O jovem Jonas Gonçalves Dubal, de 26 anos, conseguiu na Justiça o direito de se matricular no Curso de Bacharelado em Enfermagem na Universidade Federal de Mato Grosso – Campus Universitário de Sinop, mesmo sem ter concluído o ensino médio.
A decisão foi despachada no último dia 27 de fevereiro, mesmo dia em que a universidade concluiria as inscrições dos alunos, pelo juiz da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, Dr. Murilo Mendes.
"A ficha ainda não caiu. É maravilhoso, incrível. Agora é só comemorar!", resumiu o jovem, que não teve oportunidade de estudar na época oportuna, mas que se dedicou ao máximo para chegar até aqui, e que vive o seu maior sonho, que é ingressar na universidade.
Entenda o caso: O jovem realizou as provas do ENEM, adquiriu a pontuação mínima, mas reprovou em uma das provas. Com a pontuação alcançada o jovem foi selecionado pelo Sistema SISU foi classificado para uma das vagas do curso de Enfermagem.
Porém, teve sua inscrição negada por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio (ou documento similar).
Com a negativa em mãos, ingressamos com Mandado de Segurança e foi garantida uma vaga para o 2º Semestre, prazo que foi concedido para a apresentação da documentação faltante.
Os interesses do jovem foram defendidos pela advogada Vanessa Diegoli Caldeira do escritório MARTUCCI ADVOGADOS.
Deixar nossos amigos por dentro de notícias, decisões, entendimentos, doutrinas do nosso mundo jurídico e do nosso dia a dia. Contato: vanessa_advogada@hotmail.com
segunda-feira, 23 de março de 2015
sexta-feira, 20 de março de 2015
NOTÍCIAS DA SEMANA
ATIVIDADE INSALUBRE
O INSS negou o pedido
de conversão do tempo especial e depois recorreu, mas o tribunal considerou que
o segurado estava exposto a pigmentos da tinta, ácidos das misturas e umidade,
de modo habitual e permanente. A conversão transforma cada ano especial em 1,4
comum. Assim, o tribunal manda o INSS reconhecer o tempo especial para trabalho
em tinturaria.
IMPOSTO DE RENDA
O aposentado deve ter
atenção redobrada ao declarar o seu Imposto de Renda, pois, a partir deste ano,
a fonte pagadora a ser informada não é mais o INSS, mas o Fundo do Regime Geral
da Previdência Social, com CNPJ próprio. É preciso preencher com exatidão o
valor do benefício, o imposto retido na fonte e o valor do 13º recebido. Todas
as informações exigidas para o Imposto de Renda estão no informe de
rendimentos, disponíveis no site www.inss.gov.br O aposentado que continua
trabalhando deve indicar a aposentadoria como a sua “ocupação principal”.
TRIBUNAL DÁ ATRASADOS
O STJ (Superior
Tribunal de Justiça) decidiu que um segurado que ganhou aposentadoria na
Justiça e no posto do INSS tem o direito de escolher o benefício maior e ganhar
os atrasados. No caso analisado, o trabalhador entrou com pedido de
aposentadoria na Justiça em 2003. Ele esperou até 2009 e, como ainda não havia
saído a decisão, pediu a aposentadoria no posto do INSS e ganhou. Cinco meses
depois, a Justiça garantiu a ele o benefício pedido em 2003. Em casos assim, o
segurado pode escolher qual das duas aposentadorias quer. Antes da decisão do
STJ, se ele optasse pelo benefício do posto do INSS, perderia o direito aos
atrasados. Agora, a bolada está garantida.
MUDANÇAS EM BENEFÍCIOS
As duas medidas
provisórias enviadas ao Congresso pelo governo no ano passado foram tema de uma
audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do
Senado, e foram bastante criticadas por parlamentares e sindicalistas. O
Subprocurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, afirmou que, se
houvesse uma fiscalização eficiente contra as fraudes nos benefícios, “talvez
não fossem necessárias essas medidas provisórias”.
MULTA DO FGTS
O aposentado que
continua trabalhando e é demitido tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
todos os depósitos do período trabalhado na empresa, e não só aqueles feitos
após o benefício começar a ser pago. A regra é a mesma da aplicada para quem
ainda não se aposentou.
