A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um
homem preso pelo não pagamento de pensão alimentícia a filha menor. O mandado de
prisão foi cumprido no final do ano passado. Naquela oportunidade, sustentou a
defesa, o homem enfrentava sérias dificuldades financeiras, responsáveis pelo
inadimplemento da obrigação alimentar. Acrescentou ainda que, por exercer
atividade autônoma e sobreviver praticamente de “bicos”, o homem tem situação
econômica delicada.
O habeas baseou-se principalmente nesses
argumentos que, mesmo assim, não convenceram os julgadores. A desembargadora
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o acolhimento
da alegação de impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar pressupõe a
ocorrência de situação excepcional, de força maior que, de modo inesperado,
venha a retirar a possibilidade de quitação. Não é o caso dos autos.
“O impetrante não revela nenhum fato excepcional para o descumprimento do
encargo, não servindo para tanto a simples afirmação de que o paciente não
exerce atividade laborativa formal ou de que possui pendências financeiras”,
afirmou a relatora. O parecer do Ministério Público também não é favorável, uma
vez que aponta o paciente como contumaz devedor de alimentos, cuja retórica de
dificuldade financeira é repetitiva.
Se efetivamente tivesse
interesse em pagar a dívida,
pelo menos parcialmente, crê o MP, o homem já o teria feito, já que – mesmo sem
fazer prova neste sentido – alega que faz “bicos” para viver. “Dessa forma, não
há ilegalidade na decisão segregatória, pois que, apesar de cumpridas as
formalidades legais, o executado não quitou a dívida alimentar, tampouco
apresentou justificativa apta a ilidir o decreto prisional”, encerrou a
magistrada.
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27318 acessado dia 31.01.13.
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