vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; c) disparidade
entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; d) demora por parte da empresa
vendedora em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período
de obra; e) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o
contrato, entre outras.
Necessário ressalvar
que, nessa espécie de contrato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou
seja, com a inversão do ônus da prova, em tese, recairá sobre a empresa a
necessidade de comprovar que não deu causa à quebra do contrato.
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