sexta-feira, 30 de junho de 2017

Condomínios: o dever de indenizar decorrente da queda de objetos da fachada de edifício



O morador que efetuar o lançamento de objetos a partir de sua unidade autônoma, ou ainda, que abandonar item em local inapropriado, de onde possa despencar, será pessoal e diretamente responsabilizado por eventuais danos causados pela queda.




Assim como diversos institutos jurídicos do ordenamento pátrio, a responsabilidade civil, e, por conseguinte, o dever de indenizar em decorrência da queda ou abandono de objetos do alto de edifícios tem nascedouro no Direito Romano, denominada então responsabilidade effusis et dejectis.


O artigo 938 do Código Civil1 trata da matéria, determinando, de maneira extensiva, como responsável pela queda de objetos o habitante de edifício, não necessariamente o proprietário da construção ou da unidade autônoma, sendo incluso, desse modo, o mero possuidor da posse direta, como o arrendatário, comodatário, locatário e usufrutuário.

Assim, o morador que efetuar o lançamento de objetos a partir de sua unidade autônoma, ou ainda, que abandonar item em local inapropriado, de onde possa despencar, será pessoal e diretamente responsabilizado por eventuais danos causados pela queda.

No que tange ao assunto, nos ensina o Nobre Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy:


“O preceito cuida dos effusis et dejectis, ação originária do direito romano e cabível para a reparação de danos provocados pelo que caísse ou fosse arremessado do interior de uma habitação. Tem-se aí, já mesmo de acordo com o que se vinha entendendo acerca de igual previsão do CC/1916, responsabilidade sem culpa, pelo mesmo fundamento do preceito anterior, qual seja, o dever de segurança que deve permear a guarda do que guarnece uma habitação. Impende somente observar que, agora, o nexo de imputação de responsabilidade não está na propriedade da coisa, mas especificamente na sua guarda, pelo que se responsabiliza quem habita o prédio”2.

Entretanto, o que se observa no cotidiano dos edifícios, apesar do aumento no número de câmeras de vigilância, é a dificuldade de identificação da autoria do agente que deu causa à queda, ou até mesmo de qual unidade foi lançado o objeto gerador do prejuízo.

Nestas hipóteses, em que a indicação precisa do morador responsável se mostra inviável, ao Condomínio incumbirá a reparação de danos – materiais e extrapatrimoniais – causados à vítima, a fim de se evitar a falta de tutela de seu direito subjetivo.

A doutrina majoritária entende que sendo a responsabilidade effusis et dejectis de natureza objetiva, a geração do dever de indenizar prescinde da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a ocorrência e prova do evento danoso e do prejuízo daí decorrente.

Conforme as valiosas lições do doutrinador civilista Sílvio de Salvo Venosa:


“Toda comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto. (...) Ao habitar um condomínio, o morador assume o risco de conviver nessa comunhão. Trata-se de mais um encargo da vida contemporânea. Ademais, essa solução encontrada pela jurisprudência atende à tendência moderna de pulverizar a responsabilidade no seio da sociedade para número amplo de pessoas, a fim de permitir sempre que possível a reparação do prejuízo”3.

Contudo, há divergência doutrinária e jurisprudencial no que toca à aplicação da teoria da exclusão de responsabilidade dos moradores cujas unidades, empiricamente, não poderiam ter causado o dano, sendo o pagamento da indenização dividido entre os – ao menos, em tese – habitantes que poderiam ter concorrido para a queda ou lançamento do objeto.

É de se observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou em novembro de 1998, portanto, sob a égide do
Código Civil de 1916, pela responsabilidade do condomínio a reparar prejuízo decorrente de objeto atirado em transeunte na via pública, sendo lavrado o seguinte acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil  Brasileiro. Recurso não conhecido4.

Embora não conste da ementa transcrita, em seus votos, os Ministros Relator e Vogal enalteceram o julgamento do tribunal de segunda instância, que decidiu por distribuir a responsabilidade entre os habitantes das unidades autônomas de onde o objeto que atingiu a vítima possa ter caído ou sido deliberadamente arremessado, sendo aplicada a teoria da exclusão.

O entendimento recente dos tribunais pátrios tem se direcionado pela possibilidade de responsabilização direta do condomínio perante a vítima - em atendimento, inclusive, aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, eis que os demais condôminos não participaram da atividade judiciária.

Assim, após o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, competiria à administração do condomínio apurar a autoria do ato ilícito, no intuito de resguardar seu direito regressivo ou, em caso de impossibilidade, convocar a assembleia de condôminos para deliberar internamente acerca da viabilidade de adoção da teoria da exclusão.

