EU E O MEU MARIDO SOMOS
CASADOS HÁ 30 ANOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ANTES DO NOSSO
MATRIMÔNIO, EU JÁ TINHA TRÊS FILHOS DE UMA OUTRA RELAÇÃO. GOSTARIA DE SABER
QUEM FICARIA COM OS NOSSOS BENS NO CASO DE MORTE DE UM DE NÓS DOIS. O MEU
COMPANHEIRO NÃO TEM HERDEIROS, NEM PARENTES.
·
No
regime de comunhão universal de bens, tudo o que o casal possuía antes do
casamento forma uma massa única que será dividida ao meio. Caso o seu marido
morra primeiro sem nenhum descendente, você herda tudo. Já os seus filhos são
somente seus, e eles são os seus herdeiros, portanto, caso faleça antes, a
metade do patrimônio seria dividida entre eles e o seu parceiro. Somente com um
testamento, é possível alterar a destinação da herança. Para obter informações
mais claras, eu a aconselho a procurar um advogado especializado em sucessões.
TENHO UM PROCESSO NA
JUSTIÇA CONTRA O GOVERNO POR CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS COM A MINHA POUPANÇA NO
PERÍODO DO PLANO COLLOR. SEGUNDO O ADVOGADO, A MINHA CAUSA É GANHA, NO ENTANTO,
O PROCESSO ESTÁ PARADO DESDE 2011. É POSSÍVEL A AÇÃO TER CONGELADO?
·
A
Justiça já reconheceu os direitos dos poupadores de terem os seus valores
daquela época recalculados. Não existe a possibilidade de congelamento. Por
isso, eu o aconselho a procurar o advogado e a solicitar esclarecimentos sobre
o andamento da ação. Os tribunais possuem sites na internet em que, pelo número
do processo e com o seu nome e do advogado, é possível fazer consultas. Por ser
difícil entender as fases processuais, recomendo a ajuda de um profissional.
Ele poderá imprimir todas as etapas, desde o início, e lhe afirmar em qual
estágio se encontra o seu caso. Além disso, ele consegue lhe fazer uma previsão
de quando chegará ao fim.
EMBORA O SUPREMO NÃO
TENHA JULGADO A TROCA DE APOSENTADORIA, MUITOS SEGURADOS ESTÃO BUSCANDO ESSE
DIREITO. COMO SABER SE O PEDIDO COMPENSA?
·
O
leitor R.Queiroz diz que, mesmo sem uma definição do STF (Supremo Tribunal
Federal) a respeito da troca de aposentadoria, também chamada de
desaposentação, muitos segurados estão buscando a Justiça para ter um benefício
maior, que leve em conta as contribuições feitas após o saque do primeiro
benefício. Ele gostaria de saber o que o segurado deve levar em conta para
solicitar a troca. O primeiro passo é se certificar de que a troca será
vantajosa, simulando o valor do novo benefício. Para fazer isso, é preciso
acessar o site do INSS: www.previdencia.gov.br e clicar em “Agência eletrônica:
Segurado”. Na tela seguinte, escolha a opção: “Calcule sua aposentadoria”. Será
preciso inserir os salários pagos a partir de julho de 1994. A vantagem de
procurar a Justiça agora é que, se o STF for a favor da troca, o segurado
poderá receber antes.
UMA SEGURADA DO INSS
QUE ESTÁ, ATUALMENTE, RECEBENDO UMA PENSÃO POR MORTE PODE SE CASAR NOVAMENTE
SEM QUE ESSE BENEFÍCIO SEJA CORTADO?
·
O
leitor J.Pereira quer saber se uma mulher que recebe pensão do marido que
morreu pode se casar novamente sem que esse benefício seja cortado. A
legislação atual permite que a viúva mantenha a pensão mesmo que se case.
