terça-feira, 21 de maio de 2013

ESPÉCIES DE REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS


REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.

REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DEZEMBRO DE 2003
Revisão de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% a 11,39% dependendo do ano da concessão.
A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%.
É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator).
Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.

REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
Trata-se de uma revisão para aqueles que obtiveram o benefício limitado ao teto na época da concessão antes da vigência das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto do INSS em dezembro de cada ano.
Quem obteve a concessão antes da vigência delas, com limitação ao teto, não teve direito ao novo teto reajustado, causando uma disparidade de valores que prejudicou muitos segurados.
Esta ação não pede o reajuste do benefício, mas sim a equiparação dos novos tetos. Já existe decisão inclusive do STF, recente, sobre esta ação.

REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
Essa revisão é recente e a sua tese foi discutida em Santa Catarina onde inicialmente está obtendo sentenças favoráveis nos Juizados e tem como base a decisão do STF do Ministro Nelson Jobim em 2005 quando denegou a tutela antecipada que mandava reajustar as pensões em 100%.
A perda para os segurados é grande e nada tem a ver com a tese da Revisão de Pensão a 100%.
Tem direito todos que obtiveram Pensão neste período e a aposentadoria que deu origem não tenha sido concedida integralmente.

REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
Revisão que atinge grande parte dos aposentados entre 1988 e 1991 e que na carta de concessão constem menos de 36 salários de contribuição no cálculo.
Na revisão do Buraco Negro (redação antiga do artigo 144) realizada administrativamente pelo INSS, alguns erros foram constatados na emissão da nova CARTA DE CONCESSÃO do benefício. O INSS errou no cálculo de quem tinha menos de 36 salários de contribuição e também errou em algumas cartas o coeficiente de aplicação.
Há decisão judicial conhecida, e o tema foi matéria do jornal Estado de São Paulo em setembro de 2005. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS
Trata-se de ação judicial com objetivo de restabelecer e reimplantar o benefício ora recebido pelo segurado e que fora suspenso pelo INSS.
Qualquer que seja o benefício, antes de suspendê-lo, a Autarquia Previdenciária deve se certificar das irregularidades cometidas, contestar o segurado, requerer provas e somente depois, supridas todas as oportunidades de defesa do segurado, cancelar o pagamento.
Há diversas decisões favoráveis em tutela antecipada e decisão de mérito e o INSS deve regularizar o pagamento do benefício, para somente depois suspendê-lo, podendo ainda o segurado poder contestar via judicial.
s valores poderão ser razoáveis na ação, dependendo do tempo em que está ou ficou suspenso o pagamento.
Deste modo, importante salientar que, havendo irregularidade, após seguidos todos os trâmites legais da suspensão do benefício, somente terá que arcar o segurado com o pagamento dos valores recebidos se for comprovada a má-fé por alteração de documentação, ou demonstração de guias falsas, ou registros ilegais na CTPS. Caso o erro seja do INSS, não há a possibilidade de que o segurado venha a devolver os valores recebidos, e se isto ocorrer, deverá ser feita a defesa em outro processo judicial.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
A revisão em tela atinge a todos os segurados que recebem Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença. Ressalte-se que tanto um como outro, devem ter sido concedidos a partir de abril de 1995.
Mesmos nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos atualmente, desde que convertidos de um Auxílio-Doença, têm em seu cálculo a irregularidade cometida pelo INSS.
Aquele segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.

NOVA REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃORevisão dos benefícios que foram obtidos acima do teto, mas foram limitados pelo teto do INSS.
O que se pede nesta ação é muito importante para reposição de perdas inflacionárias. Esta ação foi muito divulgada recentemente pelo Jornal de grande circulação em São Paulo, mas a tese em si deve ser muito bem analisada para se ingressar com o pedido, para que não sejam criadas expectativas em quem não tem direito a revisão.

DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.
O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE 1984 E 1991
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal concedeu o direito aos aposentados por invalidez entre 1984 e 1991 que incorporem ao benefício um percentual que o Decreto de 1984 regrava, dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença anteriormente recebidos à Aposentadoria por Invalidez.
Como o percentual de concessão era de no mínimo 70% mais 1% por ano de contribuição, se o segurado recebeu Auxílio-Doença por um bom tempo antes de conseguir a Aposentadoria por Invalidez ele pode acrescentar este período, e obter um percentual maior na revisão, aumentando o seu benefício e recebendo os atrasados.