Salvo melhor juízo, tal posicionamento jurisprudencial afigura-se acertado, levando em consideração a responsabilidade civil objetiva do condomínio, nos termos da legislação civil, e o impedimento de transmissão ao ofendido – que muitas vezes sequer reside no edifício, tornando a tarefa inexequível - da incumbência de averiguar de qual unidade autônoma caiu ou foi disparado o objeto do qual decorreu o dano, a fim de que possa ser indenizado.
____________
1. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
2. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 782
3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil . 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108
4. (REsp 64.682/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 29/03/1999, p. 180)

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Aposentado por invalidez possui direito à quitação em contrato de financiamento habitacional


Aposentado por invalidez possui direito quitao em contrato de financiamento habitacional

O aposentado por invalidez, total ou parcial, pelo INSS, possui o direito de quitação da dívida pelo seguro contratual obrigatório. Porém poucas pessoas sabem sobre essa cláusula do contrato de financiamento imobiliário.

No contrato de financiamento imobiliário é chamado de mutuário a pessoa que recebe o empréstimo, e caso seja concedida a aposentadoria por invalidez para o mutuário, surge o direito de quitar a dívida restante. Esse direito está escrito na cláusula de seguro obrigatório, que permite a quitação do saldo devedor em caso de invalidez.

Esse tipo de contrato de financiamento imobiliário, na maioria das vezes, é firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Sendo a aposentadoria por invalidez total é direito do mutuário pedir a quitação total do restante das parcelas, se for aposentadoria por invalidez parcial será uma quitação parcial.

Porém para ter direito a quitação devem ser observados os seguintes requisitos:
  • Concessão da aposentadoria por invalidez junto ao INSS;
  • O contrato de financiamento deve ser anterior à data da aposentadoria por invalidez
  • O mutuário deve informar à instituição bancária, e levar a carta de concessão da aposentadoria por invalidez, solicitando a quitação do saldo devedor, o termo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca.
  • O contrato de financiamento normalmente fala em prazo de 1 (um) ano para informar e solicitar a quitação. No entanto, já há algumas decisões judiciais que entendem que esse prazo é de 10 anos.
Se o mutuário já é aposentado, mas não sabia de tal direito, pode solicitar a quitação do financiamento, e também a restituição das parcelas do financiamento que já foram pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 23 de maio de 2017

DIREITO DO TRABALHO: Ação trabalhista deve ser ajuizada onde serviço foi prestado, define TST

Independentemente de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na cidade onde prestou serviço. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado por uma empresa na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.

Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a 2ª Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Itabuna.

A decisão foi por maioria. Ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa. Processo 73-36.2012.5.20.001

Infelizmente, na prática tem muitos juízes entendendo da mesma forma que a 2ª Turma, ou seja, fixando a competência da reclamação trabalhista com base na hipossuficiência econômica do empregado, o que acaba  gerando ainda mais custos ao judiciário, uma vez que as empresas acabam interpondo recursos e mais recursos para remeter os autos para a Fórum trabalhista competente. Isso ocorreu em recente processo junto a Vara do Trabalho de Chapecó - SC. A ex- funcionária foi contratada e prestou serviços na cidade onde residia. Tempos depois resolveu retornar a sua cidade natal e ingressou com a ação trabalhista em sua cidade. A empresa ingressou com a Exceção de Incompetência, mas a juíza do caso, entendeu que era competente devido a Reclamante ser a parte mais fraca da demanda.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Desconto automático feito pelos bancos para cobrir débitos é abusivo

Descontar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato é considerada abusiva, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado dia 13/4. 

Foi uniformizado o entendimento de que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição financeira a fazer esse procedimento. Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação do direito do consumidor, “sobretudo quando considerado que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, constituem verba absolutamente impenhorável”.
 
Para o juiz deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis. “Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

INSS: SESSENTÕES COMEÇAM A SER CHAMADOS NO PENTE-FINO



Auxílios-doença do INSS pagos há mais de dois anos a esses segurados estão na mira do governo. 

O governo já começou a convocar os beneficiários de auxílio-doença com mais de 60 anos para realizar nova perícia médica no pente-fino que está sendo feito nos benefícios por incapacidade pagos pelo INSS. A revisão teve início no ano passado. Os primeiros convocados foram os segurados mais novos. Depois, em fevereiro, foi a vez dos cinquentões. 

E, agora, o INSS está chamando os sessentões. 

Está na mira do governo quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há pelo menos dois anos e não passou por perícia nesse período. Serão revisados 530 mil auxílios e 1,17 milhão de aposentadorias por invalidez. Os idosos que recebem auxílio-doença não estão livres de serem convocados para o exame. No caso das aposentadorias por invalidez, que devem começar a ser revisadas no segundo semestre deste ano, o beneficiário que completa 60 anos de idade é automaticamente retirado do pente-fino, pois a legislação desobriga idosos inválidos de irem à perícia. 

Segundo o último balanço divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, até abril, o INSS já havia feito 87,5 mil revisões, que resultaram no cancelamento de 73,3 mil auxílios-doença, o que representa 84% do total. Mais de 11 mil benefícios foram cortados porque o segurado não compareceu à perícia. O governo afirma já ter economizado R$ 1,6 bilhão. 

Convocação
Os beneficiários são convocados por carta para realizar o exame. Assim que receber o comunicado, o segurado tem cinco dias para agendar atendimento. Para não ter o benefício cortado, é importante ter exames e laudos médicos atualizados. 

