O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL É REGIDO PELAS
LEIS 8.212 E 8.213/91 E TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR À SEUS FILIADOS RECEBER
BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUAM SUA RENDA.
Quem tem direito?
Tem direito aos benefícios previdenciários os
BENEFICIÁRIOS, ou seja, todos os segurados e seus
dependentes.
Quem são os
segurados?
Os que exercem ou exerceram atividade remunerada, com
ou sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural. Também é filiado
àquele que se filia facultativamente à Previdência
Social.
Quem são os
dependentes?
Pela legislação: o cônjuge; a companheira; o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e
inválido. Na falta destes, são aceitos como dependentes os pais ou irmãos até 21
anos, ou inválido que comprovem dependência econômica. A dependência econômica
de companheiros, cônjuges e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser
comprovada, inclusive no caso da união estável.
Das relações homoafetivas geram
dependentes?
Sim. A partir da ação civil pública
2000.71.00.009347-0 ficou assegurado o direito à pensão por morte ou
auxílio-reclusão aos dependentes das comprovadas relações
homoafetivas.
O que é o Benefício
Previdenciário?
É uma importância em dinheiro que a Previdência
Social paga aos seus segurados ou dependentes, afim de garantir renda familiar,
sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou
salário-família.
O que é Carência?
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador
precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. A carência
varia conforme a espécie do benefício. Por exemplo, para ter direito ao
benefício auxílio doença é necessário ter 12 contribuições sem interrupção; para
ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e por idade vai ser
levado em consideração o ano em que o segurado implementar todas as condições.
Àqueles inscritos a partir de 24/07/1991 é necessário ter 180
contribuições.
O que é qualidade de
segurado?
É a condição necessária para que o segurado ou seus
dependentes possam usufruir dos benefícios da Previdência
Social.
O que é o Período de
Graça?
É o tempo pelo qual o segurado deixou de contribuir
para a Previdência Social e mantém a qualidade de segurado, podendo fazer jus
aos seus benefícios. Via de regra, este período é de 12 meses podendo ser
estendido para 24 ou 36 meses em caso de desemprego e no caso do segurado ter
mais de 120 contribuições para a Previdência.
Quem são os segurados
obrigatórios?
São todos os trabalhadores urbanos e rurais que
exercem atividades remuneradas a partir dos 16 anos de idade. São eles:
empregados com carteira assinada, domésticos, trabalhadores avulsos,
contribuintes individuais (empresários e autônomos) e segurados especiais:
trabalhadores rurais ou pescadores artesanais em regime de economia familiar de
subsistência.
Quem são os segurados
facultativos?
É aquele que não preenche nenhum dos requisitos mas
facultativamente contribui para a Previdência Social e desta forma usufrui de
seus benefícios, são eles: dona de casa, estudante, desempregado,
etc.
Qual o valor a ser
contribuído?
É o valor pago a previdência para garantir a sua
qualidade de segurado. Para os empregados, parte da contribuição é paga pelo
empregador e outra descontada da folha de pagamento. A contribuição dos
empregados e dos trabalhadores avulsos varia entre 8, 9 e 11%, dependendo do
salário recebido. Quem trabalha como autônomo ou contribui facultativamente
deverá fazer o recolhimento por conta própria, equivalente a 20% do valor com o
qual deseja contribuir entre o salário mínimo e o teto da Previdência Social.
Existe contribuição inferior a 20% do salário
mínimo?
Sim. Para os contribuintes individuais e o segurado
facultativo integrantes do SEIPrev não detentores de direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, que contribuirão à Previdência Social
com alíquota reduzida sobre a menor base de cálculo (de 11% de 1
salário-mínimo).
Esses segurados não possuem direito a
auxílio-acidente, salário-família e aposentadoria
especial.
A adesão ao SEIPrev redunda na aceitação de receber
benefício de valor igual a 1 salário-mínimo.
O SEIPrev inovou em 31.08.2011 uma alíquota ainda
mais reduzida em prol do microempreendedor individual (MEI) e do segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda.
