segunda-feira, 14 de agosto de 2017
INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial
O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.
Caso
O processo tramita na Comarca de Canoas. O auxílio-doença foi deferido ao início do processo, em antecipação de tutela. Na 2ª Vara Cível da Comarca, foi negado o pedido do segurado para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício, diante da convocação do segurado para exame médico e provável revisão administrativa realizada. Na avaliação do julgador, o INSS tem poder de autotutela na gestão dos benefícios que concede e no próprio controle de legalidade dos seus atos.
Inconformado, o segurado recorreu ao TJ.
Recurso
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que o benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional só pode ser cancelado por esta via: “Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador”, afirmou o relator.
Ainda, considerou o Desembargador, a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, que acompanharam o voto do relator.
Proc. 70073136384 (Agravo de Instrumento)
FONTE: TJRS
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS PASSA A SER AUTOMÁTICA
Instituto oficializa regra que permite ao segurado aceitar o benefício com telefonema ao 135.
Os
segurados do INSS poderão pedir a aposentadoria por idade sem que seja
necessário enfrentar filas nas agências da Previdência Social. O
reconhecimento do direito ao benefício será automático e, após ser
avisado por carta pelo órgão, o segurado poderá aceitar o início dos
pagamentos com um telefonema para o número 135.
O
novo procedimento foi estabelecido por portaria publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho deste ano, quando passou a valer. Hoje, o
segurado pode agendar a solicitação da aposentadoria pelo 135, mas
precisa comparecer a um posto de atendimento, na data marcada, para
formalizar o processo.
A
aposentadoria urbana por idade, a única que terá reconhecimento
automático por enquanto, é um direito dos cidadãos que contribuem com o
INSS por ao menos 15 anos e completam 60 anos de vida, se mulheres, ou
65 anos, se homens.
O
INSS deverá processar lotes mensais de segurados com direito ao
reconhecimento automático da aposentadoria, para então enviar as
correspondências.
Ao
receber o comunicado, o interessado que ligar para a central 135 poderá
ter o benefício liberado imediatamente após a confirmação de dados
pessoais ao atendente. Mas, segundo as regras oficiais da medida, haverá
situações em que o INSS precisará retornar o contato com o beneficiário
para confirmar a concessão.
Se
a aposentadoria foi confirmada, a data de concessão será a mesma da
ligação para a central 135. Quem receber a carta não é obrigado, porém, a
aceitar o benefício. Além disso, o aposentado também tem prazo de dez
anos para pedir revisão do cálculo da renda. Após o saque do primeiro
pagamento, a aposentadoria não poderá ser recusada.
Cuidado: O
INSS não telefona para os segurados para oferecer benefícios e,
principalmente, não cobra quaisquer valores para a liberação da
aposentadoria.
Benefício sem filas:
O
INSS deu início à concessão automática da aposentadoria por idade. O
segurado poderá pedir o benefício sem precisar ir ao posto do INSS.
· Como funciona
O
sistema do INSS identifica os segurados que já podem se aposentar. Se
tudo estiver em ordem, o direito é reconhecido automaticamente. Os
segurados são avisados por carta sobre o direito ao benefício. Quem
recebe a carta pode entrar em contato com o instituto. O segurado
precisa informar se aceita a aposentadoria por idade.
· Para aceitar o benefício
Depois de receber a carta, o segurado liga para o telefone 135. O atendente irá confirmar os dados pessoais do beneficiário.
· Ligação para o 135
A
central de atendimento 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às
22hs. Do telefonema fixo ou público, a ligação é gratuita. Quem usa o
telefone celular paga a ligação local.
· Início do benefício
A data da ligação para o 135 será considerada o início da aposentadoria.
· Não é obrigatório
O
segurado que recebe a carta não é obrigado a aceitar o benefício. A
concessão só ocorrerá se o beneficiário confirmar o seu interesse.
Carta de concessão:
Após
a aceitação, o INSS enviará uma carta ao segurado confirmando a
concessão. O documento deverá informar os dados do processo de concessão
e do pagamento.
· Está valendo
A
concessão automática da aposentadoria por idade urbana foi publicada no
Diário Oficial da União no último 28 de julho e, segundo a publicação,
já está valendo.
· Se arrependeu?
O
segurado que se arrepender de aceitar a aposentadoria pode recusá-la.
Para isso, basta não sacar o primeiro pagamento depositado pelo INSS.
· Revisão
O prazo para pedir a revisão do benefício é de dez anos. A contagem começa no dia em que o benefício foi sacado.
