terça-feira, 27 de janeiro de 2015

JUSTIÇA DÁ MAIS ATRASADOS PARA A REVISÃO DOS AUXÍLIOS

A chance de ganhar a bolada maior vale para quem pedir a revisão na Justiça até o dia 15 de abril.

Segurados do INSS que têm direito à revisão do artigo 29 poderão ganhar atrasados além dos cinco anos anteriores ao pedido judicial, segundo decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, e de tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Mas só terá essa possibilidade quem for à Justiça até o dia 15 de abril.

A revisão do artigo 29, ou revisão dos auxílios, decorre de um erro de cálculo que reduziu os benefícios por incapacidade concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 18 de agosto de 2009, mas a Justiça garante somente a revisão de benefícios que foram iniciados a partir de 17 de abril de 2002.

Ao julgar um período de revisão de um segurado de Santa Catarina em março do ano passado, a juíza Kyu Soon Lee, relatora do caso na TNU, decidiu que os atrasados deveriam ser contados nos cinco anos anteriores a 15 de abril de 2010, quando um memorando interno do INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão. A redação da sentença diz que os atrasados devem ser pagos desde a concessão do benefício, mas a juíza afirmou na época, que referia-se aos cinco anos anteriores à publicação do memorando do INSS que reconheceu o direito.

Na ocasião, a TNU definiu que podem se beneficiar disso os segurados que pedirem a revisão judicial em até cinco anos após a publicação do memorando, ou seja, até o próximo dia 15 de abril. Para especialistas, o segurado deve pedir os atrasados desde a concessão do benefício, pois deve valer o que a juíza escreveu e não o que ela quis dizer.

Para outros especialistas que avaliaram prevalece o prazo de cinco anos anteriores à admissão do erro, que é o entendimento tradicionalmente usado pelos juízes. As duas interpretações são positivas para o segurado.

Entenda a revisão

Entre 1999 e 2009, o INSS errou no cálculo dos benefícios por incapacidade. Muitos foram prejudicados porque, na hora de calcular o valor pago, não foram descartadas as 20% menores contribuições que o segurado tinha desde julho de 1994.

É preciso comparar o número de contribuições que o segurado tem após 1994 com o número usado pelo INSS no cálculo da média salarial (chamada de salário de benefício).

Benefícios incluídos: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte de uma aposentadoria por invalidez e de um segurado que morreu antes de se aposentar.

Saiba mais sobre a revisão dos auxílios

O INSS passou muito tempo sem divulgar que os segurados tinham direito à revisão dos auxílios. O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados entraram, em 2012, com uma ação civil pública para forçar o INSS a fazer o pagamento. A Justiça deu vitória para os segurados e, depois disso, o INSS anunciou o pagamento automático da revisão. Porém, os atrasados estão sendo pagos aos poucos e o calendário de depósitos do INSS se arrasta até 2022. Na revisão administrativa, são pagos os atrasados desde 2007, cinco anos antes do início da ação civil pública contra o INSS.

Bolada maior

Os segurados do INSS estão conseguindo atrasados maiores da revisão dos auxílios na Justiça. Para ganhar as diferenças que deixaram de ser pagas pelo INSS desde 2005, o segurado deve apresentar o pedido de revisão até o dia 15 de abril de 2015. Em 15 de abril de 2010, o INSS soltou um memorando interno para servidores de suas agências. O documento (memorando-circular conjunta nº 21) reconhecia o direito à revisão dos auxílios.

Na época, o INSS só pagava para os segurados que faziam o pedido na agência. Por isso, muitos perderam grana e até o direito de ter o benefício revisado. A Justiça entende que o memorando funciona como o reconhecimento oficial de que o INSS errou.

Porém, o segurado também tem um prazo para pedir esses atrasados maiores. Ele terá cinco anos, contados da publicação do memorando. Os cinco anos acabam no dia 15 de abril deste ano.

Decisões dos tribunais

Duas decisões garantem os atrasados desde 2005. Elas são dos tribunais federais de São Paulo e Pernambuco. Essa é a situação mais frequente. Se o segurado teve benefício concedido depois de 2005, ele ganhará os atrasados de todo o período, desde a data da concessão.

Em outra, o segurado leva ainda mais vantagem e consegue atrasados desde 2003. Nesse caso, a Justiça entendeu que um outro documento interno, de 2008, deve ser usado como referência. Por isso, ele terá os atrasados de cinco anos antes de 2008.

