Com
frequência, nos deparamos com certos trabalhadores fazendo as seguintes
perguntas:
-
Fui demitido sem justa causa, o que devo fazer?
-
Dispensaram-me do serviço, quais os meus direitos?
-
Fui mandado embora do emprego. E agora? A quem devo me socorrer?
A
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA nada mais é
que do que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem a existência
de um motivo grave por parte do empregado.
Infelizmente,
no nosso país (Brasil) não há qualquer proibição de que o empregado seja
dispensado sem justa causa, com ressalva dos casos de estabilidade provisória
previstos em lei, tal como: do empregado eleito para o cargo de direção de
Comissões internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato (CIPA), da gestante, do
dirigente sindical, do dirigente de cooperativa, do empregado segurado do INSS
por acidente de trabalho, do empregado reabilitado ou deficiente reabilitado até
que seja contratado um substituto de condição semelhante, das estabilidades
previstas em acordos em convenções coletivas, etc.
Ressalvadas
os respectivos casos de estabilidade, o empregador pode simplesmente acordar de
mau humor, chamar o empregado em sua sala e dizer:
- “VOCÊ ESTÁ DEMITIDO”;
-
“A PARTIR DE HOJE VOCÊ NÃO TRABALHA MAIS PRA MIM”;
-
“VOCÊ ESTÁ NO OLHO DA RUA”.
Porém,
mesmo diante do Poder de Direção (ou Poder Diretivo) do empregador, o empregado
possui alguns direitos nos casos de dispensa/despedida sem justa causa.
Tomando
por base um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao trabalhador com
vínculo empregatício dispensado/demitido SEM JUSTA CAUSA são assegurados os
seguintes direitos:
-
ANOTAÇÃO DA CTPS:
Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira
assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado
tem o DIREITO de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia
em que realmente começou a trabalhar na empresa. Deve ser lembrado que o
trabalhador que trabalha sem carteira assinada NÃO perde seus direitos.
-
AVISO PRÉVIO:
Caso o patrão queira demitir na hora, deverá pagar o Aviso Prévio referente ao
período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço
prestado, de acordo com a nova lei do A viso Prévio (Lei n.º 12.506/2011).
Exemplo:
Se a pessoa trabalhou menos de um ano e vai ser demitida sem justa causa, o
empregador deverá pagar o Aviso Prévio, equivalendo a 30 dias de trabalho;
Se a pessoa trabalhou 1 ano na mesma empresa e vai ser demitida sem justa
causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 33 dias de trabalho de Aviso
Prévio;
Se a pessoa trabalhou 2 anos na mesma empresa e vai ser demitida sem justa
causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 36 dias de trabalho de Aviso
Prévio;
E
assim sucessivamente até o máximo de 90 dias de Aviso Prévio.
-
SALDO DE SALÁRIO:
São os dias em que o empregado trabalhou e que tem a receber anteriores a sua
dispensa/demissão. Se o trabalhador foi demitido no dia 16 de um mês, ele tem
direito adquirido ao salário referente aos 16 dias trabalhados naquele mês.
-
13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para o empregado ter direito ao 13º salário
integral deve trabalhar um ano inteiro. Mas, se começou o ano trabalhando para
a empresa e foi demitido em MAIO, por exemplo, terá direito ao 13º salário
proporcional à razão de 5/12. Da mesma forma, se foi demitido em AGOSTO, terá
direito a 8/12 de 13º salário proporcional.
-
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso
exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, o empregado
possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por
meio de uma análise de cada situação, pode-se afirmar a fração correta.
-
FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se
houver: Se o empregado completou seu período aquisitivo de
férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, terá direito ao
recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.
-FÉRIAS
DOBRADAS + 1/3, se houver: Já o
empregado que não gozou suas férias dentro do período de 1 ano após a sua
aquisição (após o período aquisitivo), terá direito a receber essas férias em
DOBRO, também acrescidas de 1/3.
