quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TIRANDO SUAS DÚVIDAS....

APOSENTEI-ME POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE DE TRABALHADO, EM NOVEMBRO DE 1996. A EMPRESA NA QUAL EU TRABALHAVA NÃO DEU BAIXA NA MINHA CARTEIRA DE TRABALHO. QUERO ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA A EMPRESA PARA RECEBER INDENIZAÇÃO. TENHO ALGUMA CHANCE DE RECEBER?
- Existe muita controvérsia a respeito do tempo que você tem para acionar a empresa na Justiça. O tempo para entrar com uma ação contra a empresa é chamado de prescrição. Há diversos posicionamentos e decisões dizendo que esse prazo pode ser de dois a dez anos e até período maior. Sendo assim, como não existe consenso para a matéria, entendo que vale a pena você ingressar com a ação, pois nem mesmo os juízes e os tribunais chegaram a um acordo sobre essa questão.

TENHO UM EMPRÉSTIMO JÁ QUITADO HÁ MAIS DE CINCO MESES. DEPOIS, LENDO O CONTRATO COM ATENÇÃO, VI QUE FORAM COBRADAS TAXAS ILEGAIS. EU AINDA TENHO PRAZO SUFICIENTE PARA PEDIR A REVISÃO DO DOCUMENTO?
- Acredito que ainda esteja dentro do prazo, sim. Mas, para conhecer todos os abusos que lhe foram cobrados, procure um advogado especializado no assunto. Após uma análise detalhada do montante emprestado, dos prazos e demais condições de pagamento, ele lhe dirá sobre as chances de êxito da ação, que poderá incluir a restituição em dobro do que foi pago indevidamente.

FUI SÓCIO DE UMA EMPRESA QUE ESTÁ DESATIVADA HÁ MAIS DE 10 ANOS. EU NÃO SABIA, MAS, ANTES DA MINHA GESTÃO, JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FIRMA. MESMO ASSIM, ACABEI DESCOBRINDO, RECENTEMENTE, QUE FUI INCLUÍDO NO PROCESSO. ISSO É JUSTO?
- Com as informações que forneceu, não é possível um posicionamento seguro. O que lhe posso dizer é que a legislação assegura os direitos dos trabalhadores rigidamente, por isso essa sensação de que foi incluído de forma indevida. Em razão de sua fragilidade frente à proteção dada ao empregado, recomendo que não perca tempo. Contrate um advogado imediatamente, pois, caso não seja de fato o responsável poderá mover uma ação contra os sócios anteriores.

TENHO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO DE SEIS MESES. QUANDO VOLTAR AO TRABALHO, A EMPRESA NA QUAL TRABALHO PODERÁ ME DESPEDIR?
- Todo segurado que teve uma doença relacionada ao trabalho ou que sofreu algum acidente enquanto atuava profissionalmente possui direito ao prazo mínimo de 12 meses de estabilidade após o fim do auxílio-doença. Caso o problema que acomete o empregado não seja decorrente de sua atividade na empresa, ainda assim, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de proteção ao trabalhador. Isso o defende de ser dispensado de forma arbitrária e discriminada. Esse tipo de demissão é considerado como uma ofensiva à dignidade do cidadão. Se isso acontecer, é determinada a reintegração ao trabalho ou mesmo uma indenização por danos morais.

PRESTO SERVIÇO À SECRETARIA DE SAÚDE DE UM ESTADO BRASILEIRO. LÁ, O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA É FEITO POR UMA FUNDAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. GOSTARIA DE SABER SE POSSO ME APOSENTAR DE FORMA ESPECIAL, JÁ QUE FAÇO UMA ATIVIDADE DE RISCO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- Se você ficar exposto a riscos por agentes nocivos, terá direito, sim, a se aposentar de forma especial. As informações contidas em sua pergunta, entretanto, são insuficientes para uma compreensão exata do nível de periculosidade de sua função. É importante que seja feito o PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Esse documento é um histórico laboral do funcionário e menciona dados de natureza administrativa. Lá, constam, por exemplo, riscos ocupacionais, medidas de controle e exames médicos ocupacionais. O relatório serve para fins de aposentadoria especial, pois apresenta a real situação do prestador de serviços. Você deve fazê-lo.

