quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Consignado expira com falecimento do devedor



Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado

Minha esposa faleceu em abril deixando um empréstimo consignado com término previsto para 2020. As prestações são de R$ 546,71 e descontadas em sua conta corrente, já encerrada. Segundo o banco, não foi realizado seguro para esse empréstimo, o qual realizo todo os meses o pagamento da parcela do mês e a outra do final. Mas, fui informado de que não haveria a necessidade de realizar o pagamento. Isso é correto?

Esse crédito consignado está extinto e, portanto, nada é devido ao banco. De maneira geral, as dívidas deixadas por um ente querido são devidas até o limite da herança recebida, isso de acordo com o código civil. Em outros termos, os herdeiros devem quitar as dívidas deixadas pelo falecido, mas somente até o montante herdado. No entanto, no caso do empréstimo consignado, a regra é diferente.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades, o artigo 16 da Lei 1046/50 estabelece que esse tipo de dívida se extingue em caso de falecimento do contratante, desde que a folha de pagamento seja a garantia contratual do consignado. Há julgamentos em Tribunais de Justiça dando conta de que essa lei prevalece sobre outros argumentos. A situação é confirmada por Instrução Normativa 39/2009, que diz que o empréstimo consignado “não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Isso quer dizer que, mesmo em caso de a pessoa falecida deixar pensão, o valor das parcelas do consignado não podem mais ser debitado. No caso narrado é mais firme ainda porque a conta corrente foi encerrada.

Acredito que seja o caso de solicitar ao banco a devolução de pagamentos realizados indevidamente.

Fonte: SOS Consumidor

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial


O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário. 

Caso
O processo tramita na Comarca de Canoas. O auxílio-doença foi deferido ao início do processo, em antecipação de tutela. Na 2ª Vara Cível da Comarca, foi negado o pedido do segurado para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício, diante da convocação do segurado para exame médico e provável revisão administrativa realizada. Na avaliação do julgador, o INSS tem poder de autotutela na gestão dos benefícios que concede e no próprio controle de legalidade dos seus atos.
Inconformado, o segurado recorreu ao TJ.

Recurso
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que o benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional só pode ser cancelado por esta via: “Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador”, afirmou o relator.
Ainda, considerou o Desembargador, a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, que acompanharam o voto do relator.

Proc. 70073136384 (Agravo de Instrumento)
FONTE: TJRS

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS PASSA A SER AUTOMÁTICA

Instituto oficializa regra que permite ao segurado aceitar o benefício com telefonema ao 135.
Os segurados do INSS poderão pedir a aposentadoria por idade sem que seja necessário enfrentar filas nas agências da Previdência Social. O reconhecimento do direito ao benefício será automático e, após ser avisado por carta pelo órgão, o segurado poderá aceitar o início dos pagamentos com um telefonema para o número 135. 
O novo procedimento foi estabelecido por portaria publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho deste ano, quando passou a valer. Hoje, o segurado pode agendar a solicitação da aposentadoria pelo 135, mas precisa comparecer a um posto de atendimento, na data marcada, para formalizar o processo. 
A aposentadoria urbana por idade, a única que terá reconhecimento automático por enquanto, é um direito dos cidadãos que contribuem com o INSS por ao menos 15 anos e completam 60 anos de vida, se mulheres, ou 65 anos, se homens. 
O INSS deverá processar lotes mensais de segurados com direito ao reconhecimento automático da aposentadoria, para então enviar as correspondências. 
Ao receber o comunicado, o interessado que ligar para a central 135 poderá ter o benefício liberado imediatamente após a confirmação de dados pessoais ao atendente. Mas, segundo as regras oficiais da medida, haverá situações em que o INSS precisará retornar o contato com o beneficiário para confirmar a concessão. 
Se a aposentadoria foi confirmada, a data de concessão será a mesma da ligação para a central 135. Quem receber a carta não é obrigado, porém, a aceitar o benefício. Além disso, o aposentado também tem prazo de dez anos para pedir revisão do cálculo da renda. Após o saque do primeiro pagamento, a aposentadoria não poderá ser recusada.