Este dispositivo acrescentou aos participantes do
SEIPrev, a nova alíquota de 5% (cinco por cento) a incidir sobre 1
salário-mínimo.
Importante observar que para ter direito a contribuir
na alíquota reduzida é necessário ser cadastrado nos Programas Sociais do
Governo (CadUnico) , cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários-mínimos.
O que é Salário de
Contribuição?
Para os segurados obrigatórios é o valor de sua renda
mensal ou salário e para o segurado facultativo é o valor por ele declarado. Em
ambos os casos o valor não pode ser inferior ao mínimo e nem ultrapassar o
limite máximo.
O que é Salário de
Benefício?
É o valor utilizado para definir a renda mensal dos
benefícios previdenciários e de acidente de trabalho, com exceção do
salário-família e salário-maternidade. O salário de benefício será calculado
tomando-se por base os salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o
mês anterior à data do benefício ou do afastamento do
trabalho.
O que é o Fator
Previdenciário?
É um elemento de cálculo que considera a idade, a
expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado na data da
aposentadoria. Quanto mais jovem for o segurado e menor o seu tempo de
contribuição, pior será o fator previdenciário, ou seja, mais ele deverá baixar
o valor da aposentadoria. O fator previdenciário é aplicado obrigatoriamente nas
aposentadorias por tempo de contribuição e voluntariamente nos casos de
aposentadoria por idade. Os demais benefícios não tem fator previdenciário no
cálculo.
TIPOS DE
BENEFÍCIOS
Benefício é o valor pago mensalmente pela Previdência
Social aos seus segurados ou aos seus dependentes, sob a forma de aposentadoria,
pensão, auxílio, salário-maternidade ou
salário-família.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente denominado como tempo de serviço, este
benefício é pago para as mulheres com 30 anos de contribuição e 35 aos homens.
Ao contrário dos que muito pensam não é necessário idade mínima para
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para os filiados à Previdência Social antes de 16 de
dezembro de 1998 (EC 20/98), ficou mantido o direito a aposentadoria
proporcional. Nesses casos há exigência de idade mínima de 48 para as mulheres e
53 para os homens. A aposentadoria proporcional poderia ser obtida aos 25 anos
de contribuição para mulher e aos 30 para os homens. Entretanto com a EC 20/98,
além da idade mínima, o segurado terá de cumprir um tempo de contribuição
adicional, que ficou conhecido como pedágio, correspondendo a 40% do tempo que
faltava em 16/12/1998 para completar os requisitos para aposentadoria
proporcional.
APOSENTADORIA
ESPECIAL
É o benefício concedido aos segurados que desenvolvem
atividade profissional em condições especiais, ou seja, que prejudique a saúde
ou a integridade física. O tempo mínimo de contribuição deve ser 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade desempenhada. Para a concessão deste benefício, é
necessário que o segurado prove junto a Previdência Social o tempo de trabalho
em condições especiais e sua exposição aos agentes nocivos de forma permanente.
Hoje essa comprovação se faz através do Laudo PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), baseando-se em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho). O valor do benefício consistirá numa renda mensal de 100% de
benefício do segurado, sem aplicação do fator
previdenciário.
APOSENTADORIA POR
IDADE
É o benefício pago aos trabalhadores urbanos que
cumprida a carência, completam 60 anos se mulher e 65 se homem e aos
trabalhadores rurais 60 se homem e 55 se mulher. A carência a ser cumprida aos
inscritos após 25/07/1991 é 180 contribuições. A Renda Mensal Inicial da
Aposentadoria por Idade é 70% do salário-de-benefício, somando a esse valor 1% a
cada 12 contribuições, podendo chegar a 100%.
AUXÍLIO DOENÇA
Quem tem direito?
O segurado empregado que ficar incapacitado para o
trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o
caso;
Os segurados, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem
incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o
caso.
Qual é a carência
exigida?