FIZ UMA CIRURGIA NA COLUNA E JÁ RECEBI ALTA DO INSS, PORTANTO, NÃO TENHO MAIS O AUXÍLIO-DOENÇA. PORÉM, A EMPRESA DA QUAL SOU EMPREGADO NÃO PERMITIU A MINHA VOLTA AO TRABALHO, E ESTOU SEM O MEU SALÁRIO. O QUE FAÇO?
- Seria importante distinguir se o seu auxílio-doença é acidentário ou não, o que não ficou claro em sua pergunta. Na hipótese de o seu problema na coluna ser oriundo de um acidente ocorrido na empresa ou no trajeto do trabalho para a casa (ou vice-versa), você tem estabilidade de um ano de emprego. De qualquer maneira, a atitude da empregadora está equivocada, pois não é correto impedir o retorno do funcionário. Por isso, sem demora, procure um advogado da área trabalhista. Ele saberá conduzir o caso e exigirá o cumprimento dos seus direitos por meio de uma ação judicial.

LEVEI MINHA CARTEIRA PROFISSIONAL AO INSS E LÁ FICOU RETIDA PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORÉM, NUNCA A RECEBI DE VOLTA.
- Primeiro, é preciso saber qual era o estado físico de sua carteira de trabalho, pois, às vezes, está tão danificada que fica difícil verificar as anotações feitas ao longo do tempo. Ao deixar o documento no INSS, você deve ter ficado com um recibo que comprova a posse da carteira pelo instituto. Qual foi o prazo que lhe deram para a verificação? Confira essa informação e espere a finalização da análise. Se de fato não lhe devolverem nem apresentarem qualquer justificativa, aí, sim, eu o aconselho a procurar um advogado e a ingressar com uma ação judicial, mas somente depois de esgotar as vias administrativas.

É CORRETO AS OPERADORAS DE CELULAR EXPIRAREM OS CRÉDITOS? EU SEMPRE PAGO POR ELES E, ANTES DE ACABAREM, OS PERCO PORQUE NÃO OS USEI NO PRAZO DETERMINADO.
- Segundo a Anatel, responsável pela regulação da telefonia, as prestadoras podem comercializar créditos para o serviço móvel com prazos de 90 e de 180 dias que, mesmo vencidos, devem ser revalidados sempre que novos créditos forem inseridos. Ou seja, se o celular tiver uma recarga dentro do prazo, os novos créditos serão somados aos já existentes e serão válidos até a nova data de expiração. Caso a sua operadora não cumpra essa norma, entre em contato com ela, registre a sua reclamação e anote o protocolo. Depois, contate a Anatel pelo número 1331 e faça a sua reclamação.

MEU IRMÃO FOI ATROPELADO E MORREU HÁ 15 ANOS. A MINHA CUNHADA, COM TRÊS FILHOS, GANHOU O PROCESSO CONTRA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, PORÉM NUNCA RECEBEU NADA.

- Ao que tudo indica, a sua cunhada escolheu bem os advogados, afinal, teve êxito no processo. Porém, alguns deles possuem interesse em não somente ganhar a ação, mas também em conseguir proveito econômico. Por isso, é importante conversar com o profissional contratado para que o informe sobre os impedimentos da execução da sentença. Pode ser que esteja enfrentando dificuldades para receber ou localizar bens da empresa responsabilizada para o cumprimento da Justiça. No entanto, não são raras as vezes em que o assessor jurídico reverte o benefício do cliente em seu próprio. Para que não restem dúvidas sobre a sua atuação, é importante o esclarecimento de como está o andamento processual. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

O inventário em cartório é mais ágil e tem menor custo

Inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. É obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 (sessenta) dias após o falecimento. Este artigo esclarece: duração, valores, custos e documentos:

O inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. É obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 (sessenta) dias após o falecimento.
Assim, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem estes direitos a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.).
Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório, por escritura pública (extrajudicial).
A preferência tem sido a utilização de cartório, haja vista que neste o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias, a depender da demanda.
Saliente-se que, para que o inventário seja realizado em cartório, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser consensual (amigável).
Após a entrega dos documentos, o cartório em conjunto com o advogado dos interessados (basta um advogado), elabora a minuta (texto que descreve o ato), ficando, assim, pronta para a assinatura das partes.
Como dito, se trata de ato bastante rápido e descomplicado. Além disso, o advogado contratado presta as orientações necessárias, não se exigindo qualquer conhecimento técnico ou jurídico das partes.

