quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO: novas regras a partir de 01 de março de 2015

A MP – Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, lei que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 01/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
 a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei 7.998/1990.
A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
 e
 - a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
 A MP nº 665/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

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