Doze contribuições
mensais;
Sem exigência de carência, quando a doença resultar
de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após a
filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças de lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados
especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze
meses imediatamente anteriores à data de início da
incapacidade.
Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social,
tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência
dessa doença ou lesão?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença
ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao
auxílio-doença.
De quem é a responsabilidade pelo pagamento do
salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado
empregado por motivo de doença?
Da empresa. Além disso, se a mesma tiver serviço
médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros 15
dias.
A partir de quando é devido o
auxílio-doença?
A contar do 16º dia do afastamento da atividade, para
o segurado empregado, exceto o doméstico;
A contar da data de início da incapacidade, para os
demais segurados;
A contar da data de entrada do requerimento, quando
requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os
segurados.
Quando cessa ou encerra o
auxílio-doença?
Quando o segurado recupera a qualidade para o
trabalho;
Não recuperando a capacidade para o trabalho, o
auxílio-doença é transformado em aposentadoria por
invalidez;
Ficando alguma sequela decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o
segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em
auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico
residente.
Quais os documentos exigidos para o
auxílio-doença?
Documento de identificação (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o
caso;
Cadastro de pessoa física
(CPF);
PIS/PASEP;
Requerimento de benefício por incapacidade,
preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do
trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para
empregado.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Benefício devido ao segurado que, comprovadamente
esteja incapacitado permanentemente para seu trabalho habitual ou qualquer outro
que lhe garanta a subsistência, seja por motivo de doença ou acidente. Para
alcançar tal benefício é necessário passar por uma perícia para atestar a
incapacidade total e permanente. Geralmente é concedido primeiramente o
auxílio-doença para posterior ente ser convertido em aposentadoria por
invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a
100% do salário de benefício e poderá ser acrescido de 25% se o segurado
necessitar de ajuda permanente de terceiro, mesmo que o benefício atinja o teto
estabelecido pela Previdência Social.
AUXÍLIO-ACIDENTE
É o benefício concedido ao segurado que tenha sofrido
acidente de qualquer natureza e cujas lesões deixem sequelas que impliquem na
redução da capacidade laborativa. Trata-se de uma incapacidade parcial e
permanente.
O valor do benefício corresponde a 50% do salário de
benefício e será devido da data de cessação do auxílio-doença, até a concessão
da aposentadoria por invalidez quando então o auxílio-acidente
cessará.
PENSÃO POR MORTE
É o benefício pago aos dependentes do segurado por
conta do seu falecimento. Tem direito a esse
benefício:
-o(a) cônjuge; o companheiro(a); o filho(a) não
emancipado e menor de 21 anos ou inválido de qualquer
idade;
- pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para
o trabalho de qualquer idade. Havendo dependentes do item anterior, os deste
item não terão direito.
AUXÍLIO RECLUSÃO
É o benefício pago aos dependentes do segurado
recolhido à prisão e que não esteja recebendo remuneração da empresa em que
trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer
espécie.
Este benefício corresponde a uma renda de 100% do
salário de benefício do segurado reclusoe é concedido nos mesmos moldes da
pensão por morte, com a ressalva que esse benefício é exclusivo àqueles que tem
baixa renda, hoje no valor de R$915,05.
Após a concessão os dependentes devem comparecer de 3
em 3 meses à Previdência Social para comprovar que o segurado continua
detento.
Em caso de fuga o benefício será suspenso, também
será suspenso em caso de liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou extinção da pena.
Em caso de morte, será convertido em pensão por
morte.
SALÁRIO
MATERNIDADE
Benefício concedido a todas as seguradas da
Previdência Social por ocasião do parto ou de adoção de menor até 8 anos de
idade. Em regra é pago pelo período de 120 dias, mas poderá ser prorrogado por
duas semanas se houver necessidade de repouso a
segurada.
O benefício foi estendido às mães adotivas. A
segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito
ao salário maternidade de 120 dias, se a criança tiver até uma ano de idade, 60
dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade e 30 dias se a criança tiver de 4
a 8 anos de idade.