Postado por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

SEGURO-DESEMPREGO: novas regras a partir de 01 de março de 2015

A MP – Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, lei que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 01/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
 a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei 7.998/1990.
A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
 e
 - a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
 A MP nº 665/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM DOENÇA HEREDITÁRIA

O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará forneça alimentação especial para criança que sofre de doença hereditária.

Segundo os autos (nº 0914765-18.2014.8.06.0001), o garoto tem dois anos e nove meses de idade, e é portador de distúrbio metabólico grave, provocado pela deficiência de uma enzima. Entre os sintomas já apresentados estão febre, insuficiência hepática e desmaios.

Médico que fez o acompanhamento receitou a alimentação especial, orçada em torno de R$ 4,6 mil mensais, mas o Estado negou o fornecimento. Sem recursos financeiros, a mãe da criança ajuizou ação, no último dia 2, com pedido liminar, requerendo que o ente público providencie o alimento.

Dois dias depois, o magistrado deferiu a tutela, determinando que o Estado fornecesse, mensalmente, 2,5 latas (400g cada) de Leumed B; duas latas (400g cada) de Aptamil 1 e 300ml de Carnitina 100mg/ml.

O juiz destacou que a situação é “típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal”.

Ressaltou ainda que “a verossimilhança da alegação, depreendida das inequívocas provas documentais, permite a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional”.

O prazo fixado para cumprimento da ordem judicial é de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (09/12).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/12/2014

DOENÇA GENÉTICA

TRF-4 confirma pagamento de remédio à base de canabidiol a jovem
Dois dos três desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram, nesta quarta-feira (10/12), manter a liminar que obriga a União a fornecer o medicamento Hemp Oil, feito de canabidiol, a uma menor de Santa Catarina, portadora da síndrome de Rett. A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O canabidiol é um princípio ativo encontrado na planta da maconha.
A autora da ação, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária. A mãe buscou a canabidiol numa tentativa de diminuir suas crises epiléticas, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.
Após a mãe obter a liminar na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina, a União recorreu ao tribunal, pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa. O recurso foi negado liminarmente pela juíza Salise Monteiro Sanchotene, convocada no TRF-4, no dia 13 de novembro.
Conforme a relatora, ainda que o medicamento não esteja registrado na Anvisa, trata-se uma situação excepcional. Ela observou, em seu voto, que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela Agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.
“A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Síndrome de Rett
A Síndrome de Rett decorre de uma mutação genética. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos. Como o gene referido se dá no cromossomo X, a síndrome se manifesta com mais frequência em mulheres. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

TRF4: trabalhar e receber auxílio-doença não constitui fraude

Para juízes, afastamento do trabalho e exercício de outras atividades laborativas não relacionadas não concorrem para a ocorrência de fraude.
Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude. Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.

A denúncia

O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Se achar um fiador já era difícil, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no fim de novembro, promete deixar essa negociação ainda mais complicada. É que o tribunal decidiu que, caso o inquilino não pague o aluguel, o fiador pode ter seu único bem penhorado para pagar a dívida.
Essa possibilidade já era prevista desde 1991, quando a LEI DO INQUILINATO foi promulgada, mas até hoje muitos casos iam parar na Justiça, questionando a constitucionalidade da lei.

Com a atual decisão do STJ, outras cortes do país devem seguir a jurisprudência, negando novos recursos.

Ao longo desse tempo, vários imóveis de fiadores já foram penhorados. A lei sempre foi aplicada, mas as pessoas entravam na Justiça questionando. É que a LEI DO INQUILINATO alterou a lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade de bens e não previa a possibilidade de penhorar o bem de família — explica o advogado Renato Anet, especialista em mercado imobiliário. — A decisão do STJ torna os trâmites mais rápidos, já que os recursos não mais chegarão à Suprema Corte.

