Uma das profissões mais desgastes do mundo é a de professor. A
necessidade da constante atualização, a convivência com pessoas dos mais
diversos perfis, uma jornada de trabalho pesada e o compromisso com o
ensino e com a formação do aluno são apenas algumas circunstâncias desta
que é verdadeiramente uma nobre profissão.
Justamente em razão das peculiaridades da função, os professores do
sistema privado no Brasil até 1981 possuíam o direito a aposentadoria
especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do
desgaste inerente a atividade. Porém, com o advento da Emenda
Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem
possibilidade da jubilação antecipada.
Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma
aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, desta
feita não como uma aposentadoria especial, mas sim como uma
aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício constitucional
passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos
docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do
professor aos 30 anos de contribuição.
Em que pese a previsão constitucional de uma aposentadoria diferenciada
aos professores, o parágrafo 9º do art. 29 da Lei de Benefícios da
Previdência Social, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99 prevê a
incidência do fator previdenciário nos benefícios de aposentadoria por
tempo de contribuição do professor.
O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da
aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do
trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos
professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de
regra, a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator
previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma
bastante drástica.
Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a
entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas
aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem
permitido a revisão de milhares de benefícios de professores
aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a
incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros.
O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela
de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor
com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que
entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade,
dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão
gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de
Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério
permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à
sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Portanto, todos os professores possuem o direito de postular
judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na
apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de
magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas
retroativas.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição
ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de
ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino
técnico. Além disso, fazem jus a ao benefício especial não apenas
docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito
escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de
coordenação, assessoramento, direção, monitoria, etc.
Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que
apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras
diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles
docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não
possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua
aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a
revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do
cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de
parcelas retroativas.
Fonte: www.previdenciatotal.com.br
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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
sexta-feira, 1 de janeiro de 2016
REVISÃO POUPANÇA - PLANO VERÃO
Poupadores do Banco do Brasil e dos extintos Mercantil e Nossa Caixa ainda podem recuperar perdas provocadas pelo Plano Verão.
Podem ter direito à revisão as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 e que tinham saldo em janeiro de 1989 e mantiveram a grana até fevereiro.
Na época, os bancos anteciparam uma troca dos índices de atualização, o que resultou em um prejuízo de 20,45% sobre o saldo.
Para brigar pelo recebimento dessa diferença, é necessário entrar na chamada execução das ações civis públicas promovidas que ainda estão válidas.
O primeiro prazo a acabar será o da Nossa Caixa, no dia 08 de março vindouro assim para aqueles que têm direito à revisão da Nossa Caixa e ainda não procurou a Justiça, ainda tem tempo para reunir a documentação, mas deve ser rápido, uma vez que o tempo é curto.
Para aqueles que não possuem os extratos bancários da época precisará pedir microfilmagens à instituição onde tinha conta, entretanto nos casos dos bancos que foram vendidos, os compradores são responsáveis.
A conta pode ser localizada pelo CPF do poupador.
Os poupadores do antigo Banco Mercantil, comprado pelo Bradesco, têm prazo até 03 de maio deste ano, todavia no caso dos poupadores do Banco do Brasil o prazo foi prorrogado pela Justiça, expirando em 2019.
Os interessados devem procurar um advogado para fazer valer seus direitos.
OUTRAS AÇÕES DEPENDEM DO SUPREMO
Poupadores prejudicados pelos planos econômicos Bresser, Collor 1 e Collor 2 que não entraram na Justiça oportunamente, infelizmente não conseguem mais brigar pela diferença perdida. As ações judiciais que discutiam esse assunto estão encerradas.
Quem entrou na Justiça antes da conclusão desses processos ainda tem chance de receber, mas os processos que ainda não estão na fase de execução (com ordem para pagamento) devem esperar a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre esse tema. Por enquanto, não há previsão de quando o julgamento será concluído.
Podem ter direito à revisão as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 e que tinham saldo em janeiro de 1989 e mantiveram a grana até fevereiro.
Na época, os bancos anteciparam uma troca dos índices de atualização, o que resultou em um prejuízo de 20,45% sobre o saldo.
Para brigar pelo recebimento dessa diferença, é necessário entrar na chamada execução das ações civis públicas promovidas que ainda estão válidas.
O primeiro prazo a acabar será o da Nossa Caixa, no dia 08 de março vindouro assim para aqueles que têm direito à revisão da Nossa Caixa e ainda não procurou a Justiça, ainda tem tempo para reunir a documentação, mas deve ser rápido, uma vez que o tempo é curto.
Para aqueles que não possuem os extratos bancários da época precisará pedir microfilmagens à instituição onde tinha conta, entretanto nos casos dos bancos que foram vendidos, os compradores são responsáveis.
A conta pode ser localizada pelo CPF do poupador.
Os poupadores do antigo Banco Mercantil, comprado pelo Bradesco, têm prazo até 03 de maio deste ano, todavia no caso dos poupadores do Banco do Brasil o prazo foi prorrogado pela Justiça, expirando em 2019.
Os interessados devem procurar um advogado para fazer valer seus direitos.
OUTRAS AÇÕES DEPENDEM DO SUPREMO
Poupadores prejudicados pelos planos econômicos Bresser, Collor 1 e Collor 2 que não entraram na Justiça oportunamente, infelizmente não conseguem mais brigar pela diferença perdida. As ações judiciais que discutiam esse assunto estão encerradas.
Quem entrou na Justiça antes da conclusão desses processos ainda tem chance de receber, mas os processos que ainda não estão na fase de execução (com ordem para pagamento) devem esperar a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre esse tema. Por enquanto, não há previsão de quando o julgamento será concluído.
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