quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

TRF4: trabalhar e receber auxílio-doença não constitui fraude

Para juízes, afastamento do trabalho e exercício de outras atividades laborativas não relacionadas não concorrem para a ocorrência de fraude.
Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude. Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.

A denúncia

O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Se achar um fiador já era difícil, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no fim de novembro, promete deixar essa negociação ainda mais complicada. É que o tribunal decidiu que, caso o inquilino não pague o aluguel, o fiador pode ter seu único bem penhorado para pagar a dívida.
Essa possibilidade já era prevista desde 1991, quando a LEI DO INQUILINATO foi promulgada, mas até hoje muitos casos iam parar na Justiça, questionando a constitucionalidade da lei.

Com a atual decisão do STJ, outras cortes do país devem seguir a jurisprudência, negando novos recursos.

Ao longo desse tempo, vários imóveis de fiadores já foram penhorados. A lei sempre foi aplicada, mas as pessoas entravam na Justiça questionando. É que a LEI DO INQUILINATO alterou a lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade de bens e não previa a possibilidade de penhorar o bem de família — explica o advogado Renato Anet, especialista em mercado imobiliário. — A decisão do STJ torna os trâmites mais rápidos, já que os recursos não mais chegarão à Suprema Corte.

Fiador pode perder nico bem
Parentes são os principais fiadores
Ou seja, durante um curto período, entre 1990 e 1991, o imóvel único era realmente protegido. Mas, desde então, a possibilidade de ser penhorado já existe. Não à toa, nos últimos anos, surgiram outros tipos de garantia como o depósito-caução e o seguro-fiança. Ainda assim, a figura do fiador ainda é a prática mais comum de mercado. Chega a 60%. Mas os fiadores são, quase sempre, parentes.
Edison Parente, vice-presidente Comercial da Renascença Administradora, esclarece que são quatro os tipos de fiança previstos por lei hoje: fiador, depósito-caução, seguro fiança e a cessão de cotas de fundos de investimento. Existe outra modalidade que é a carta-fiança, uma adaptação legal que pode ser emitida por uma empresa, banco ou pelo governo.
Veja quais diferenças
Fiador: se for pessoa física, precisa ser alguém de posse de um imóvel na cidade onde o imóvel está sendo locado ou na região devidamente registrado no cartório do R.I. (Cartório de Registro de Imóveis) que será responsável pelo locatário por todas as obrigações contratuais, caso ocorra problemas na locação. O imóvel do fiador poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família. A diferença para pessoa jurídica é que esta se trata de uma empresa.
Depósito-caução: em geral, é feito um depósito de até três meses de aluguel para o locador. O valor é devolvido no fim do contrato e corrigido pela poupança. Isso, claro, se não houver atraso de aluguel, má conservação do imóvel ou qualquer outra infração contratual. Existem algumas variantes, além do dinheiro, que servem de garantia: caução de bem móvel (como um carro) e caução de bem imóvel.
Seguro-fiança: o funcionamento é semelhante ao do seguro de um carro. Só que, na locação, o inquilino paga cerca de 150% o valor do aluguel (o que equivale a um mês e meio) por ano, para o caso de eventuais problemas. Esta garantia deve ser renovada a cada 12 meses, e o dinheiro não retorna para o inquilino. Se as despesas, como inadimplência e problemas da manutenção forem superiores ao valor depositado, é a seguradora que se responsabiliza pela despesa restante — desde que não ultrapasse seis vezes o valor do aluguel.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: apesar de prevista em lei, não está regulamentada, portanto, não é usada no mercado imobiliário. É quando a garantia é um fundo de investimento, como planos de previdência e seguro de vida. No caso de pendências contratuais, o locador deverá requerer a transferência das cotas do locatário para pagar a dívida.

Carta fiança bancária, de empresa ou do governo: é quando uma das instituições é o responsável pelo locatário. Geralmente, é usado para locações acima de R$ 5 mil e por empresas grandes. A diferença para o fiador pessoa jurídica é que este assume toda a responsabilidade do contrato, como manutenção, aluguel e condomínio, por exemplo. Já no caso da carta, a empresa pode assumir parcialmente estas questões e deixá-la válida apenas durante o tempo de contratação do funcionário, por exemplo.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Comissão aprova casos em que consumidor incluído no SPC não será indenizado

Empresa que retirar de imediato o nome do consumidor do SPC não pagará indenização por danos morais

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (26) projeto do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) que prevê o não pagamento de indenização por danos morais a consumidores que tiverem seus nomes indevidamente inseridos em bancos de cadastro restritivos, por compras realizadas em estabelecimentos comerciais mediante fraude ou com documentos falsos do consumidor prejudicado (PL 3470/12).