Regras da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade também pode garantir um benefício vantajoso.
· Regra
O
segurado que atinge 15 anos de contribuição pode se aposentar ao
completar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher.
· Cálculo
Para
quem se aposenta com 15 anos de contribuição, o valor do benefício é
equivalente a 85% da média salarial do segurado. Cada ano a mais de
recolhimento ao INSS acrescenta mais 1% da média salarial ao valor da
aposentadoria, até o limite de 100%.
· Exemplo
Uma
mulher de 60 anos se aposenta com 15 anos de contribuição. A média dos
recolhimentos dela é de R$ 2 mil. O benefício será de 85% da média
salarial: R$ 1.700, que será o valor do benefício.
Novas regras para benefícios:
O
ministro da Fazenda afirmou que a reforma da Previdência deve ser
votada na Câmara e no Senado até outubro. O ministro disse também que a
previsão é que a reforma tributária seja votada logo em seguida, entre
outubro e novembro.
No
entanto, admitiu que a reforma tributária poderá ser apresentada antes
da aprovação de novas regras de aposentadoria. Idealmente espera-se que a
Previdência seja votada em primeiro lugar, disse.
O
governo está trabalhando duro da reforma tributária e ela vai ser
apresentada ao Congresso proximamente. Se até lá a Previdência não tiver
sido votada, pode votar a tributária primeiro.
O
ministro negou haver espaço para mais concessões na reforma da
Previdência em relação ao último desenho apresentado e aprovação em
comissão na Câmara. Parlamentares vem defendendo um fatiamento do texto
com o objetivo de facilitar a aprovação, mantendo somente a criação da
idade mínima para os benefícios do INSS.
Por RAQUEL DIEGOLI.
sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Direito adquirido. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO.
Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST
Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.
O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.
Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.
Cenário mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.
Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
Data de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.
O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.
Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).
O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004
*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: ConJur
terça-feira, 11 de julho de 2017
CASO TELEXFREE
Divulgadores devem fazer petição para receber dinheiro investido na Telexfree, orienta TJ-AC
Divulgadores precisam contratar advogado para dar entrada ao pedido. Empresa foi condenada a devolver dinheiro e pagar indenização de R$ 3 milhões.
Para receber a devolução do dinheiro que investiram na empresa Ympactus Comarcial S/A (TELEXFREE), os divulgadores devem contratar um advogado para fazer uma petição para requerem o dinheiro investido de volta.
A Telexfree foi condenada a devolver o dinheiro dos divulgadores que investiram no esquema de pirâmine. A sentença é definitiva e não cabe mais recurso.
Por determinação da juíza, todas as petições intermediárias formuladas
por terceiros e que não configurem ação civil pública devem ser
direcionadas, por meio do peticionamento eletrônico, aos autos do
processo de número 0005902-34.2017.8.01.0001, cuja única finalidade,
segundo o TJ-AC, é processar os requerimentos relacionados a Telexfree.
O órgão diz que a medida de petição online foi tomada para evitar
tumulto nos autos principais, pois, nesse processo há somente duas
partes, Telexfree e Ministério Público do Acre (MP-AC).
A juíza do caso já havia dito, no último dia 6 de junho, que não era necessário
buscar a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para solicitar o
pagamento. Segundo ela, o requerimento pode ser feito na cidade de
origem da pessoa. Segundo o TJ-AC, não há prazo para fazer o
peticionamento, pois a sentença já transitou em julgado, o que inicia a
fase de execução do processo.
Na decisão, a magistrada também determinou que os valores passem por
reajuste monetário. Além disso, explicou que cada pessoa precisa entrar
com o processo individualmente para que seja apurado o valor que deve
receber.
“A pessoa tem que considerar o que ela pagou para entrar no negócio e
diminuir desse valor o que ela recebeu enquanto estava lá. Então, se a
pessoa pagou R$ 1 mil e lucrou R$ 100 ela vai ter direito a R$ 900. Ou
seja, se ela recebeu mais do que ela pagou ela não tem nada a receber”,
explicou a juíza.
O TJ-AC afirma que o advogado é necessário para que o divulgador tenha
representatividade jurídica. Nesse processo, o divulgador deve
apresentar documentação comprobatória dos valores que investiu e
recebeu.
O investidor pode acrescentar contratos, saldos, extratos, comprovantes
ou outras transações bancárias, bem como print da tela, enfim documentos que comprovem a transação.
sexta-feira, 7 de julho de 2017
Estacionar em frente à garagem gera indenização por danos morais
A 3ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas
estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a
indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão
foi unânime.