-LEVANTAMENTO
DO FGTS:
O empregado demitido sem justa causa pode fazer o levantamento do FGTS (Fundo
de Garantia por tempo de Serviço). Lembrando que o Patrão é obrigado por lei a
fazer o depósito de 8% do salário do empregado TODOS OS MESES em uma conta
vinculada na Caixa Econômica Federal. Se ele jamais fez isso, terá que fazer
tudo de uma vez só. Está na lei (Lei n.º 8.036/1990).
-INDENIZAÇÃO
DE 40% SOBRE O FGTS: Aqui está a penalidade pelo “mau humor” do patrão em
demitir o empregado sem justa causa, “na hora que quiser”. Esse patrão terá que
pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi recolhido a título de FGTS
durante o período de emprego. Dessa forma, é mais um direito do trabalhador que
foi demitido sem justa causa.
- INDENIZAÇÃO
DO ARTIGO 477 DA CLT: Segundo o referido dispositivo legal “é
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”, sendo que tal
indenização será devida à razão de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses (art. 478 CLT).
-LIBERAÇÃO
DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO: O Patrão é obrigado a liberar as guias para
que o empregado dê entrada no Seguro Desemprego. É importante o empregado saber
ainda que, se foi demitido SEM JUSTA CAUSA e possui mais de 01 ano de emprego,
o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho obrigatoriamente será
confeccionado na presença de um Assistente do seu sindicato ou de uma
Autoridade do Ministério do Trabalho. Tudo isso para evitar ao máximo possíveis
fraudes trabalhistas.
Devemos
falar ainda dos PRAZOS que o empregador tem para efetuar o pagamento de todas
as verbas do empregado em caso de dispensa/demissão sem justa causa:
-
Em caso de Aviso Prévio indenizado (aquele em que o empregador dispensa o
empregado imediatamente e este cumpre o aviso em casa), a empresa tem 10
dias CORRIDOS a contar da notificação da demissão para fazer todos os
pagamentos das verbas do empregado;
-
Em relação ao Aviso Prévio trabalhado,
o empregador deverá efetuar o pagamento de todas as verbas no PRIMEIRO DIA ÚTIL
após o término do cumprimento do aviso.
Na
hipótese de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, o
empregador deverá pagar também uma multa a favor do empregado, equivalente ao
seu salário, devidamente corrigido segundo os índices oficiais, salvo, quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do artigo 477 da CLT).
Diante
rol dos direitos trabalhistas relacionados anteriormente, caso o empregado se
sinta lesado por ocasião de sua dispensa/demissão sem justa causa, poderá
procurar um advogado de sua confiança e ingressar com uma RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA perante a Justiça do Trabalho, para que se possa obrigar seu
empregador a pagar-lhe todos os seus direitos; sendo que, por força do artigo
467 da CLT, cabe ao patrão pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
O
que o empregado tem que ainda ter em mente – além de seus direitos – é o prazo
prescricional para “brigar” por todas as suas verbas trabalhistas e
rescisórias. A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para
requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre
de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as
parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante
a vigência do contrato de trabalho.
Durante
a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado
dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. Assim, para um
empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2009, terá
até janeiro/2014 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a
lesão ao direito.
Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está
prescrito, não podendo mais ser reclamado.
Quando
da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos,
isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes
aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato). Deste modo, um
empregado demitido em maio/2012 e que se acha no direito de reaver um prejuízo
decorrente da relação de emprego, terá até maio/2014 para propor a ação
(dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a
partir da data de propositura da ação.Se o mesmo fizer a propositura da ação
após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista
não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.
Finalizando,
esperamos ter contribuído com o nosso singelo trabalho para prestar alguns
esclarecimentos acerca das diversas indagações que surgem inesperadamente na mente
de determinados trabalhadores que já foram ou serão dispensados/demitidos sem
justa causa, o que naturalmente ocorre no dia-a-dia. Caso ainda reste alguma
dúvida, teremos o maior prazer em responder por meio dos comentários deixados
aqui abaixo, despedindo-nos com um dos mais famosos gritos de protesto do
socialismo moderno: “Trabalhadores
do mundo, uni-vos, vós não tendes nada a perder a não ser vossos grilhões”
(Manifesto Comunista de KARL MARX e FRIEDRICH ENGELS).