Principais dúvidas:

- Quanto tempo demora?
O procedimento no cartório é praticamente imediato, pois, ao receber os documentos, o cartório e o advogado elaboram a minuta (texto) e agendam uma data para que as partes compareçam e assinem.

- Quais são os documentos?
Em resumo, as partes devem fornecer cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), certidão de óbito, certidão de matrícula do imóvel, certidões negativas de testamento e de débito fiscal, dentre outros. Como já mencionado, o advogado das partes informa o rol de documentos necessários.

- O inventário em cartório tem a mesma validade do judicial?
Não há diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial, quanto à validade.
Basta lembrar que, mesmo o inventário judicial deve ser, ao final, efetivado em cartório, para os respectivos registros de propriedade e averbações. Fazendo-se em cartório, apenas “pula-se” uma etapa, o que oferece maior agilidade.

- Qual o valor dos honorários do advogado?
Varia-se de acordo com a tabela de cada estado. Contudo, basta lembrar que, sendo muito mais prático e ágil que o inventário judicial, o valor é bastante vantajoso.

- Qual o valor das custas do procedimento?
As custas referem-se ao pagamento do imposto ITCMD e à taxa de escritura do cartório. Tais valores variam de acordo com o Estado, podendo ser verificadas diretamente com o cartório.


segunda-feira, 1 de julho de 2013

TIRANDO SUAS DÚVIDAS

COMECEI A TRABALHAR EM UMA FIRMA AOS 15 ANOS. QUANDO SAÍ DE LÁ, JÁ ERA MAIOR. COMO A MINHA CARTEIRA DE TRABALHO FOI EXTRAVIADA, NÃO TENHO COMO PROVAR A DATA DE DEMISSÃO E A EMPRESA FALIU. COMO DEVO PROCEDER PARA COMPUTAR ESSE TEMPO NA MINHA APOSENTADORIA?
·     Ainda que a empresa tenha falido, você consegue provar o período em que trabalhou lá por meio de qualquer documento idôneo que tenha guardado consigo. O comprovante de pagamento de salário e o testemunho de colegas que estejam na mesma situação são muito importantes. Caso você saiba onde foi ajuizada a ação de falência da empresa, poderá se dirigir ao fórum e falar com o síndico, que é a pessoa que administra a falência e, geralmente, guarda os documentos da empresa falida.

COMO EU FAÇO PARA MINHA FAMÍLIA REAVER OS BENS DO MEU IRMÃO, QUE MORREU HÁ 13 ANOS? NA ÉPOCA, TUDO FICOU COM UMA NAMORADA DELE. OS DOIS NÃO ERAM CASADOS E ESTAVAM JUNTOS HAVIA POUCO TEMPO. EU POSSO ENTRAR NA JUSTIÇA PARA QUE ELA DEVOLVA TUDO?
·        A Justiça é sempre o caminho melhor e mais seguro que se pode percorrer para ter os direitos assegurados. Adianto que o fato de você ter deixado passar 13 anos da morte do seu irmão para tomar providências em relação aos bens dele é desfavorável para o seu caso. No entanto, nunca se sabe o que aconteceu nesse período e como está a situação do patrimônio deixado por ele. Por isso, a melhor coisa a fazer é contratar um bom advogado especializado em direito patrimonial, que, após analisar concretamente a situação, poderá dar uma orientação sobre o caso. Ele dirá qual conduta deverá ser tomada e quais são as chances de êxito que você terá em uma possível ação para obter os bens que ficaram com a namorada do seu irmão.