Para as empregadas com carteira assinada, as
domésticas e as avulsas não há carência para o gozo do benefício, já para as
contribuintes individuais a carência é de 10 meses de contribuição. No caso das
seguradas especiais a carência também é de 10 meses de efetivo trabalho em
regime de economia familiar.
O pagamento do salário maternidade para as empregadas
com carteira assinada é feito pela própria empresa empregadora e serão
ressarcidas pela Previdência Social. As demais mães devem solicitar o benefício
diretamente nas agências da Previdência Social.
O valor do benefício é de um salário para as
seguradas especiais, pela média das 12 últimas contribuições para a contribuinte
individual e segurados em período de graça e no valor da remuneração para a
trabalhadora avulsa, mesmo que superior ao teto da
Previdência.
SALÁRIO FAMÍLIA
Tem direito ao salário família o empregado, exceto o
doméstico e o trabalhador avulso, no valor de R$31,22 para os filhos de até 14
anos de idade ou inválidos, contando que o salário seja igual ou menor R$608,80
e de R$608,80 à R$915,05 o valor do salário família é de R$22,00 por
filho.
O salário família é atualizado de tempos em tempos o
acima foi firmado pela portaria interministerial 02 de 06 de janeiro de
2012.
O benefício não dá direito ao 13º salário, e se o pai
e mãe tiverem na faixa salarial indicada os dois fazem jus ao
benefício.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE –
LOAS
O valor deste benefício é de um salário mínimo e
apesar de ser concedido pelo INSS não é benefício previdenciário e sim
Assistencial. Faz jus ao benefício os idosos a partir dos 65 anos de idade que
não exerçam atividade remunerada e aos portadores de deficiência, incapacitados
para o trabalho e para a vida independente que tenham renda familiar per capita
¼ (um quarto) de salário mínimo. A comprovação da deficiência se fará pela
perícia médica do INSS e a idade pela comprovação de
documentos.
O benefício assistencial não dá direito a
gratificação natalina, nem gera direito a pensão.
O benefício assistencial concedido a um idoso não
integra o cálculo da renda familiar per capita menor que ¼ (um quarto) de
salário mínimo.
O amparo deixará de ser pago quando houver
recuperação da capacidade para o trabalho ou ainda com o falecimento do
beneficiário.
COMO FAÇO PARA SER FILIADO À PREVIDÊNCIA
SOCIAL?
Qualquer cidadão
maior de 16 anos de idade pode ser filiado à Previdência Social. Em caso de
empregado a filiação é automática, no momento da formalização do contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para os demais podem se filiar como
contribuinte individual ou facultativo, para tanto é necessário dirigir-se a uma
agência da Previdência Social ou pelo endereço eletrônico, através do site:
http://www.previdenciasocial.gov.br e fazer o NIT
número de inscrição do trabalhador. É necessário apresentar os seguintes
documentos: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento ou
Carteira de Trabalho e CPF. Após sua filiação, basta dar início às contribuições
para ter direito aos benefícios da Previdência
Social.
COMO FAÇO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL?
Para facilitar a
Previdência Social criou o agendamento, este pode ser feito pelo telefone 135 ou
pelo site http://www.previdenciasocial.gov.br. Após o agendamento
é necessário comparecer no horário agendado com os documentos exigidos conforme
o benefício requerido à agência escolhida. Uma vez concedido o benefício o mesmo
será deferido desde a data do agendamento.
Importante salientar que a Previdência Social tem
abrangência nacional e o segurado pode ser atendido em qualquer Agência do
Brasil, podendo solicitar informações, requerer benefícios, realizar perícias ou
qualquer outro serviço prestado pela Previdência
Social.
Esta Cartilha foi organizada pela Comissão de Direito
Previdenciário da 15ª Subseção da OAB de Balneário Camboriú/SC – Gestão
2010/2012 - com o propósito de levar informação útil aos leitores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário