Olá
caríssimos leitores, é uma honra estar aqui para debater com vocês
temas de direito imobiliário, área esta que tem crescido
significativamente nos últimos anos.
Hoje quero conversar com
vocês sobre venda e aluguel de vaga de garagem em condomínio edilício.
Será que é possível a venda da vaga de garagem? E a locação? Caso o
apartamento for locado, posso sublocar a vaga?
Antes de adentrar
ao tema, é necessário distinguir as espécies de vagas existentes, quais
sejam: vagas privativas ou autônomas (com ou sem matrícula própria), e
vagas previamente demarcadas em área comum.
Primeiramente, iremos
tratar das vagas privativas com escritura e matrícula própria. Essas
vagas, são de propriedade individual do condômino, sendo consideradas
áreas privativas. Elas possuem uma metragem própria e representam uma
fração do condomínio, podendo ser desvinculada do apartamento e vendidas
de forma separada, em razão de possuir matrícula distinta da matrícula
do apartamento.
Por sua vez, as vagas privativas que não possuem
matrícula própria, são vinculadas ao apartamento. Elas também são de
propriedade individual do morador e são consideradas privativas, com
metragem própria. Todavia, são vinculadas à matrícula de um apartamento,
estando incluídas na fração ideal da respectiva unidade, não podendo
ser vendidas de modo separado do apartamento.
Já as vagas não
autônomas, ou seja, as previamente demarcadas em área comum do
condomínio, não são de propriedade privativa de nenhum condômino. Elas
são consideradas áreas comuns do condomínio e seu uso depende de normas
internas do edifício, como as baseadas na Convenção ou em assembleia
geral. Essas vagas não podem ser vendidas, pois são de propriedade comum
do condomínio, e os moradores têm apenas o direito de uso das mesmas.
Deste
modo, a venda dependerá do tipo de vaga, sendo permitida no caso de
garagem autônoma com matrícula própria, e vedada quando tratar-se de
vaga autônoma sem matrícula própria, bem como, as que forem previamente
demarcadas em área comum do condomínio.
Uma vez sabendo que é
possível a venda de vaga de garagem autônoma com matrícula própria,
surge a seguinte dúvida. Será que é possível vender para qualquer
terceiro interessado? A resposta é NÃO!
É proibida, desde abril de 2012, a venda ou o aluguel de vagas de garagem a não moradores. A Lei Federal nº 12.607 alterou a redação do artigo 1.331, do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário.
O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Agora,
as garagens só podem ser alugadas ou vendidas quando existir previsão
expressa das convenções, lembrando que condomínios com garagens com
matrículas separadas são unidades autônomas e podem ser negociadas da
mesma forma que as unidades imobiliárias.
Quanto a locação, a
legislação não vetou a possibilidade, mas a restringiu, sendo permitida
apenas para moradores do edifício, ou seja, a locação somente será
possível se o interessado for condômino. Tal vedação visa trazer mais
segurança para o local, garantindo que terá acesso as vagas somente
moradores do edifício.
Por fim, cumpre mencionar que, caso o
locatário deseje alugar sua vaga de garagem para outro morador, deverá
analisar as cláusulas de seu contrato de aluguel que, geralmente, vedam a
sublocação do imóvel, bem como da vaga de garagem.
Fonte: JusBrasil.
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