O Benefício Assistencial de Prestação
Continuada (BPC) é um benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao
idoso ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família que está
previsto na “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93).
Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possui ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho. Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito ao BPC.Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No entanto, este conceito mudou, para dar lugar a uma concepção mais moderna e de acordo com Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O parágrafo segundo do artigo 20, assim nos ensina:
Aliás, a redação do § 2º foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (o Estatuto da Pessoa com Deficiência).Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra.
De mesmo modo, o Decreto nº 6.214/2007
(que regulamenta o BPC) deixa claro que é possível sim que crianças e
adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC já que, desde
2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja
examinada como a restrição da participação social, compatível com a
idade. Vejamos o que diz o art. 4º, parágrafo primeiro:
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Por
isso, conclui-se que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem
sim ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde
que preenchidos todos os requisitos necessários.