FGTS TODO MÊS
Um dos direitos do
segurado que se aposenta é continuar trabalhando, se ele quiser. Caso ele
continue na mesma empresa, poderá sacar todos os meses a grana do FGTS. Se o
emprego como aposentado for em outro lugar, o Fundo de Garantia é liberado
quando o contrato terminar.
NOVA REVISÃO DO INSS
O segurado que pretende
entrar com ação na Justiça para pedir a nova revisão do INSS precisa se
organizar. É necessário apresentar alguns documentos que comprovem os salários
e as contribuições feitas antes de julho de 1994. A nova revisão inclui esses valores
no cálculo do benefício, o que pode fazer a aposentadoria aumentar. O INSS só
considera as contribuições após 1994, mas segurados já têm conseguido decisões
favoráveis na Justiça que obrigam o governo a mudar o cálculo. Entre os
documentos necessários estão o cadastro do INSS, a Relação Anual de Informações
Sociais, do Ministério do Trabalho, e os extratos do FGTS.
COMO ANTECIPAR A GRANA
DA REVISÃO
Segurados com direito a
receber os atrasados da revisão dos auxílios a partir de maio de 2018 podem
entrar na Justiça e pedir a antecipação do depósito. A chance de antecipar o
recebimento da grana é maior para quem possui doença grave ou crônica. Quem tem
direito a essa revisão, em grande parte, já foi avisado por carta do INSS sobre
a sua inclusão nos lotes anuais de pagamento que deverão se estender até 2022.
A opção de ir à Justiça pode não ser vantajosa para quem está nos lotes de 2015
e 2017, pois esse tipo de ação no juizado costuma demorar dois anos, segundo
advogados. O juizado aceita processos com valor de até 60 salários mínimos.
SEM CARTEIRA ASSINADA
Quem trabalhou sem
registro em alguma atividade profissional tem chances de incluir esses períodos
no cadastro do INSS para conseguir a aposentadoria por idade. Fotografias,
testemunhas e documentos da época do trabalho podem ser apresentados no posto
do INSS como um pedido de “justificação administrativa”. Fazer o pedido de
reconhecimento do registro, sem incluir os salários, é mais fácil. Ter os
valores reconhecidos é mais difícil, porque o trabalhador precisaria de
comprovantes de todos os meses. Se essas tentativas falharem, o segurado deve
entrar na Justiça do Trabalho. A idade mínima exigida para o benefício é de 60
anos para mulheres e de 65 anos para homens.
INSS DAS DOMÉSTICAS
Os senadores mantiveram
o veto da presidente Dilma e com isso, domésticas e patrões não conseguirão
pagar um valor menor de contribuição ao INSS. O projeto inicial, que fora
vetado pela presidente, previa redução do INSS para 6%, tanto para patrões
quanto para empregadas. Com o veto, foi mantido e o desconto continua sendo de
8%, 9% ou 11% para a doméstica, de acordo com o salário dela, e de 12% para os
empregadores.
quinta-feira, 19 de março de 2015
TNU CONCEDE 25% DE ACRÉSCIMO PARA APOSENTADO POR IDADE QUE NECESSITA DE CUIDADOS DE TERCEIRO
Relator usou como fundamento a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo
com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu
benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um
Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas
irreversíveis e a tornou incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar
remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda
que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio
diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de
25% sobre o valor do benefício – da mesma forma como é concedido aos
aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de
outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda
instância.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe
considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios
previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como
paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do
caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator
do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a
controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na
lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se
aposentaram por invalidez.
Segundo o
magistrado, nessas situações deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao
analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um
adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra
pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou
posterior à aposentadoria. “O seu
objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou
familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida,
quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”,
defendeu.
Na
fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário
e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009.
Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”.
Acrescentou que a convenção reconhece expressamente
a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser
consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado
por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga votou pela CONCESSÃO
DO ADICIONAL DE 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do
segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa. Após pedir vistas do processo, o
juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar
integralmente os fundamentos do relator: “Ora,
se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e
necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere
o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária
ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou
voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado.
Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma
ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o
que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a
situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total
e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a
idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu
com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto
Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade
protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim,
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente
de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à
aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade
invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a
aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU
em seu voto.
Processo
nº 0501066-93.2014.4.05.8502
terça-feira, 10 de março de 2015
APOSENTADOS DE 88 A 91 GARANTEM MAIS ATRASADOS
Tribunal assegura cálculo mais benéfico da revisão do teto de quem se aposentou no buraco negro.
O segurado com benefício concedido de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991, no período conhecido como buraco negro, está garantindo uma bolada de atrasados com o novo cálculo da revisão do teto, que está saindo na Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. O aumento da revisão do teto pode dobrar o benefício do INSS e dar atrasados que passam de R$ 100 mil.
Essa revisão corrige o cálculo que era utilizado nos tribunais. O problema é que os juízes utilizavam uma tabela com os vários benefícios que teriam direito à revisão. Esse método ignorava que a média salarial usada para calcular a aposentadoria é que foi limitada, e não o valor da primeira aposentadoria. O cálculo considerava a renda mensal inicial, mas o problema começa na média salarial, essa sim prejudicada pela limitação do teto.
É como se, nas aposentadorias concedidas atualmente, em vez de a revisão ser feita na média das 80% maiores contribuições, ela fosse feita no valor do benefício hoje, que considera o desconto do fator.
O segurado do buraco negro precisa ir à Justiça para conseguir a grana, mas nem todos os aposentados do período têm direito. A revisão beneficia quem contribuía com valores altos e se aposentaram entre 1988 e 1991. Esses segurados ficaram fora do acordo feito pelo INSS para pagar a revisão.
Correção não tem prazo na Justiça
Quem se aposentou no período do buraco negro e não conseguiu ganhar a revisão do teto ainda consegue fazer o pedido. A Justiça tem decidido que a revisão do teto não tem prazo de dez anos para ser pedida. A explicação é que a revisão não questiona erros no cálculo do benefício, mas sim diferenças que deveriam ter sido pagas por mudanças na legislação.
Uma dificuldade enfrentada pelos aposentados nesse período é a de conseguir a memória de cálculo e a carta de concessão. Além disso, o aposentado precisa ter ganhado a revisão do buraco negro, que alterou a correção monetária das contribuições. Hoje essa revisão já não pode mais ser pedida, pois o prazo de dez anos já acabou.
Revisão do teto garantida
Quem se aposentou entre 1988 e 1991 está com mais chances de ganhar a revisão do teto. Além de aumentar o benefício, os atrasados podem passar de R$ 100 mil e são pagos desde cinco anos antes da ação.
Buraco negro
É o nome dado para aposentadorias concedidas no período de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991. Os benefícios concedidos nesse período tiveram um erro, já corrigido em uma revisão administrativa do INSS. Na época da concessão, o INSS aplicou índices de correção monetária errado nas contribuições.
Revisão do teto
Essa revisão foi feita após um acordo do INSS, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela é devida porque o governo não repassou aos benefícios os grandes reajustes feitos no teto em 1988 e 2003. Esse problema afetou quem se aposentou de 5 de dezembro de 1988 a 31 de dezembro de 2003 e contribuía com valores altos. O INSS, porém, só pagou a revisão para quem se aposentou a partir de 5 de abril de 1991.
Teto para revisão do buraco negro
Esses segurados, depois que tiveram a primeira revisão, também ficaram sem as diferenças aplicadas no teto. A Justiça, no entanto, ainda não decidiu sobre a obrigatoriedade do INSS fazer também essa revisão. Os aposentados desse período costumam ter os maiores atrasados.
Erros na Justiça
Muitos juízes usaram uma tabela para definir se o segurado tinha ou não o direito à revisão. Basicamente, eles identificavam se a renda mensal do segurado, na época da concessão, foi limitada ao teto. O problema é que esse cálculo não reconhece que o problema começou antes
Novo cálculo da revisão
Agora, os juízes e desembargadores começam a determinar que o benefício seja todo recalculado. Assim, todas as contribuições serão revistas, de acordo com os tetos reajustados pelo governo.
Por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288
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