Embora trabalhadora e empresa não tenham
reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, o acordo pressupõe, no
mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor
integral fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a
empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual não houve
reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. “Não seria
razoável admitir que a empresa retribua a trabalhadora por mera liberalidade,
sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços”, afirmou o ministro
Fernando Eizo Ono, relator do recurso.
O ministro explicou que, embora trabalhadora e
empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a
jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a
Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de
prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea
“a”, da CF define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos
os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a
relação seja apenas de prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação
Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.
A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de
revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo
haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em
juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo,
nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8212/91 - Lei de Benefícios da
Previdência Social. Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de
11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei,
devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo a mesma OJ 398.
Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242
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