O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como
morte acidental e não natural. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que rejeitou
entendimento da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) que
considerava dever indenização por morte natural (cifra menor, 50% de
diferença).
A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor
da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a
complementação da indenização na via judicial.
A sentença negou a pretensão, mas o TJ de São Paulo concedeu a diferença de
indenização. Daí o recurso da seguradora, para quem o fato de ter pago a
garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos
limites legais e contratuais ao risco.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural
da morte por suicídio. Segundo o ministro, "a morte natural decorre de processo
esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana,
isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas".
Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do
que refoge à natureza do ser. Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o
suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que
configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições
mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e
contrário à ordem natural das coisas, concluiu.
Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor
devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência
de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem
contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o
como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
O advogado José Oclair Massola atuou em nome da beneficiária. O recurso
especial chegou ao STJ em julho de 2007 - a demora até o julgamento foi de
quatro anos e dez meses. (REsp nº 968307).
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Publicado
por: STJ
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sábado, 26 de maio de 2012
STJ - Suicídio não premeditado gera indenização por seguradora (23/05/12)
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