EPI É TEMPO ESPECIAL ??
STF: aposentadoria especial pode cair com uso do
EPI, diz Relator
O
relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a redução do risco pelo uso
do EPI afasta a concessão de aposentadoria especial. O julgamento foi suspenso
por pedido de vista do Ministro Barroso
O
Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização
de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a
níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o
direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Relator
vota pelo afastamento da aposentadoria especial no uso do EPI.
Após
o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução
do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi
suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo
menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em
voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial
não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este
raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um
benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido
criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida,
e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia
EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob
pena de se subverter a premissa do benefício.
Ministro
Luiz Fux – STF
O
ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as
informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de
proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo
especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos
segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da
legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O
relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve
ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto,
não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com
as normas de segurança do trabalho.
Ministro
Barroso pede vista, mas concorda com Relator
Ao
pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a
tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma
adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso
concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à
questão específica do ruído.
No
caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em
setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de
contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que
o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
INSS
defende que uso do EPI afasta aposentadoria especial
Na
tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos
riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
O
advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem
de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a
nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído
há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes
da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos
Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de
Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP),
admitidos no processo como amici curiae.
Entenda o Recurso Extraordinário nº 664335
Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x
Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso
de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade,
em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da
necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da
Carta Magna), bem como os princípios contributivos (artigo 201, caput e
parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta
que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente
sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade
física. Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei
9.732/1998, estabeleceu que “a comprovação efetiva do segurado a agentes
nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa,
com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual”, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que
tem destinação específica para o custeio das aposentadorias especiais. Em
15/6/2012, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
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