O Juiz do
Juizado Especial Cível de Sinop - MT julgou parcialmente procedente os pedidos do
autor da ação para condenar, solidariamente, a Unimed e a empresa ABTEC na
obrigação devolver as mensalidades (dois meses) pagas pelo Autor após o
cancelamento do seu plano e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de
indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de
saúde, fora dos termos do contrato. O Autor recorreu à turma de recursos já que
entendia que a devolução dos valores pagos deveria ter sido devolvida em dobro
e dos três últimos meses, bem como requereu a majoração do valor.
Entendendo
o caso:
O Autor
contratou plano de saúde Unimed através da empresa ABTEC, mediante pagamento de
mensalidade. Mesmo estando em dia com as mensalidades, ao tentar usar para uma
consulta de rotina, teve negado o atendimento. Buscando informações junto às
empresas Requeridas, descobriu que a associação recebia os valores das
mensalidades, mas não repassava para a Unimed. Esta por sua vez cancelou o
plano, deixando todos na mão.
Após
inúmeras discussões, o Autor contratou outro plano de saúde UNIMED, através de
outra entidade de classe, contudo foi obrigado a cumprir todas as carências
novamente, devido o cancelamento ter ocorrido há mais de 90 dias da contratação
do novo plano.
O
problema maior enfrentado pelo Autor foi que, pouco tempo depois da contratação
do novo plano de saúde, sua esposa esta foi acometida de câncer e não pode
esperar o cumprimento da carência, tendo que arcar com todos os custos da
cirurgia para a retirada da mama (mastectomia).
O cerne da
questão consistiu em apurar a licitude da conduta da Unimed em cancelar o
plano, bem como se há dano moral indenizável.
A Unimed alegou
que por ser um plano de saúde por adesão não tinha por obrigação notificar o consumidor
(ora Autor) do cancelamento por inadimplência. Já ABTEC, apesar de devidamente
citada, não se defendeu nos autos.
De acordo
com o juiz, razão assistiu ao Autor, consumidor. Condenando as Requeridas
solidariamente a restituir o Autor com relação as parcelas pagas após o
cancelamento do plano (dois meses).
Quanto ao
pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que
prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é
aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade
da vítima.
Para
o magistrado, o dano moral revela-se como uma dor interior, um sentimento
negativo que assola, sobretudo, a esfera íntima do ofendido. No caso em
análise, evidente o abalo moral impingindo ao autor, que foi submetido à
situação de extremo desgaste e estresse, quiçá risco da sua própria saúde, o
que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano para exacerbar a naturalidade dos
fatos da vida, causando-lhe fundadas aflições e angústia. E tal dano psíquico
independe de maiores comprovações, já que ele é inerente à natureza humana, ou
seja, não reclama prova material de sua existência (dannum in re ipsa).
No
tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação
abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador
do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o
mal sofrido.
O
Autor, inconformado, recorreu a Turma de Recursos que entendeu que as
Requeridas devem devolver os três últimos meses de pagamento (todos realizados
após o cancelamento do plano), além de ter majorada a indenização por danos
morais para R$ 7.880,00.
Assim entendeu o
douto magistrado:
Portanto, em
observância aos critérios acima, entendo que o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais deva ser majorado para R$ 7.880,00 (sete mil
oitocentos e oitenta reais), conforme requerido pelo Recorrente, considerando
as peculiaridades do caso em apreço, levando-se em conta todos os problemas sofridos e aflições no momento
em que mais precisou do plano não podendo utilizá-lo, contratando outro,
enfrentando carência, para tendo ainda que pagar pelo tratamento de câncer de
sua esposa.
No tocante ao pleito de danos materiais, a restituição
dos valores pagos é devida, porém, deve ocorrer de forma simples. É devido em
favor do Recorrente o valor equivalente aos três últimos meses, de Novembro e
Dezembro de 2012, e Janeiro de 2013, totalizando (3x R$ 364,00) R$ 1.092,00 (um
mil e noventa e dois reais).
O Autor foi
representado pelo advogados Miguel Tavares Martucci e Vanessa Diegoli Caldeira
do escritório MARTUCCI ADVOGADOS.