REVISÃO DO "BURACO VERDE"
O INSS ao conceder os benefícios em determinado período (91 a 93), aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, e não foi aplicado aos benefícios a diferença percentual entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS no momento do primeiro reajustamento, o que trouxe prejuízo aos segurados.
Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
Ajuizamento de Mandado de Segurança nas Varas Previdenciárias ou na Justiça Federal, requerendo liminar para impedir o INSS de suspender o pagamento do Auxílio-Doença sem que o segurado esteja em condições de voltar ao trabalho.
Sabemos que este sistema, chamado COPES, determina já na perícia médica quando o segurado irá ter alta, contudo, quando o segurado ainda não se recuperou totalmente ele pede uma prorrogação do benefício.
No entanto, o INSS vem marcando as perícias de reavaliação para mais de 6 meses depois do fim do prazo pré-estabelecido, fazendo com o segurado não receba o benefício até que seja avaliado pelo perito novamente.
Várias liminares já foram concedidas impedindo este sistema injusto, onde o perito prevê quando o segurado irá curar-se.

AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Desaposentação, ou seja, renúncia a uma aposentadoria. Isto poderá proporcionar a opção por uma aposentadoria mais vantajosa.
Já há decisão do STJ deste ano em dois casos, e esta ação caberá para quem obteve aposentadoria proporcional e depois completou o tempo integral ou por que voltou a trabalhar ou porque pagou as contribuições como autônomo.
Também caberá para quem obteve aposentadoria rural e depois poderia ter se aposentado por idade, se as contribuições foram mais vantajosas, além de poder deixá-la como pensão.

REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
Trata do assunto em que o aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o ex-empregador não consegue alterar o valor do seu benefício.
O INSS nega administrativamente a questão, não reconhecendo a legitimidade do julgamento em outra esfera judicial.
A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.

REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO
O STF determinou em julgamento recente, que o Auxílio-Acidente não deve ser menor que o salário-mínimo nacional. Este novo entendimento traz uma nova ação judicial para requer a diferença dos valores e os atrasados dos últimos 5 anos.
O INSS entendia que o Auxílio-Acidente é concedido apenas para indenizar uma perda parcial do segurado no seu trabalho, e com isso efetuava a concessão em 50% do salário de benefício. Ocorre que a Constituição Federal determina, ao contrário da Lei 8.213/91, que nenhum benefício pago poderá ser inferior ao mínimo nacional.
Desta forma, com uma decisão inédita do STF, muitos segurados que recebem R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 300,00 por exemplo, poderão pedir o reajuste do benefício na Justiça, recebendo o valor do salário-mínimo nacional.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PEDINDO APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 42,5%
Esta ação vem obtendo decisões favoráveis no pedido de aplicação do percentual de 42,5% para quem obteve benefício até novembro de 1998 ou índice menor para quem obteve benefício após esta data.
O que se apurou é que o INSS deixou de aplicar reajustes equivalentes nos salários-de-contribuição e benefícios conforme reza lei. Em todos os anos houve aplicação de reajuste igual, porém em alguns meses não foi repassado aos benefícios o reajuste dado aos salários-de-contribuição, não seguindo o INSS com o que determina sua própria lei.
Esta ação é para todos aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo, independente se foi benefício por idade, contribuição ou especial, ou ainda pensão por morte. Todos podem pedir.

REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999
Este tema aborda a revisão de benefícios concedidos após 1999, data em que foi modificada a forma de cálculo dos benefícios.
O INSS aplicou a lei nova aos segurados que preencheram os requisitos para aposentação anteriormente a 1999, o que não é correto conforme declarou o STF.