Fiador pode perder nico bem
Parentes são os principais fiadores
Ou seja, durante um curto período, entre 1990 e 1991, o imóvel único era realmente protegido. Mas, desde então, a possibilidade de ser penhorado já existe. Não à toa, nos últimos anos, surgiram outros tipos de garantia como o depósito-caução e o seguro-fiança. Ainda assim, a figura do fiador ainda é a prática mais comum de mercado. Chega a 60%. Mas os fiadores são, quase sempre, parentes.
Edison Parente, vice-presidente Comercial da Renascença Administradora, esclarece que são quatro os tipos de fiança previstos por lei hoje: fiador, depósito-caução, seguro fiança e a cessão de cotas de fundos de investimento. Existe outra modalidade que é a carta-fiança, uma adaptação legal que pode ser emitida por uma empresa, banco ou pelo governo.
Veja quais diferenças
Fiador: se for pessoa física, precisa ser alguém de posse de um imóvel na cidade onde o imóvel está sendo locado ou na região devidamente registrado no cartório do R.I. (Cartório de Registro de Imóveis) que será responsável pelo locatário por todas as obrigações contratuais, caso ocorra problemas na locação. O imóvel do fiador poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família. A diferença para pessoa jurídica é que esta se trata de uma empresa.
Depósito-caução: em geral, é feito um depósito de até três meses de aluguel para o locador. O valor é devolvido no fim do contrato e corrigido pela poupança. Isso, claro, se não houver atraso de aluguel, má conservação do imóvel ou qualquer outra infração contratual. Existem algumas variantes, além do dinheiro, que servem de garantia: caução de bem móvel (como um carro) e caução de bem imóvel.
Seguro-fiança: o funcionamento é semelhante ao do seguro de um carro. Só que, na locação, o inquilino paga cerca de 150% o valor do aluguel (o que equivale a um mês e meio) por ano, para o caso de eventuais problemas. Esta garantia deve ser renovada a cada 12 meses, e o dinheiro não retorna para o inquilino. Se as despesas, como inadimplência e problemas da manutenção forem superiores ao valor depositado, é a seguradora que se responsabiliza pela despesa restante — desde que não ultrapasse seis vezes o valor do aluguel.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: apesar de prevista em lei, não está regulamentada, portanto, não é usada no mercado imobiliário. É quando a garantia é um fundo de investimento, como planos de previdência e seguro de vida. No caso de pendências contratuais, o locador deverá requerer a transferência das cotas do locatário para pagar a dívida.

Carta fiança bancária, de empresa ou do governo: é quando uma das instituições é o responsável pelo locatário. Geralmente, é usado para locações acima de R$ 5 mil e por empresas grandes. A diferença para o fiador pessoa jurídica é que este assume toda a responsabilidade do contrato, como manutenção, aluguel e condomínio, por exemplo. Já no caso da carta, a empresa pode assumir parcialmente estas questões e deixá-la válida apenas durante o tempo de contratação do funcionário, por exemplo.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Comissão aprova casos em que consumidor incluído no SPC não será indenizado

Empresa que retirar de imediato o nome do consumidor do SPC não pagará indenização por danos morais

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (26) projeto do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) que prevê o não pagamento de indenização por danos morais a consumidores que tiverem seus nomes indevidamente inseridos em bancos de cadastro restritivos, por compras realizadas em estabelecimentos comerciais mediante fraude ou com documentos falsos do consumidor prejudicado (PL 3470/12).

O substitutivo aprovado inclui o dispositivo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e estabelece claramente que o não pagamento de indenizações contra empresa só será possível apenas se a compra for realizada no interior do estabelecimento comercial ou em seu site, e, ao mesmo tempo, a empresa for notificada pelo consumidor prejudicado e tiver retirado imediatamente o seu nome de sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

Proteção legal

Segundo o relator, deputado Aureo (SD-RJ), o texto aprovado buscou aprimorar a técnica legislativa do projeto original para adequá-lo na busca de proteção legal dos direitos do consumidor, uma vez que visava disciplinar o problema apenas sob a ótica dos estabelecimentos comerciais, na condição de fornecedores de produtos e serviços, que alegam serem igualmente prejudicados pela ação de estelionatários.

De acordo com o parlamentar, “o consumidor que tiver seus documentos extraviados ou seus dados furtados ou ‘clonados’ e utilizados de forma criminosa por pessoas desonestas, passa a ter um instrumento legal que lhe permitirá exigir uma conduta mais responsável dos fornecedores de produtos e serviços, que deverão adotar um controle mais rigoroso no momento em que contratam com pessoas estelionatárias que se fazem passar por consumidor honesto”, destacou Aureo.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Íntegra da proposta: PL-3470/2012.
Fonte: SOS Consumidor

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...