Magistrado afirmou ser razoável que, antes de quitar a dívida, ela não viaje ou dirija.
Aconteceu em São Paulo capital, o
juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central
de SP, determinou a suspensão e apreensão do passaporte e da CNH de uma
mulher que, apesar de decisão judicial proferida em 2014, continua
inadimplente.
A ré havia feito contrato de franquia de uma empresa odontológica e não pagou os royalties e as taxas de propagandas.
Na decisão, o magistrado afirmou ser "razoável
que ela – antes de solver a dívida aqui disputada – não mais viaje ao
exterior e fique sem dirigir veículos automotores; aliás, que não tem". O juiz julgou desnecessário restringir os cartões de débito e crédito da devedora.
"Tais medidas, proporcionais, não violam e/ou mitigam a dignidade da pessoa humana e podem – e devem – ser aplicadas na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, pena de se desmoralizar o cumprimento de ordem judicial impositiva de prestação pecuniária."
Fonte: TJ/SP
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