AÇÃO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de ação de Revisão ou Concessão de Benefícios de Aposentadoria Especial, em virtude da mudança da Lei em 1995 e passando o INSS a aplicá-la para todos os pedidos de benefício de Aposentadoria Especial a partir de 1995, mesmo que o exercício da atividade tenha se dado anteriormente a esta data, o que é uma irregularidade.
Fazendo isto, o INSS exigiu que a comprovação do tempo exercido sobre atividade especial, fosse feito somente com documentação da empresa (DIRBEN 8030, DSS 8030, SB40) e Laudo Pericial Técnico. Este laudo é o que muitos não tinham, posto que a empresa deixou até de existir em certos casos. Essa exigência somente seria possível para períodos laborados a partir de 29.4.95.
Também passou a exigir que o tempo mínimo em cada atividade fosse cumprido integralmente, ou seja, de 15, 20 ou 25 anos, o que contraria a Lei 8.213/91 e a própria Constituição.
Essas irregularidades não estão permitidas via Judiciário, sendo que o STJ já deu seu parecer a respeito, favorecendo os segurados a converterem qualquer tempo especial em comum.

CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA MENOR
Novo entendimento do STJ a respeito do pedido de Aposentadoria por Idade para quem deixou de contribuir para a Previdência e perdeu a qualidade de segurado.
O novo entendimento é que o INSS deve levar em conta para o aproveitamento das contribuições já vertidas, que se considere a tabela progressiva de contribuições necessárias para a Aposentadoria, e conseqüentemente se aplique o terço sobre o mínimo necessário no ano em que implementou a idade mínima e não os 180 meses necessários atualmente.
Anteriormente se um homem, por exemplo, completou e idade de 65 anos em 1995 e tinha apenas 60 contribuições e parou de contribuir, tinha que contribuir por mais 5 anos para ter direito. Agora somente seria necessário pagar 26 contribuições ou pouco mais de 2 anos para se aposentar.
O novo entendimento é do STJ e prevalece para todos os segurados que pedirem seu benefício por idade.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restituição de valores para viúvas que obtiveram o benefício Pensão por Morte com data do óbito anterior a 10 de novembro de 1997. Ocorre que o INSS considerou as datas conforme a lei atual o que não é correto. Esta ação visa recuperar os valores atrasados.

AÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO
Segurados do INSS que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para a Previdência podem pedir o pagamento de Pecúlio.
Apesar de extinto definitivamente pela Lei n. 9.032/95, ainda há o direito a se pedir o pagamento deste benefício para quem continuou trabalhando depois de aposentado, e a Turma Nacional de Uniformização já confirmou este direito.
Os valores somente serão pagos mediante ação judicial, pois administrativamente o INSS não reconhece este direito.

REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Revisão de benefício, Aposentadoria por Invalidez, que foi concedida anteriormente a Constituição de 1988, provinda de conversão do Auxílio-Doença.
Nos reajustamentos concedidos pelo INSS antes de 1988, aplicava-se o índice determinado pelo governo, reduzindo-se o mesmo, quanto mais próxima fosse a data de concessão do benefício do mês do reajustamento e isso era irregular.
Esse prejuízo estende-se da época até hoje, mesmo não sendo mais os benefícios vinculados a salários-mínimos desde 1991, fim da vigência do ADCT 58.
Percebe-se que os valores são bastante razoáveis e que podem ser verificados na decisão recente de 2004 de Turma Recursal, chegando a quase R$ 5.000,00

REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM
Há possibilidade de requerer a revisão da ORTN e da URV mesmo para benefícios que não se enquadram dentro do período de concessão exigido.
Ocorre que existe uma Súmula no STF que determina que a lei que vigora sobre os benefícios é a lei do tempo em que ele poderia ter sido solicitado. Isto abre margem para que o segurado possa alterar a data de concessão de seu benefício, através de uma fundamentação com concreta base legal. Não são todos os casos que podem requerer este pedido, e é importante que o segurado tenha continuado a trabalhar mesmo após já ter direito ao pedido no INSS.
Há decisões favoráveis neste sentido, e inclusive uma delas é parâmetro por ser recente, referente às pensionistas.

AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTEAção que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente.
Está claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir.
Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente.
Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.
Na mudança da lei, isto não é mais possível.
Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.
Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.
Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.

REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação do INSS, quanto ao teto do salário de contribuição, no passado, instituía que ele estava limitado em 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado para 20 vezes o maior salário mínimo.
Instituiu-se então o menor teto de 10 salários e o maior teto de 20 salários e dependente do valor do salário de benefício obtido no cálculo das contribuições, o segurado caía em um ou outro grupo de cálculo. O primeiro era mais benéfico, e era para quem obtinha valores menores que 10 salários mínimos vigentes no país e o outro era para quem obtinha valores maiores que 10 salários. Ocorre que a partir de 1979, estes tetos foram desvinculados do salário mínimo e passaram a ser reajustados pelo INPC. O INSS, porém, passou a reajustar o menor e maior teto por índices próprios, que era de forma irregular.
O que se pede nesta ação é o recálculo com base no reajuste do teto pelo INPC.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA MP 242
Ao contrário do que tinha sido anunciado pelo INSS, os cerca de 351 mil segurados que receberam o auxílio-doença e acidente, enquanto a MP (medida provisória) 242 estava em vigor, não tiveram revisão dos valores. Em 21 de julho de 2005 a medida foi arquivada pelo Senado Federal e, no dia 1º de julho, já havia sido derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência Social, não há motivo de reajuste porque, enquanto a MP vigorou, ela tinha poder de lei. Isso atinge os segurados que pediram o benefício entre 28 de março, quando a MP começou a valer, e 1º de julho - eles foram prejudicados com regras rígidas, como o cálculo com base nos últimos rendimentos e não nos melhores salários de contribuição. Pode ser que alguns segurados tenham obtido o benefício após 1º de julho e também tenham sido prejudicados, pois o sistema do INSS poderia ter demorado a voltar às regras antigas, por isso, seria bom verificar a carta de concessão e memória de cálculo mesmo depois desta data.
As regras antigas, que voltam a valer, são consideradas mais justas para os segurados porque consideram a média dos 80% maiores salários de contribuição, com o teto sendo apenas o estipulado pelo INSS.
A mudança prejudicou quem passou a ganhar menos nos últimos três anos. Nesse caso, o último mês considerado como teto pode não representar a melhor renda.
Se o benefício não for revisado, o valor concedido será mantido durante o tempo em que vigorar o Auxílio-Doença, podendo interferir diretamente no valor da Aposentadoria por Invalidez se convertida posteriormente, e ainda interferir em outros benefícios, pois, o valor recebido de Auxílio-Doença entra no cálculo do PBC de outros benefícios como Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição, Pensão.

REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
Trata-se de pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa.
O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI.
A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter.

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até atualmente e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS.
Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação.
A questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, trazendo prejuízos ao segurado.

REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada.
Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial.
O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.

REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988.
Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto.
Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.

REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1.4
A conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores a 1991, deve se dar pela aplicação do fator 1.4 e não 1.2 como o INSS utilizou em todos os casos.
Este fator é aplicado para aquelas atividades insalubres de 25 anos, na qual o segurado não completou o total, mas tem direito à conversão para utilização na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os maiores favorecidos são aqueles que tiveram cômputo de atividade especial anteriormente a 1991 e obtiveram uma aposentadoria proporcional, pois o coeficiente de multiplicação sobre o salário de benefício será maior, as diferença pode chegar em 15%.

REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS BENEFÍCIOS
Nova opção de revisão para os benefícios que foram concedidos em qualquer época, desde que não seja recebido em 1 salário mínimo.
Trata sobre a Recomposição do Poder de Compra dos benefícios, com base nos itens de primeira necessidade das unidades familiares compostas por aposentados. Atualmente o índice de reajuste é aferido pelo INPC-IBGE, porém este índice colhe dados de unidades familiares com componentes entre 20 e 30 anos, tratando-se de um casal e dois filhos, porém, este índice não reflete a real inflação para os itens de necessidade dos aposentados.
Não se trata de pedir um novo índice (pois este pedido seria fulminado pelos tribunais), e também não seria para se pedir a equiparação ao salário mínimo, o que já foi rechaçado pelo STF. É uma nova tese, que necessitará também de uma perícia contábil feita por economista para demonstrar a defasagem dos benefícios.
A Constituição Federal garante nos artigos 194, inciso IV e artigo 201, § 4º a irredutibilidade de benefícios e a manutenção do valor real. O que se discute é exatamente isto, o que é o valor real do benefício? Há uma decisão do TRF da 4ª Região, que não é atual, mas que traz exatamente isto: a desmistificação do que é o valor real.
Uma estimativa inicial é de que os benefícios foram reajustados de 1994 (início da estabilidade financeira – Plano Real) em 266% enquanto que os itens de primeira necessidade foram reajustados em 640%, ou seja, se antes o aposentado comprava 10 sacos de feijão, hoje não consegue comprar a mesma quantidade, por isso o valor real não foi mantido durante este tempo.