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".
O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.
Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Ao decidir, o juiz originário lembra que "o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)".
O julgador segue afirmando que "age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel". Logo, "o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados.
Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento", conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas o Colegiado confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, "denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC".
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que "o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/07/2017
terça-feira, 4 de julho de 2017
CONHEÇA SEUS DIREITOS PARA GARANTIR O AUXÍLIO-DOENÇA
O governo sancionou lei que muda regras dos benefícios por incapacidade e cria o pente-fino do INSS.
O
governo alterou as regras para o segurado que perdeu o direito ao
auxílio-doença voltar a receber o benefício. Lei publicada na última
semana aumentou de quatro meses para seis meses o número mínimo de
pagamentos ao INSS para pedir o auxílio.
O
benefício é pago ao segurado da Previdência que fica temporariamente
incapacitado para o trabalho. A nova regra já estava valendo, pois foi
instituída por medida provisória do governo no ano passado. A MP entra
em vigor quando é apresentada ao Congresso. Agora, a lei é definitiva.
O
segurado que deixa de pagar o INSS tem direito de pedir o auxílio por
um período, mesmo depois de perder o emprego ou encerrar as
contribuições à Previdência. A chamada “qualidade de segurado”, que é o
período em que há o direito aos benefícios previdenciários, dura um
período determinado de tempo.
Outra
mudança é o tempo máximo de pagamento do auxílio-doença na alta
programada. Só será possível receber o benefício por até quatro meses
(120 dias). Se o perito não determinar prazo final ao conceder ou
reativar o auxílio, em quatro meses, ele será cortado.
Pente-fino
A
publicação da lei permitirá que o INSS dê continuidade ao pente-fino
nos benefícios por incapacidade pagos há mais de dois anos e que não
passam por perícia. Para isso, os peritos vão receber bônus de R$ 60 a
cada benefício revisado.
No
caso dos aposentados por invalidez, a lei trouxe boas notícias. A nova
legislação confirma que os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais
não precisam passar por perícia de revisão nunca. Eles estão protegidos
pelo Estatuto do Idoso.
Outra
novidade é que os aposentados inválidos com mais de 55 anos e que
recebem o benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos também não
precisam fazer exame de revisão. Os demais podem ser convocados.
Nova lei já está valendo
O
governo publicou no Diário Oficial da União a lei 13.457 que altera as
regras dos benefícios por incapacidade do INSS. As mudanças foram
propostas pelo Planalto na MP 767 e convertidas em lei após aprovação do
Congresso.
· Para ter direito ao benefício
O
segurado que perdeu o direito aos benefícios do INSS terá que fazer
mais contribuições para voltar a ter a cobertura previdenciária. Antes,
era preciso fazer quatro recolhimentos à Previdência para recuperar o
direito ao auxílio-doença. O governo propôs a exigência de 12 novas
contribuições, mas o Congresso modificou a proposta.
· Regra que está em vigor
O
segurado que ficou sem pagar o INSS precisa fazer seis novas
contribuições para recuperar a cobertura de auxílio-doença ou ter a
aposentadoria por invalidez.
· Salário-maternidade
Para
as mães que perderam a cobertura do INSS, será preciso fazer cinco
recolhimentos para voltar a ter o direito ao salário-maternidade.
Por quanto tempo dá para ficar sem pagar o INSS e manter o direito
Os
períodos abaixo correspondem ao “período de graça” para cada situação. A
perda da qualidade de segurado vai ocorrer um mês e 15 dias após o fim
do período de graça.
· Trabalhador com carteira assinada
1 ano – Para quem parou de contribuir e não recebeu o seguro-desemprego.
2 anos – Para o segurado que parou de contribuir e recebeu o seguro-desemprego.
3
anos – Para quem foi demitido, recebeu o seguro-desemprego ou comprovou
a condição de desempregado pela carteira de trabalho, e tem mais de dez
anos de contribuição ao INSS.
· Contribuinte facultativo (como donas de casa, estudantes e desempregados)
6 meses – Após a última contribuição como facultativo para quem não recebeu nenhum benefício do INSS.
6 meses – A contar do corte do auxílio-doença ou salário-maternidade recebido pelo contribuinte facultativo.
O tempo de contribuição não aumenta o período de graça do contribuinte facultativo.
· MEI (microempreendedor individual e autônomo contribuinte individual)
1 ano – A contar da última contribuição para quem não recebeu nenhum benefício do INSS.