O substitutivo aprovado inclui o dispositivo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e estabelece claramente que o não pagamento de indenizações contra empresa só será possível apenas se a compra for realizada no interior do estabelecimento comercial ou em seu site, e, ao mesmo tempo, a empresa for notificada pelo consumidor prejudicado e tiver retirado imediatamente o seu nome de sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

Proteção legal

Segundo o relator, deputado Aureo (SD-RJ), o texto aprovado buscou aprimorar a técnica legislativa do projeto original para adequá-lo na busca de proteção legal dos direitos do consumidor, uma vez que visava disciplinar o problema apenas sob a ótica dos estabelecimentos comerciais, na condição de fornecedores de produtos e serviços, que alegam serem igualmente prejudicados pela ação de estelionatários.

De acordo com o parlamentar, “o consumidor que tiver seus documentos extraviados ou seus dados furtados ou ‘clonados’ e utilizados de forma criminosa por pessoas desonestas, passa a ter um instrumento legal que lhe permitirá exigir uma conduta mais responsável dos fornecedores de produtos e serviços, que deverão adotar um controle mais rigoroso no momento em que contratam com pessoas estelionatárias que se fazem passar por consumidor honesto”, destacou Aureo.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Íntegra da proposta: PL-3470/2012.
Fonte: SOS Consumidor

domingo, 23 de novembro de 2014

JF/MG: conversão do tempo comum para atividade especial é ilegal

Juiz aceitou argumentos da AGU, defendendo que para aposentadoria especial é necessário que todo o tempo de serviço seja exercido com natureza especial.

A conversão de tempo de contribuição comum para a concessão de aposentadoria especial é ilegal. Para obter esse tipo de benefício previdenciário, é preciso que todo o período exigido por lei seja cumprido em condições de trabalho prejudiciais à saúde. Esse foi o entendimento da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais (JEF/MG) ao reverter sentença que havia concedido o benefício por meio da conversão de tempo de contribuição comum em especial.

O autor da ação argumentou que fazia jus ao benefício por ter trabalhado com exposição a níveis elevados de ruído em períodos anteriores à edição da Lei 9.032/1995. Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que esta lei revogou a possibilidade de conversão, em qualquer época, do tempo comum em especial.

De acordo com os procuradores federais, a legislação exige que, para conseguir o benefício, todo o tempo de serviço necessário à aposentadoria precisa ser considerado especial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, já que o autor requereu o benefício de aposentadoria especial após a edição da norma, ele não faria jus à conversão, como havia sido determinado pelo magistrado na sentença original, argumentou a AGU no recurso.
A 4ª Turma Recursal do JEF/MG acolheu os argumentos da AGU e determinou que o INSS considerasse como tempo especial somente os seguintes períodos, iniciados antes da legislação: de julho de 1978 a junho de 1981 e de janeiro de 1994 a agosto de 2011. Dessa forma, o autor ficou com 20 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso Inominado 2174-43.2012.4.01.3800






sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado se contratação e serviços ocorrem em local distante

De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT). Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à justiça deve ser repudiada. Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras-MG, entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local.
No caso, o trabalhador propôs a ação na Justiça do Trabalho de Lavras-MG, local onde reside. Por discordar dessa conduta, a empresa ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A ré sustentou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá-MT, cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.
Mas, para o magistrado, a remessa do processo para Cuiabá, local muito distante do domicílio do reclamante, poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas.
"Com vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.", ressaltou o julgador, acrescentando que as regras sobre a competência da Vara do Trabalho devem ser aplicadas sem perder de vista o princípio de proteção do trabalhador, que é um dos pilares da Justiça do Trabalho.
Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Lavras/MG.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Notícias Diversas....


GAVETAS ABARROTADAS
Lembrando que cada juiz brasileiro julgou, em média, 1,7 mil ações no ano passado, Casildo Mldaner alertou, na tribuna do Senado, para o congestionamento do Judiciário. Existem 95 milhões de ações tramitando e a demanda vem aumentando ano a ano numa proporção maior do que a capacidade dos magistrados de julgar. Segundo o senador, não faltam esforço e dedicação dos juízes, mas é preciso diminuir a possibilidade de recursos e investir em métodos alternativos, como a Conciliação, Mediação e Arbitragem.

JUIZADOS ACEITAM CONVERSÃO
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, decidiu que os segurados com atividades comuns e insalubres exercidos até 28 de abril de 1995 conseguem converter os períodos de tempo comum para completar o mínimo exigido para a aposentadoria especial. A vantagem só vale até essa data e somente para segurados que tiveram os dois tipos de atividade na época. Agora, o direito deve sair mais rápido nos Juizados. A conversão é de 0,71 para cada ano comum, para homens e de 0,83 para mulheres. A turma alterou seu entendimento anterior e definiu que deve ser aplicada a regra da época em que o segurado trabalhou na atividade, mesmo que o tempo total para o benefício tenha sido completado depois.