Corte de benefícios
Os beneficiários de auxílio-doença com mais de 60 anos começam a ser convocados para as perícias do pente-fino do INSS. Até o início do ano, haviam sido chamados os segurados com até 49 anos. Em fevereiro, foi a vez dos cinquentões começarem a ser convocados. Agora, o pente-fino chega nos segurados mais velhos. 


·  Tesoura nos auxílios
O INSS já realizou 87.517 perícias no pente-fino. Desse total, 73.352 auxílios-doença foram cancelados. Isso quer dizer que 8 em cada 10 benefícios foram cessados. Mais 11 mil foram cortados porque o segurado não compareceu à perícia. 


·      Entenda a revisão
O pente-fino nos benefícios por incapacidade foi anunciado pelo governo no ano passado, a fim de gerar economia aos cofres públicos. Em novembro, a medida provisória que criou a revisão perdeu a validade. Em janeiro, nova medida provisória foi editada e, desde então, os peritos do INSS recebem R$ 60 a cada perícia revisional feita. 

·        Na mira do governo
Na primeira etapa da revisão, estão sendo convocados os segurados que recebem auxílio-doença há mais de dois anos sem passar por perícia. Em uma segunda etapa, a partir do segundo semestre, serão chamados os aposentados por invalidez. Escapa quem recebe aposentadoria por invalidez e tem mais de 60 anos. Porém, quem recebe auxílio-doença não escapa do pente-fino, mesmo que tenha mais de 60 anos. 

·        Quem será chamado
Aposentados por invalidez: 1,17 milhão e

Beneficiários de auxílio-doença: 530,2 mil. 

·        Fique ligado

Até o início de abril, foram enviadas 247,9 mil cartas de convocação. 

O que fazer se receber a carta
·        Convocação
O governo envia cartas para os segurados agendarem a perícia de revisão. Após receber a carta, o segurado terá cinco dias para entrar em contato com o INSS e escolher a data do exame.

·        Cadastro atualizado

É importante manter o endereço atualizado no INSS para não correr o risco de ter o benefício suspenso. 

·        Prepare-se antecipadamente
Enquanto não é convocado para o exame, o segurado deve se preparar. Remarque consultas e refaça exames. Mantenha o laudo médico atualizado pelo menos uma vez por ano. 

·        Fique atento ao conteúdo do laudo
Esse é o documento mais importante na perícia. Ele tem que servir como um relatório da doença. Quanto mais recente, melhor. Portanto, retorne ao médico que o atende o mais rápido possível. 

Como será a perícia
Os médicos peritos vão avaliar a situação clínica do segurado. No dia do exame, o médico irá avaliar se a incapacidade física ou mental realmente impede o segurado de voltar ao mercado de trabalho. Para quem tem doenças comportamentais, como depressão, por exemplo, é importante provar que está em tratamento e mostrar a gravidade do caso. 

·        Conversão em aposentadoria por invalidez
O perito do INSS só vai conceder a aposentadoria por invalidez se considerar que o segurado está incapacitado para qualquer tipo de trabalho. 

·        Se perder o benefício
Apresente o recurso por escrito. Use as informações do laudo médico para detalhar os motivos pelos quais deve continuar recebendo o benefício por incapacidade. 

Colaboração: Dra. Raquel Diegoli - especialista em Direito Previdenciário

quarta-feira, 15 de março de 2017

DIREITO DO TRABALHO: RATEIO DE GORJETAS


Nova regra disciplina rateio de gorjetas entre os empregados

Nova regra entra em vigor em 13 de maio de 2017.

Nova regra disciplina rateio de gorjetas entre os empregados

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 14-3, a Lei 13.419, de 13-3-2017, que altera a CLTConsolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

De acordo com as alterações previstas na Lei 13.419/2017, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não será receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador.

as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado deverão reter até 33% da arrecadação correspondente e, da mesma forma, repassar o restante para os trabalhadores.

As empresas deverão ainda anotar na Carteira de Trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para acompanhar e fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta, nas empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Nas demais empresas, será constituída comissão intersindical para esse fim.

Se for comprovado o descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. A multa será limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Esse limite do piso da categoria será multiplicado por 3 caso o empregador seja reincidente, assim considerado aquele que, durante o período de 12 meses, descumprir as regras de rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

Fonte: Equipe Técnica COAD

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

LOAS: A Criança com Deficiência tem direito ou não a receber esse Benefício Assistencial de Prestação Continuada?


O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família que está previsto na “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93).
Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possui ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho. Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito ao BPC.

No entanto, este conceito mudou, para dar lugar a uma concepção mais moderna e de acordo com Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O parágrafo segundo do artigo 20, assim nos ensina:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aliás, a redação do § 2º foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (o Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra.

De mesmo modo, o Decreto nº 6.214/2007 (que regulamenta o BPC) deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC já que, desde 2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja examinada como a restrição da participação social, compatível com a idade. Vejamos o que diz o art. 4º, parágrafo primeiro:

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Por isso, conclui-se que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem sim ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que preenchidos todos os  requisitos necessários.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...