1 ano – A contar do corte do auxílio-doença ou salário-maternidade recebido pelo MEI ou autônomo.
2
anos – Para o MEI ou autônomo que contribuiu com o INSS por mais de dez
anos sem ter perdido a qualidade de segurado durante esse período.
Outras mudanças
· Alta programada
A
lei diz que, na concessão ou reativação do auxílio-doença, será preciso
determinar o prazo final do benefício. Caso esse prazo não seja
definido, o auxílio deixará de ser pago em 120 dias (4 meses).
· Pente-fino
A
nova lei determina a revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por
invalidez pagos há mais de dois anos. Agora, os peritos recebem bônus de
R$ 60 a cada perícia feita fora da agenda normal, no pente-fino. Antes,
por falta de pagamento, os exames não eram realizados.
· Dispensa da perícia
Os
aposentados por invalidez com mais de 60 anos continuam livres de
passar por perícia de revisão a qualquer momento. A lei também dispensa
do exame os aposentados inválidos que têm mais de 55 anos e recebem o
benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos.
Por Raquel Diegoli - Advogada especialista em Direito Previdenciário
sexta-feira, 30 de junho de 2017
Condomínios: o dever de indenizar decorrente da queda de objetos da fachada de edifício
O morador que efetuar o lançamento de objetos a partir
de sua unidade autônoma, ou ainda, que abandonar item em local
inapropriado, de onde possa despencar, será pessoal e diretamente
responsabilizado por eventuais danos causados pela queda.
Assim
como diversos institutos jurídicos do ordenamento pátrio, a
responsabilidade civil, e, por conseguinte, o dever de indenizar em
decorrência da queda ou abandono de objetos do alto de edifícios tem
nascedouro no Direito Romano, denominada então responsabilidade effusis et dejectis.
O artigo 938 do Código Civil1 trata da matéria, determinando, de maneira extensiva, como responsável pela queda de objetos o habitante de
edifício, não necessariamente o proprietário da construção ou da
unidade autônoma, sendo incluso, desse modo, o mero possuidor da posse
direta, como o arrendatário, comodatário, locatário e usufrutuário.
Assim, o morador que
efetuar o lançamento de objetos a partir de sua unidade autônoma, ou
ainda, que abandonar item em local inapropriado, de onde possa
despencar, será pessoal e diretamente responsabilizado por eventuais
danos causados pela queda.
No que tange ao assunto, nos ensina o Nobre Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy:
“O preceito cuida dos effusis et dejectis, ação originária do direito romano e cabível para a reparação de danos provocados pelo que caísse ou fosse arremessado do interior de uma habitação. Tem-se aí, já mesmo de acordo com o que se vinha entendendo acerca de igual previsão do CC/1916, responsabilidade sem culpa, pelo mesmo fundamento do preceito anterior, qual seja, o dever de segurança que deve permear a guarda do que guarnece uma habitação. Impende somente observar que, agora, o nexo de imputação de responsabilidade não está na propriedade da coisa, mas especificamente na sua guarda, pelo que se responsabiliza quem habita o prédio”2.
No que tange ao assunto, nos ensina o Nobre Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy:
“O preceito cuida dos effusis et dejectis, ação originária do direito romano e cabível para a reparação de danos provocados pelo que caísse ou fosse arremessado do interior de uma habitação. Tem-se aí, já mesmo de acordo com o que se vinha entendendo acerca de igual previsão do CC/1916, responsabilidade sem culpa, pelo mesmo fundamento do preceito anterior, qual seja, o dever de segurança que deve permear a guarda do que guarnece uma habitação. Impende somente observar que, agora, o nexo de imputação de responsabilidade não está na propriedade da coisa, mas especificamente na sua guarda, pelo que se responsabiliza quem habita o prédio”2.
Entretanto, o que se
observa no cotidiano dos edifícios, apesar do aumento no número de
câmeras de vigilância, é a dificuldade de identificação da autoria do
agente que deu causa à queda, ou até mesmo de qual unidade foi lançado o
objeto gerador do prejuízo.
Nestas hipóteses, em que a indicação precisa do morador responsável se mostra inviável, ao Condomínio incumbirá a reparação de danos – materiais e extrapatrimoniais – causados à vítima, a fim de se evitar a falta de tutela de seu direito subjetivo.
A doutrina majoritária entende que sendo a responsabilidade effusis et dejectis de natureza objetiva, a geração do dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a ocorrência e prova do evento danoso e do prejuízo daí decorrente.