PRIMEIRA INSTÂNCIA
Um aposentado obteve decisão favorável da Justiça para continuar com o plano de saúde mesmo sem ter pago mensalidade enquanto trabalhava. Apenas a empresa pagava. Isso vai contra a lei e que a seguradora deve recorrer. O Bradesco Saúde informa não comentar esse tipo de caso.

DECISÃO DA JUSTIÇA
A Caixa Econômica Federal não poderá exigir que os mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) abram conta-corrente na instituição para terem o direito ao financiamento do imóvel. A decisão do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), vale para todo o país. Outra prática apontada na ação é a obrigatoriedade de contratação de seguro através de seguradora escolhida pela própria instituição. A Caixa alega que não pratica venda casada.

CORREÇÃO MAIOR PARA O FGTS
Trabalhadores que decidiram não esperar por uma decisão final do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estão ganhando na Justiça a correção maior do FGTS. No último mês, ao menos quatro decisões garantiram que o saldo do Fundo de Garantia deve ser corrigido pela inflação, que neste ano, está em cerca de 4,61% e não pela TR (Taxa Referencial), que é próxima de zero. As ações são de Minas Gerais e contrariam o STJ, que havia solicitado a paralisação dos processos enquanto não desse a palavra final. O trabalhador que ganha a correção tem direito a juros contados a partir do momento em que foi a à Justiça. Entrar com ação agora pode dar grana extra.

PEDIDO DE APOSENTADORIA
Antes de procurar o INSS, o segurado que está pensando em se aposentar deve saber se está preparado para o período da aposentadoria, que proporciona uma grande mudança de vida. As principais dicas são poupar, calcular os gastos, acompanhar as contribuições ao INSS e investir a grana que foi economizada.

TROCA DE APOSENTADORIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) não incluiu a troca de aposentadoria na lista de ações que serão julgadas nos próximos dias. Não há data definida para que os ministros que ainda não deram os seus votos decidam a questão. O julgamento começou, mas apenas o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, votou. Ele foi a favor da troca e propôs uma nova fórmula de cálculo, que reduz o aumento que o aposentado consegue com o novo benefício. Nos bastidores, o alto escalão do INSS avaliou como “menos catastrófica” a nova fórmula apresentada pelo Supremo. A medida custaria bem menos para a Previdência. A proposta de Barroso pode ser aceita pelo INSS.

ATRASADOS DO INSS
O segurado que foi à Justiça para cobrar uma revisão ou um direito do INSS deve ficar atento até o final deste mês. Para receber os atrasados ainda neste ano, ele precisa ter a autorização do juiz até o próximo dia 31. É que a liberação da grana dos atrasados de até 60 salários mínimos, que neste ano é de R$ 43.440, leva aproximadamente dois meses, a partir da autorização do juiz. Quando isso é feito, o tribunal regional é informado e depois solicita o dinheiro ao CJF (Conselho da Justiça Federal).

REVISÃO SEM PRAZO
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido da aposentadoria ao INSS e foi prejudicado não tem prazo para pedir a revisão e receber um novo benefício. Isso acontece quando o segurado solicitou a aposentadoria em um determinado período que acabou lhe rendendo um valor inferior ao que ele teria se tivesse pedido antes. A lei garante ao trabalhador o melhor benefício. O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser exigido de quem adiou a aposentadoria e se deu mal. Para o STJ, não pode haver prazo para um pedido que não foi analisado pelo INSS.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Os bancos passaram a enviar, desde semana passada, quantidade 60% maior de propostas de análise de empréstimo consignado para a Dataprev, empresa responsável por verificar os dados dos aposentados do INSS. O motivo é a ampliação do prazo para pagar a dívida, que passou de 60 (cinco anos) para 72 meses (seis anos), o que aumenta a procura por parte dos aposentados e pensionistas. Dados da Dataprev mostram que o que o fluxo diário de transmissão e processamento de pedidos de empréstimo consignado passou a ser de até 104 mil, ante os 65 mil pedidos diários antes da expansão do prazo por parte do governo federal.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL PODE CAIR COM O USO DO EPI

EPI É TEMPO ESPECIAL ??

STF: aposentadoria especial pode cair com uso do EPI, diz Relator

O relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a redução do risco pelo uso do EPI afasta a concessão de aposentadoria especial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Barroso
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Relator vota pelo afastamento da aposentadoria especial no uso do EPI.
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.

Ministro Luiz Fux – STF
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Ministro Barroso pede vista, mas concorda com Relator
Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

INSS defende que uso do EPI afasta aposentadoria especial
Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.

Entenda o Recurso Extraordinário nº 664335 
Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina

Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna), bem como os princípios contributivos (artigo 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732/1998, estabeleceu que “a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual”, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinação específica para o custeio das aposentadorias especiais. Em 15/6/2012, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...