O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de
trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por
violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de
engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais
de 60 dias com o documento dele.
Como o autor era técnico em
manutenção de uma operadora de telefonia, a companhia também foi condenada de
forma solidária. Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador
buscou a Justiça sob a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A
primeira ré apontou que havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão
de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o
técnico.
O pedido de indenização foi
aceito em primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando
em conta o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise
financeira e considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira
tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
No TST, porém, o ministro
Mauricio Godinho Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador.
Segundo o relator, o direito à indenização por dano moral está amparado no
Código Civil, combinado com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem
como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da
valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
FONTE: Conjur
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