quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CARTÃO DE CRÉDITO. Preço diferenciado no pagamento com cartão. Pode?

Uma vez que a loja optar por receber essa forma de pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber. A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
 
Para o Idec, cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 
 
A economista do Idec, Ione Amorim explica que o repasse de custos ao consumidor está vinculado ao custo de manutenção de terminais e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda ao estabelecimento comercial, atualmente em torno de 30 dias. É importante ressaltar, no entanto, que esse custo já foi repassado ao consumidor no momento da formação do preço de venda do produto ou serviço. Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades de cartões. Uma vez adotada a diferenciação de preço nas compras à vista, o consumidor arcará duplamente com os custos do atual sistema.
 
“Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão não deixa de ser uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, explica Ione.
 
O consumidor que for cobrado a mais pelo pagamento com cartão, ou lhe for exigido um valor mínimo para a utilização do mesmo, pode exigir seus direitos. Caso não seja atendido, não precisa aceitar a imposição e assim, deverá escolher outra loja para realizar suas compras. O consumidor pode ainda fazer a denúncia ao Procon de sua cidade. 

Fonte: site do IDEC acessado em 10/10/2013

Um comentário:

  1. eu fui junto com uma mulher a 13 anos atras eu vivi com ela uns 6 meses e ela engravidou e disse que a menina e meu nos separamos e ela arrumou outro homemele sabia que ela tava gravida eles foram embora ela teve a menina dai nao deu certo entre os dois eles separaram ela entregou mais so que ele registro a menina eles acabaram voltando e me colocaram na justiça pra tirar a menina de mim e nao conseguiram o juiz deu a guarda pra mim mais ta registrada no nome dele e ele ja morreu eu queria colocar ela no meu nomecomo faço

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