MORO NA CASA DOS MEUS PAIS, QUE JÁ MORRERAM, E TENHO QUATRO IRMÃS. A MAIS VELHA QUER VENDER A RESIDÊNCIA E DIVIDIR O DINHEIRO, MAS EU NÃO TENHO ONDE MORAR E QUERIA FICAR COM O IMÓVEL. O QUE EU POSSO FAZER?
·        Todos os irmãos têm os mesmos direitos sobre o patrimônio deixado pelos parentes ascendentes, como os pais e os avós. Por isso, a menos que você tenha condições de comprar as partes de suas outras irmãs, é possível que a casa seja mesmo vendida e o valor repartido entre vocês. Mas isso pode ser negociado. Outra possibilidade é que você converse com suas irmãs e peça para permanecer no imóvel. Você pode pagar aluguel a elas, por exemplo. Tendo em vista que cada um dos irmãos possui direitos iguais sobre o imóvel deixado pelos pais, a melhor solução que se pode dar ao impasse e ao conflito de interesses é o diálogo e o bom senso para se chegar a um acordo. O bom relacionamento na família é mais importante que a solução patrimonial.

EM 1989, ADQUIRI AÇÕES DE UMA EMPRESA QUE ANOS DEPOIS PEDIU CONCORDATA. INVESTI QUASE R$ 21 MIL, EM VALORES DE HOJE, TODA A ECONOMIA QUE EU TINHA NA ÉPOCA. EXISTE ALGUM JEITO DE EU RECUPERAR PARTE DESSE DINHEIRO?
·        O que posso dizer é que o investimento em ações é sabidamente arriscado. Por isso, acho muito difícil que, tendo investido em ações em uma empresa que pediu concordata, você consiga reaver até mesmo parte do seu investimento. Somente com uma análise detalhada da situação atual da empresa feita por um especialista será possível ter alguma ideia do que está acontecendo. Entretanto, essa análise minuciosa, muitas vezes, custa um preço relativamente alto. Será preciso verificar se a empresa saiu da situação de concordatária, caso em que você teria chances de reaver seu investimento, ou se a concordata se transformou em falência. O ideal em um caso como esse é que você contate outros investidores que estejam na mesma situação. As informações levantadas pelo grupo servem para todos.

MEU EX-MARIDO, QUE MORREU RECENTEMENTE, DEIXOU UM TERRENO, QUE ESTÁ SENDO CUIDADO POR MEU FILHO NO INVENTÁRIO. DISSERAM A ELE NO CARTÓRIO QUE, MESMO TENDO ME DIVORCIADO DO PAI DELE, EU TERIA DIREITO A 50% DA PROPRIEDADE, QUE JÁ PARTENCIA AO MEU EX ANTES DE ELE SE CASAR COMIGO. ISSO É VERDADE? ELE TAMBÉM ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E RECEBIA PENSÃO COMO SERVIDOR APOSENTADO. EU POSSO SOLICITAR UMA PARTE DO DINHEIRO?
·        Você não esclarece exatamente qual era o regime de bens do seu casamento antes do divórcio. Essa é uma informação importante, pois o divórcio determina a partilha dos bens e, para isso, é preciso saber quais bens estavam envolvidos nessa partilha. Caso o regime de bens escolhido no casamento determinasse que todo o patrimônio do casal fosse reunido para depois ser partilhado, entendo que, se algum desses bens ficasse esquecido, ou seja, se algo ficasse de fora da partilha, você poderia ter direitos e pleitear a correção do que foi dividido com falha. Já em relação à pensão, entendo que somente se você tivesse continuado com direito de receber alimentos é que lhe seria assegurado o benefício da pensão previdenciária em decorrência da morte do seu ex-marido.

VENDI UMA PROPRIEDADE PARA UM CORRETOR DE IMÓVEIS, QUE ME PAGOU 50% NO ATO, E O RESTANTE, EM DEZ NOTAS PROMISSÓRIAS. NO INÍCIO, CORREU TUDO BEM, E ELE CHEGOU A ME PAGAR QUATRO NOTAS. NO ENTANTO, AGORA ESTÁ ENROLANDO PARA PAGAR AS DEMAIS. GOSTARIA DE SABER COMO DEVO PROCEDER NESSA SITUAÇÃO.
·        Você deve procurar um advogado e ingressar com uma ação de execução das notas promissórias, já que elas são títulos de crédito que permitem um processo mais rápido. Caso as notas promissórias já estejam vencidas, ou seja, caso tenha se passado mais de três anos, você terá de ingressar com uma ação ordinária de cobrança ou mesmo com uma ação monitória. Portanto, não perca tempo.