Porém, se o novo marido também morrer, a segurada não poderá acumular as duas
pensões, mas a lei permite que ela escolha o benefício mais vantajoso. O
acúmulo de pensões ocorre, por exemplo, para menores de 21 anos ou inválidos
que perderam os pais. Outro caso é para os pais que perderam os filhos. Para
receber os dois benefícios, será preciso comprovar dependência financeira. Os
viúvos também conseguem acumular duas pensões. Isso ocorre quando o viúvo, que
já recebe uma pensão pelo ex-cônjuge, perde um filho do qual era dependente.
MINHA APOSENTADORIA DO
SERVIÇO PÚBLICO CONSIDEROU UM PERÍODO DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO. POSSO PEDIR
NOVO BENEFÍCIO COM AS CONTRIBUIÇÕES AO INSS?
·
O
leitor E.Figueiredo, 72 anos, se aposentou em 1987, como servidor do Estado.
Além do trabalho no serviço público, para a concessão da aposentadoria, foram
considerados quase nove anos de pagamentos ao INSS referentes a um período em
que Figueiredo trabalhou como metalúrgico em empresas privadas. Ele afirma que
o INSS forneceu a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), documento que
apresentou ao órgão público para conseguir sua aposentadoria. Enquanto era
servidor, porém, o segurado pagou seis anos de contribuições como autônomo, que
não entraram em seu benefício. Como no total, ele possui quase 15 anos de INSS,
quer saber se poderia pedir uma aposentadoria por idade, para acumular com o
benefício que já possui. Como o segurado já usou quase nove anos de
contribuição para conseguir sua aposentadoria pelo Estado, ele não poderia pedir
outra ao INSS. Isso porque esse tempo de contribuição só pode ser contado uma
vez.
ESTOU APOSENTADO HÁ
CINCO ANOS E GANHEI UMA AÇÃO TRABALHISTA NESTE ANO PARA RECONHECIMENTO DE HORAS
EXTRAS. POSSO PEDIR UMA REVISÃO DO MEU BENEFÍCIO?
·
O leitor C.Augusto quer saber se pode ter uma
revisão no benefício, pois ganhou uma ação trabalhista. Ele explica que, após
se aposentar, há cerca de cinco anos, iniciou um processo judicial para
reconhecer horas extras, nas quais foi descontado INSS. Neste ano, saiu a decisão
judicial e ele foi vitorioso. Os advogados previdenciários explicam que os
aposentados que ganham processos trabalhistas para o reconhecimento de vínculo,
de adicional de insalubridade ou de periculosidade ou de horas extras conseguem
ganhar uma revisão na sua aposentadoria. Porém, só é possível pedir a correção
em, no máximo, dez anos da concessão do benefício. Além disso, os processos
trabalhistas não interrompem o prazo para pedir uma revisão no INSS. Assim, o
leitor tem mais cinco anos para pedir que o INSS reveja seu benefício,
considerando o que ganhou no processo trabalhista, para aumentar sua renda.
NO SITE DO INSS APARECE
QUE MEU BENEFÍCIO FOI SELECIONADO PARA A REVISÃO DO TETO, MAS, ATÉ AGORA, NADA.
QUERO SABER SE EU TENHO OU NÃO O DIREITO.
·
O
aposentado E.Franceschini, 65 anos, está esperando uma resposta do INSS sobre a
revisão do teto. Ele conta que se aposentou em 1995 e, ao acessar o site do
instituto, ficou sabendo que seu benefício foi selecionado para análise
referente à revisão do teto. “Eu sempre acesso o site e vejo a mesma mensagem,
que está em análise”. Procurado, o INSS afirmou que o segurado não tem direito
à revisão pelo teto. O instituto ainda complementou dizendo que mensagem no
site da Previdência Social (“benefício selecionado para análise da revisão”) é
de uma fase anterior à realização da revisão, indicando
somente que o benefício estava sendo verificado. Agora, ao avaliar o caso do
leitor, o instituto confirmou que não há direito. Porém, o segurado pode
consultar um especialista para verificar se há direito à correção na Justiça.
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