O Fator Previdenciário,
usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não
pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto
na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU), dia 18 de junho, no Espirito Santo.
De acordo com os autos,
o autor do processo requereu na Justiça a revisão do seu benefício por tempo de
contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo
art. 29 da Lei nº 8.213/91 (média dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento
do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.
A docente, no entanto,
teve o seu pedido negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, sob a
alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias,
não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou
ainda que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se
aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar
o fator previdenciário.
Em seu pedido à TNU, a
segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma
Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da
Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor,
para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma
sergipana entendeu à época que a atividade de magistério é considerada especial
pela Constituição Federal, pois autoriza a redução do tempo de contribuição
para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.
O relator do professor
na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e
afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes
regiões. “O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator
previdenciário na apuração da RMI do benefício de aposentadoria em funções de
magistério. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator
Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores”, afirmou.
Segundo o magistrado,
se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto
constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à
sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que
exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e
mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Lazzari entende ainda
que a interpretação do parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com
redação incluída pela Lei nº 9.876/99, deve ser compatível com a proteção
conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art.
201, parágrafo 8º, assegura condições diferenciais para a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Dessa forma,
considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade
ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o
pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a
revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário
negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores
atrasados, de acordo com o Manuel de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino a retorno
dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afasto também a condenação da parte autora em
honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem nº 2/TNU”, concluiu Lazzari.
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