MINHA IRMÃ FEZ UM CONTRATO COM UMA EMPRESA DE TELEFONIA UTILIZANDO O MEU CPF E NÃO PAGOU A CONTA DIREITO. MEU NOME FICOU SUJO POR CAUSA DISSO. COMO EU POSSO SOLUCIONAR O PROBLEMA? POSSO PROCESSAR A EMPRESA?
·        Primeiro, temos de analisar como sua irmã fez isso. Ela teve sua autorização para utilizar dados cadastrais, como o CPF, ou simplesmente pegou seus dados, e a empresa de telefonia, sem tomar os cuidados básicos de identificação, vendeu o serviço? Essas questões precisam ser respondidas. Caso sua irmã tenha se apoderado dos seus dados e a empresa, desatenta, não tenha se certificado da veracidade deles, você poderá acionar a companhia. Mas, se for facilmente verificado que, para a abertura do cadastro, sua irmã contou com a sua participação, você não conseguirá condenar a empresa e ainda poderá ser condenada por pleitear com má-fé.

TRABALHEI DURANTE 11 ANOS EM UMA METALÚRGICA. EU E MEUS COLEGAS DECIDIMOS ENTRAR EM GREVE, POIS TÍNHAMOS SALÁRIOS ATRASADOS E, HAVIA MAIS DE TRÊS ANOS, A EMPRESA NÃO FAZIA O DEPÓSITO DO FGTS. ALÉM DISSO, O EMPREGADOR ESTAVA DESCONTANDO O VALOR DO INSS E NÃO REPASSAVA. A EMPRESA CONSIDEROU A GREVE ILEGAL E QUIS NOS DEMITIR POR JUSTA CAUSA. ISSO ESTÁ CERTO?

·        As atitudes da empresa são muito graves. Dependendo da análise concreta do caso, ou seja, das motivações que estão levando o responsável pela administração da empresa a fazer os descontos previdenciários dos funcionários e não repassar, o ato poderá, inclusive configurar a prática do crime de apropriação indébita. É conveniente que, antes de qualquer atitude mais drástica, você e seus colegas de trabalho busquem orientação do sindicato e exijam a atuação do Ministério Público do Trabalho, levando ao seu representante os acontecimentos. Somente um movimento bem estruturado, firme e bem-orientado tem boas chances de obter o atendimento às reivindicações da classe.  

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Imóvel em construção não é bem de família


Imóvel em construção não é bem de família 

Magistrado do TRT3 considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção 

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas. 

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo. 

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

Fonte: TRT3. Em 18.6.2013

terça-feira, 11 de junho de 2013

VEJA COMO GANHAR ANTES A DIFERENÇA DA REVISÃO DOS AUXÍLIOS - ART.29, II

Segurado deve entrar com uma ação de cobrança na Justiça contra o INSS pedindo a liberação da grana.
O segurado que foi incluído na revisão dos auxílios e terá de esperar anos para receber a grana no posto, devido ao calendário para o pagamento dos atrasados do INSS, tem a opção de solicitar a antecipação do dinheiro.
Para isso, ele precisará apresentar uma ação de cobrança na Justiça Federal. Essa é uma saída para evitar receber a bolada somente em 2022, por exemplo, último ano dos depósitos.
Os próprios juizados já deram, pelo menos, duas decisões favoráveis aos segurados: uma delas no Rio de Janeiro, em que a segurada conseguiu o direito de antecipar a grana, que só seria paga em 2020. No outro caso, no interior de São Paulo, a pensionista teria que esperar até 2017, mas foi à Justiça e conseguiu o direito de antecipar o pagamento.
O segurado deve fazer o pedido de antecipação dos atrasados e o primeiro passo é ter recebido a carta do INSS, que funcionará como uma “confissão da dívida” que o instituto tem com o segurado.
O objetivo é abreviar o pagamento e fazer com que o depósito dos atrasados seja feito imediatamente, e não segundo o calendário do INSS.
Por ser uma ação de cobrança, o segurado não está discutindo o valor se está certo ou errado. Isso, seria um pedido de revisão. Ao não contestar os valores, o resultado da ação pode sair mais rápido. Recomenda-se pedir a inclusão de juros nos atrasados que serão pagos pelo instituto.
INSS promete recorrer.
O INSS afirmou que irá recorrer de todas as decisões na Justiça que permitirem a antecipação do pagamento da revisão dos auxílios.
De acordo com o órgão, o pagamento para todos os segurados que tiveram erro no benefício só será possível se o cronograma definido entre o Instituto, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o Ministério Público Federal for respeitado.
Os depósitos começaram a ser feitos este ano e terminarão somente em maio de 2022, quando o último lote de atrasados será pago pela Previdência. 
FALE COM UM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA DE SUA CONFIANÇA PARA SABER MAIS.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO

