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segunda-feira, 14 de agosto de 2017
INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial
O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.
Caso
O processo tramita na Comarca de Canoas. O auxílio-doença foi deferido ao início do processo, em antecipação de tutela. Na 2ª Vara Cível da Comarca, foi negado o pedido do segurado para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício, diante da convocação do segurado para exame médico e provável revisão administrativa realizada. Na avaliação do julgador, o INSS tem poder de autotutela na gestão dos benefícios que concede e no próprio controle de legalidade dos seus atos.
Inconformado, o segurado recorreu ao TJ.
Recurso
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou que o benefício em vigor alcançado pela tutela jurisdicional só pode ser cancelado por esta via: “Eventual cessação de pagamento, ainda que autorizado pelo exame de saúde ao qual convocado, apenas poderá advir da revogação da tutela de urgência que deferiu o benefício pela via recursal, ou por meio de novas provas que desautorizem a continuidade da percepção pelo ora recorrente a serem submetidas a prudente análise pelo julgador”, afirmou o relator.
Ainda, considerou o Desembargador, a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, que acompanharam o voto do relator.
Proc. 70073136384 (Agravo de Instrumento)
FONTE: TJRS
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS PASSA A SER AUTOMÁTICA
Instituto oficializa regra que permite ao segurado aceitar o benefício com telefonema ao 135.
Os
segurados do INSS poderão pedir a aposentadoria por idade sem que seja
necessário enfrentar filas nas agências da Previdência Social. O
reconhecimento do direito ao benefício será automático e, após ser
avisado por carta pelo órgão, o segurado poderá aceitar o início dos
pagamentos com um telefonema para o número 135.
O
novo procedimento foi estabelecido por portaria publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho deste ano, quando passou a valer. Hoje, o
segurado pode agendar a solicitação da aposentadoria pelo 135, mas
precisa comparecer a um posto de atendimento, na data marcada, para
formalizar o processo.
A
aposentadoria urbana por idade, a única que terá reconhecimento
automático por enquanto, é um direito dos cidadãos que contribuem com o
INSS por ao menos 15 anos e completam 60 anos de vida, se mulheres, ou
65 anos, se homens.
O
INSS deverá processar lotes mensais de segurados com direito ao
reconhecimento automático da aposentadoria, para então enviar as
correspondências.
Ao
receber o comunicado, o interessado que ligar para a central 135 poderá
ter o benefício liberado imediatamente após a confirmação de dados
pessoais ao atendente. Mas, segundo as regras oficiais da medida, haverá
situações em que o INSS precisará retornar o contato com o beneficiário
para confirmar a concessão.
Se
a aposentadoria foi confirmada, a data de concessão será a mesma da
ligação para a central 135. Quem receber a carta não é obrigado, porém, a
aceitar o benefício. Além disso, o aposentado também tem prazo de dez
anos para pedir revisão do cálculo da renda. Após o saque do primeiro
pagamento, a aposentadoria não poderá ser recusada.
Cuidado: O
INSS não telefona para os segurados para oferecer benefícios e,
principalmente, não cobra quaisquer valores para a liberação da
aposentadoria.
Benefício sem filas:
O
INSS deu início à concessão automática da aposentadoria por idade. O
segurado poderá pedir o benefício sem precisar ir ao posto do INSS.
· Como funciona
O
sistema do INSS identifica os segurados que já podem se aposentar. Se
tudo estiver em ordem, o direito é reconhecido automaticamente. Os
segurados são avisados por carta sobre o direito ao benefício. Quem
recebe a carta pode entrar em contato com o instituto. O segurado
precisa informar se aceita a aposentadoria por idade.
· Para aceitar o benefício
Depois de receber a carta, o segurado liga para o telefone 135. O atendente irá confirmar os dados pessoais do beneficiário.
· Ligação para o 135
A
central de atendimento 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às
22hs. Do telefonema fixo ou público, a ligação é gratuita. Quem usa o
telefone celular paga a ligação local.
· Início do benefício
A data da ligação para o 135 será considerada o início da aposentadoria.
· Não é obrigatório
O
segurado que recebe a carta não é obrigado a aceitar o benefício. A
concessão só ocorrerá se o beneficiário confirmar o seu interesse.
Carta de concessão:
Após
a aceitação, o INSS enviará uma carta ao segurado confirmando a
concessão. O documento deverá informar os dados do processo de concessão
e do pagamento.
· Está valendo
A
concessão automática da aposentadoria por idade urbana foi publicada no
Diário Oficial da União no último 28 de julho e, segundo a publicação,
já está valendo.
· Se arrependeu?
O
segurado que se arrepender de aceitar a aposentadoria pode recusá-la.
Para isso, basta não sacar o primeiro pagamento depositado pelo INSS.
· Revisão
O prazo para pedir a revisão do benefício é de dez anos. A contagem começa no dia em que o benefício foi sacado.
Regras da aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade também pode garantir um benefício vantajoso.
· Regra
O
segurado que atinge 15 anos de contribuição pode se aposentar ao
completar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher.
· Cálculo
Para
quem se aposenta com 15 anos de contribuição, o valor do benefício é
equivalente a 85% da média salarial do segurado. Cada ano a mais de
recolhimento ao INSS acrescenta mais 1% da média salarial ao valor da
aposentadoria, até o limite de 100%.
· Exemplo
Uma
mulher de 60 anos se aposenta com 15 anos de contribuição. A média dos
recolhimentos dela é de R$ 2 mil. O benefício será de 85% da média
salarial: R$ 1.700, que será o valor do benefício.
Novas regras para benefícios:
O
ministro da Fazenda afirmou que a reforma da Previdência deve ser
votada na Câmara e no Senado até outubro. O ministro disse também que a
previsão é que a reforma tributária seja votada logo em seguida, entre
outubro e novembro.
No
entanto, admitiu que a reforma tributária poderá ser apresentada antes
da aprovação de novas regras de aposentadoria. Idealmente espera-se que a
Previdência seja votada em primeiro lugar, disse.
O
governo está trabalhando duro da reforma tributária e ela vai ser
apresentada ao Congresso proximamente. Se até lá a Previdência não tiver
sido votada, pode votar a tributária primeiro.
O
ministro negou haver espaço para mais concessões na reforma da
Previdência em relação ao último desenho apresentado e aprovação em
comissão na Câmara. Parlamentares vem defendendo um fatiamento do texto
com o objetivo de facilitar a aprovação, mantendo somente a criação da
idade mínima para os benefícios do INSS.
Por RAQUEL DIEGOLI.
sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Direito adquirido. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO.
Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST
Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.
O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.
Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.
Cenário mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.
Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
Data de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.
O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.
Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).
O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004
*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.
Fonte: ConJur
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