Cuidado: O INSS não telefona para os segurados para oferecer benefícios e, principalmente, não cobra quaisquer valores para a liberação da aposentadoria.

Benefício sem filas:
O INSS deu início à concessão automática da aposentadoria por idade. O segurado poderá pedir o benefício sem precisar ir ao posto do INSS. 
·        Como funciona
O sistema do INSS identifica os segurados que já podem se aposentar. Se tudo estiver em ordem, o direito é reconhecido automaticamente. Os segurados são avisados por carta sobre o direito ao benefício. Quem recebe a carta pode entrar em contato com o instituto. O segurado precisa informar se aceita a aposentadoria por idade. 
·        Para aceitar o benefício
Depois de receber a carta, o segurado liga para o telefone 135. O atendente irá confirmar os dados pessoais do beneficiário. 
·        Ligação para o 135
A central de atendimento 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22hs. Do telefonema fixo ou público, a ligação é gratuita. Quem usa o telefone celular paga a ligação local. 
·        Início do benefício
A data da ligação para o 135 será considerada o início da aposentadoria. 
·        Não é obrigatório
O segurado que recebe a carta não é obrigado a aceitar o benefício. A concessão só ocorrerá se o beneficiário confirmar o seu interesse.

Carta de concessão:
Após a aceitação, o INSS enviará uma carta ao segurado confirmando a concessão. O documento deverá informar os dados do processo de concessão e do pagamento. 
·        Está valendo
A concessão automática da aposentadoria por idade urbana foi publicada no Diário Oficial da União no último 28 de julho e, segundo a publicação, já está valendo. 
·        Se arrependeu?
O segurado que se arrepender de aceitar a aposentadoria pode recusá-la. Para isso, basta não sacar o primeiro pagamento depositado pelo INSS. 
·        Revisão
O prazo para pedir a revisão do benefício é de dez anos. A contagem começa no dia em que o benefício foi sacado.

Regras da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade também pode garantir um benefício vantajoso. 
·        Regra
O segurado que atinge 15 anos de contribuição pode se aposentar ao completar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher. 
·        Cálculo
Para quem se aposenta com 15 anos de contribuição, o valor do benefício é equivalente a 85% da média salarial do segurado. Cada ano a mais de recolhimento ao INSS acrescenta mais 1% da média salarial ao valor da aposentadoria, até o limite de 100%. 
·        Exemplo
Uma mulher de 60 anos se aposenta com 15 anos de contribuição. A média dos recolhimentos dela é de R$ 2 mil. O benefício será de 85% da média salarial: R$ 1.700, que será o valor do benefício.

Novas regras para benefícios:
O ministro da Fazenda afirmou que a reforma da Previdência deve ser votada na Câmara e no Senado até outubro. O ministro disse também que a previsão é que a reforma tributária seja votada logo em seguida, entre outubro e novembro. 
No entanto, admitiu que a reforma tributária poderá ser apresentada antes da aprovação de novas regras de aposentadoria. Idealmente espera-se que a Previdência seja votada em primeiro lugar, disse. 
O governo está trabalhando duro da reforma tributária e ela vai ser apresentada ao Congresso proximamente. Se até lá a Previdência não tiver sido votada, pode votar a tributária primeiro. 
O ministro negou haver espaço para mais concessões na reforma da Previdência em relação ao último desenho apresentado e aprovação em comissão na Câmara. Parlamentares vem defendendo um fatiamento do texto com o objetivo de facilitar a aprovação, mantendo somente a criação da idade mínima para os benefícios do INSS. 
Por RAQUEL DIEGOLI.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Direito adquirido. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO.

Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331).

Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.

Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.

Cenário mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

Data de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.


