Segunda Turma do STJ reforma decisão que
condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos
pelo segurado.
Muitos
brasileiros se aposentam e continuam trabalhando regularmente, inclusive
recolhendo ao INSS suas contribuições previdenciárias.
Com o
passar dos anos, esses aposentados que pouco recebiam a título de
aposentadoria, viram a possibilidade de procurar na justiça uma solução, ou
seja, um novo valor de sua aposentadoria levando em consideração todas as suas
contribuições, isto é, as que foram utilizadas no cálculo de sua aposentadoria
em vigor e as que foram recolhidas após. Dessa forma surgiram os processos de
DESAPOSENTAÇÃO.
Ocorre
que ao ingressar judicialmente para abrir mão de sua aposentadoria e requerer
uma nova, muitos aposentados foram condenados em devolver ao INSS os valores
recebidos a título de aposentadoria. O que acabou levando inúmeros aposentados
a desistirem de ingressar com o seu pedido.
Mas,
boas notícias surgem.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 que abrange os estados do Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul) que condicionou o direito à concessão de nova
aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O
relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
De acordo com o TRF4, a renúncia a aposentaria
para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria
renunciada, somente é viável caso ocorra à devolução dos valores recebidos do
INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam
sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime
dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de
renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais
vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu
da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do
STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
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