Conforme as valiosas lições do doutrinador civilista Sílvio de Salvo Venosa:
“Toda comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto. (...) Ao habitar um condomínio, o morador assume o risco de conviver nessa comunhão. Trata-se de mais um encargo da vida contemporânea. Ademais, essa solução encontrada pela jurisprudência atende à tendência moderna de pulverizar a responsabilidade no seio da sociedade para número amplo de pessoas, a fim de permitir sempre que possível a reparação do prejuízo”3.
Nestas hipóteses, em que a indicação precisa do morador responsável se mostra inviável, ao Condomínio incumbirá a reparação de danos – materiais e extrapatrimoniais – causados à vítima, a fim de se evitar a falta de tutela de seu direito subjetivo.
A doutrina majoritária entende que sendo a responsabilidade effusis et dejectis de natureza objetiva, a geração do dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a ocorrência e prova do evento danoso e do prejuízo daí decorrente.
Conforme as valiosas lições do doutrinador civilista Sílvio de Salvo Venosa:
“Toda comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto. (...) Ao habitar um condomínio, o morador assume o risco de conviver nessa comunhão. Trata-se de mais um encargo da vida contemporânea. Ademais, essa solução encontrada pela jurisprudência atende à tendência moderna de pulverizar a responsabilidade no seio da sociedade para número amplo de pessoas, a fim de permitir sempre que possível a reparação do prejuízo”3.
Contudo, há divergência
doutrinária e jurisprudencial no que toca à aplicação da teoria da
exclusão de responsabilidade dos moradores cujas unidades,
empiricamente, não poderiam ter causado o dano, sendo o pagamento da
indenização dividido entre os – ao menos, em tese – habitantes que
poderiam ter concorrido para a queda ou lançamento do objeto.
É de se observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou em novembro de 1998, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, pela responsabilidade do condomínio a reparar prejuízo decorrente de objeto atirado em transeunte na via pública, sendo lavrado o seguinte acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido4.
É de se observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou em novembro de 1998, portanto, sob a égide do Código Civil de 1916, pela responsabilidade do condomínio a reparar prejuízo decorrente de objeto atirado em transeunte na via pública, sendo lavrado o seguinte acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido4.
Embora não conste da
ementa transcrita, em seus votos, os Ministros Relator e Vogal
enalteceram o julgamento do tribunal de segunda instância, que decidiu
por distribuir a responsabilidade entre os habitantes das unidades
autônomas de onde o objeto que atingiu a vítima possa ter caído ou sido
deliberadamente arremessado, sendo aplicada a teoria da exclusão.
O entendimento recente dos tribunais pátrios tem se direcionado pela possibilidade de responsabilização direta do condomínio perante a vítima - em atendimento, inclusive, aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, eis que os demais condôminos não participaram da atividade judiciária.
Assim, após o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, competiria à administração do condomínio apurar a autoria do ato ilícito, no intuito de resguardar seu direito regressivo ou, em caso de impossibilidade, convocar a assembleia de condôminos para deliberar internamente acerca da viabilidade de adoção da teoria da exclusão.
Salvo melhor juízo, tal posicionamento jurisprudencial afigura-se acertado, levando em consideração a responsabilidade civil objetiva do condomínio, nos termos da legislação civil, e o impedimento de transmissão ao ofendido – que muitas vezes sequer reside no edifício, tornando a tarefa inexequível - da incumbência de averiguar de qual unidade autônoma caiu ou foi disparado o objeto do qual decorreu o dano, a fim de que possa ser indenizado.
____________O entendimento recente dos tribunais pátrios tem se direcionado pela possibilidade de responsabilização direta do condomínio perante a vítima - em atendimento, inclusive, aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, eis que os demais condôminos não participaram da atividade judiciária.
Assim, após o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, competiria à administração do condomínio apurar a autoria do ato ilícito, no intuito de resguardar seu direito regressivo ou, em caso de impossibilidade, convocar a assembleia de condôminos para deliberar internamente acerca da viabilidade de adoção da teoria da exclusão.
Salvo melhor juízo, tal posicionamento jurisprudencial afigura-se acertado, levando em consideração a responsabilidade civil objetiva do condomínio, nos termos da legislação civil, e o impedimento de transmissão ao ofendido – que muitas vezes sequer reside no edifício, tornando a tarefa inexequível - da incumbência de averiguar de qual unidade autônoma caiu ou foi disparado o objeto do qual decorreu o dano, a fim de que possa ser indenizado.
1. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
2. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 782
3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil . 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108
4. (REsp 64.682/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 29/03/1999, p. 180)
Fonte: Migalhas
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