O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.

Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.

Fonte: ConJur

terça-feira, 11 de julho de 2017

CASO TELEXFREE

Divulgadores devem fazer petição para receber dinheiro investido na Telexfree, orienta TJ-AC

Divulgadores precisam contratar advogado para dar entrada ao pedido. Empresa foi condenada a devolver dinheiro e pagar indenização de R$ 3 milhões. 

Para receber a devolução do dinheiro que investiram na empresa Ympactus Comarcial S/A (TELEXFREE), os divulgadores devem contratar um advogado para fazer uma petição para requerem o dinheiro investido de volta. 

A Telexfree foi condenada a devolver o dinheiro dos divulgadores que investiram no esquema de pirâmine. A sentença é definitiva e não cabe mais recurso.
 
Por determinação da juíza, todas as petições intermediárias formuladas por terceiros e que não configurem ação civil pública devem ser direcionadas, por meio do peticionamento eletrônico, aos autos do processo de número 0005902-34.2017.8.01.0001, cuja única finalidade, segundo o TJ-AC, é processar os requerimentos relacionados a Telexfree. 

O órgão diz que a medida de petição online foi tomada para evitar tumulto nos autos principais, pois, nesse processo há somente duas partes, Telexfree e Ministério Público do Acre (MP-AC). 

A juíza do caso já havia dito, no último dia 6 de junho, que não era necessário buscar a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para solicitar o pagamento. Segundo ela, o requerimento pode ser feito na cidade de origem da pessoa. Segundo o TJ-AC, não há prazo para fazer o peticionamento, pois a sentença já transitou em julgado, o que inicia a fase de execução do processo. 

Na decisão, a magistrada também determinou que os valores passem por reajuste monetário. Além disso, explicou que cada pessoa precisa entrar com o processo individualmente para que seja apurado o valor que deve receber. 

A pessoa tem que considerar o que ela pagou para entrar no negócio e diminuir desse valor o que ela recebeu enquanto estava lá. Então, se a pessoa pagou R$ 1 mil e lucrou R$ 100 ela vai ter direito a R$ 900. Ou seja, se ela recebeu mais do que ela pagou ela não tem nada a receber”, explicou a juíza.

O TJ-AC afirma que o advogado é necessário para que o divulgador tenha representatividade jurídica. Nesse processo, o divulgador deve apresentar documentação comprobatória dos valores que investiu e recebeu. 

O investidor pode acrescentar contratos, saldos, extratos, comprovantes ou outras transações bancárias, bem como print da tela, enfim documentos que comprovem a transação.  


 

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.

O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.

Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".

O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.

Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.

As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017

terça-feira, 4 de julho de 2017

CONHEÇA SEUS DIREITOS PARA GARANTIR O AUXÍLIO-DOENÇA

O governo sancionou lei que muda regras dos benefícios por incapacidade e cria o pente-fino do INSS.

O governo alterou as regras para o segurado que perdeu o direito ao auxílio-doença voltar a receber o benefício. Lei publicada na última semana aumentou de quatro meses para seis meses o número mínimo de pagamentos ao INSS para pedir o auxílio.

O benefício é pago ao segurado da Previdência que fica temporariamente incapacitado para o trabalho. A nova regra já estava valendo, pois foi instituída por medida provisória do governo no ano passado. A MP entra em vigor quando é apresentada ao Congresso. Agora, a lei é definitiva.

O segurado que deixa de pagar o INSS tem direito de pedir o auxílio por um período, mesmo depois de perder o emprego ou encerrar as contribuições à Previdência. A chamada “qualidade de segurado”, que é o período em que há o direito aos benefícios previdenciários, dura um período determinado de tempo.

Outra mudança é o tempo máximo de pagamento do auxílio-doença na alta programada. Só será possível receber o benefício por até quatro meses (120 dias). Se o perito não determinar prazo final ao conceder ou reativar o auxílio, em quatro meses, ele será cortado.