A morte de um ente querido sempre causa certa instabilidade no âmbito familiar, a qual pode ser agravada quando os herdeiros precisar tomar as providências para o recebimento da herança, que se concretiza com a realização do Inventário.

Quando pensamos em Inventário, logo vem à cabeça longos anos de espera e muito trabalho, o que acaba despertando desinteresse dos herdeiros em buscar a partilha legal dos bens.

No entanto, uma informação ainda pouco divulgada pode fazer a diferença quando o assunto é sucessão de bens: desde 2007, com o advento da lei 11.441, existe a opção de realização do Inventário em Cartório.

Essa possibilidade representou celeridade em relação ao Inventário Judicial, pois enquanto este último pode corresponder à espera de mais de um ano, o procedimento realizado em Cartório costuma ser finalizado em um prazo de até dois meses.

Mas quando esse recurso pode ser utilizado?

O Inventário em Cartório exige requisitos. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e precisam estar em comum acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento.

Os custos irão depender do valor total dos bens a serem partilhados e, tanto para o Inventário Judicial quanto para o realizado em Cartório, é necessária a presença do advogado.


Caberá, portanto, aos herdeiros a decisão sobre o caminho a ser seguido, levando em consideração tanto os custos quanto a celeridade.

Não é recomendável o adiamento da realização do Inventário, pois, obedecidas as normas vigentes para a via judicial e extrajudicial (cartório), haverá a imposição de multa e juros pelo atraso, o que poderá corresponder, muitas vezes, ao dobro do que seria gasto em condições normais.


Fonte: www.meuadvogado.com.br

sábado, 1 de junho de 2013

Aposentadoria por invalidez dá direito à quitação de financiamento imobiliário e recebimento de seguro de vida

Após a concessão de uma aposentadoria por invalidez muitos outros direitos podem ser reconhecidos. Dentre tais direitos, está a quitação de financiamento imobiliário e ainda o recebimento de seguro de vida, caso haja cobertura para invalidez.
 
Em relação ao financiamento imobiliário o mutuário deve procurar o banco onde formalizou o contrato de financiamento e levar os documentos que comprovam a concessão da aposentadoria por invalidez, tais como carta de concessão do benefício e atestado médico. Normalmente exige-se o preenchimento de um formulário médico que deverá ser encaminhado para o médico do mutuário. Há casos em que a seguradora nega a quitação do financiamento ao mutuário, porém, buscando a justiça, há grandes chances de a quitação ser concedida.
 
Ainda, em relação ao seguro de vida, deve ser procurada a seguradora para que seja feito o aviso de sinistro. Caso haja negativa de pagamento deverá ser proposta demanda judicial para recebimento dos valores. Por mais que os processos judiciais, nestes casos, tenham um trâmite demorado, a justiça tem acolhido pedidos desta espécie, ordenando que a seguradora faça o pagamento ao aposentado por invalidez.
 
E o mutuário que se aposentou, mas não sabia que poderia ter pedido a quitação do financiamento, há possibilidade de solicitar a restituição das parcelas do pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez. Veja: além de quitar o financiamento pode ter valores para receber!!
 
Num caso prático, recentemente julgado, um banco foi condenado não apenas a quitar o saldo devedor de uma mutuária, mas também a pagar uma indenização por danos morais, decorrentes a demora para analisar o pedido de quitação por invalidez. Neste caso o referido banco também teve que restituir todas as parcelas contratuais que foram pagas depois de apresentada a carta de concessão de aposentadoria por invalidez.
 
Portanto, quem está doente, ou aposentado por invalidez, e é mutuário em financiamento habitacional ou, possui seguro de vida com cobertura de invalidez, deve ficar atento aos direitos que tem.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...