Pente-fino

A publicação da lei permitirá que o INSS dê continuidade ao pente-fino nos benefícios por incapacidade pagos há mais de dois anos e que não passam por perícia. Para isso, os peritos vão receber bônus de R$ 60 a cada benefício revisado.

No caso dos aposentados por invalidez, a lei trouxe boas notícias. A nova legislação confirma que os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais não precisam passar por perícia de revisão nunca. Eles estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.

Outra novidade é que os aposentados inválidos com mais de 55 anos e que recebem o benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos também não precisam fazer exame de revisão. Os demais podem ser convocados.

Nova lei já está valendo

O governo publicou no Diário Oficial da União a lei 13.457 que altera as regras dos benefícios por incapacidade do INSS. As mudanças foram propostas pelo Planalto na MP 767 e convertidas em lei após aprovação do Congresso.

·        Para ter direito ao benefício

O segurado  que perdeu o direito aos benefícios do INSS terá que fazer mais contribuições para voltar a ter a cobertura previdenciária. Antes, era preciso fazer quatro recolhimentos à Previdência para recuperar o direito ao auxílio-doença. O governo propôs a exigência de 12 novas contribuições, mas o Congresso modificou a proposta.

·        Regra que está em vigor

O segurado que ficou sem pagar o INSS precisa fazer seis novas contribuições para recuperar a cobertura de auxílio-doença ou ter a aposentadoria por invalidez.

·        Salário-maternidade

Para as mães que perderam a cobertura do INSS, será preciso fazer cinco recolhimentos para voltar a ter o direito ao salário-maternidade.

Por quanto tempo dá para ficar sem pagar o INSS e manter o direito

Os períodos abaixo correspondem ao “período de graça” para cada situação. A perda da qualidade de segurado vai ocorrer um mês e 15 dias após o fim do período de graça.

·        Trabalhador com carteira assinada

1 ano – Para quem parou de contribuir e não recebeu o seguro-desemprego.
2 anos – Para o segurado que parou de contribuir e recebeu o seguro-desemprego.
3 anos – Para quem foi demitido, recebeu o seguro-desemprego ou comprovou a condição de desempregado pela carteira de trabalho, e tem mais de dez anos de contribuição ao INSS.
·        Contribuinte facultativo (como donas de casa, estudantes e desempregados)
6 meses – Após a última contribuição como facultativo para quem não recebeu nenhum benefício do INSS.
6 meses – A contar do corte do auxílio-doença ou salário-maternidade recebido pelo contribuinte facultativo.
O tempo de contribuição não aumenta o período de graça do contribuinte facultativo.
·        MEI (microempreendedor individual e autônomo contribuinte individual)
1 ano – A contar da última contribuição para quem não recebeu nenhum benefício do INSS.
1 ano – A contar do corte do auxílio-doença ou salário-maternidade recebido pelo MEI ou autônomo.
2 anos – Para o MEI ou autônomo que contribuiu com o INSS por mais de dez anos sem ter perdido a qualidade de segurado durante esse período.

Outras mudanças

·        Alta programada
A lei diz que, na concessão ou reativação do auxílio-doença, será preciso determinar o prazo final do benefício. Caso esse prazo não seja definido, o auxílio deixará de ser pago em 120 dias (4 meses).
·        Pente-fino
A nova lei determina a revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez pagos há mais de dois anos. Agora, os peritos recebem bônus de R$ 60 a cada perícia feita fora da agenda normal, no pente-fino. Antes, por falta de pagamento, os exames não eram realizados.
·        Dispensa da perícia
Os aposentados por invalidez com mais de 60 anos continuam livres de passar por perícia de revisão a qualquer momento. A lei também dispensa do exame os aposentados inválidos que têm mais de 55 anos e recebem o benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos. 
 
Por Raquel Diegoli - Advogada especialista em Direito Previdenciário

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...