Por Raquel Diegoli - Advogada

DESAPOSENTAÇÃO

Os segurados do INSS que se aposentaram em 2003 e continuaram trabalhando têm mais chances de conseguir a troca do benefício por outro que inclua os novos pagamentos, se entrarem na Justiça ainda este ano. Quem deixa ultrapassar o prazo de dez anos para ir à Justiça pode encontrar mais obstáculos: como o INSS apresentar recurso sobre isso ou um magistrado decidir que a troca de benefício também tem esse limitador. Em uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por exemplo, o ministro Herman Benjamin entendeu que o segurado tinha dez anos para pleitear a troca.

Fonte: Agora/SP

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Publicada lei que diminui tempo de contribuição para pessoas com deficiência


Foi sancionado o projeto de lei complementar (PL 277/08), do ex-deputado Leonardo Mattos, que diminui o tempo necessário de contribuição e idade para a concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência. A lei diferencia os requisitos para deficiências leve, moderada e grave, e determina que o Poder Executivo deverá regulamentar os critérios para essa classificação.

Até a edição dessa nova lei, pessoas com deficiência obedeciam às mesmas regras das outras pessoas. Homens se aposentavam com 35 anos de contribuição e idade mínima de 65, e mulheres, 30 anos de contribuição e 60 de idade. Agora são exigidos 60 anos para homem e 55 para mulheres. A partir de agora, para homens com deficiência grave serão exigidos 25 anos de contribuição e, para mulheres, 20. Deficiência moderada, homens, 29 anos de contribuição, e mulheres, 24. E para quem tem deficiência leve, homens deverão contribuir por 33 anos e mulheres por 28. Para o deputado Walter Tosta, do PT da Bahia, que é paraplégico, essa diminuição no tempo de serviço é necessária para compensar o desgaste maior que a pessoa com deficiência tem para desempenhar as mesmas funções de outra pessoa. “Uma pessoa com paraplegia, profissionalmente ela exerce, com toda sua plenitude, mas ela tem um desgaste muito grande, muito maior do que um a pessoa que a gente considera fisicamente normal. E a gente tinha necessidade de diminuir seu tempo de contribuição.” O deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, acredita que a aposentadoria especial será um estímulo para que as pessoas com deficiência se dediquem a suas profissões, porque não ficam mais limitadas ao benefício de prestação continuada. “Estimulando eles a exercerem atividade, garantindo a eles que, de acordo com a modelação da sua deficiência, ele pode ter uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria por tempo de serviço, sem necessidade de ficar preocupado com benefício da assistência social.” O vice-presidente da Associação Brasiliense de Deficientes Visuais, Justino Bastos, não acredita que essa mudança no regime de aposentadoria possa alterar o mercado de trabalho para pessoas com deficiências. “Infelizmente, nós temos empresas cumprindo lei de cotas para pessoas com deficiência apenas para cumprir. Não entendem que a pessoa com deficiência hoje tem uma atividade intensa no dia a dia de trabalho mesmo e desenvolve várias atividades com muita eficiência mesmo. Então, melhorar ou atrapalhar, eu acho que não vai influenciar muito.” A lei também regula os casos de deficiência anteriores à sua vigência e também sobre o cálculo da renda da aposentadoria. 

De Brasília, Vania Alves 
Fonte: Agência Câmara




segunda-feira, 6 de maio de 2013

Auxílio-doença: Requisitos para sua concessão e os principais motivos para sua negativa

A perícia médica junto ao INSS traz diversas duvidas ao segurado, como por exemplo: o motivo da negativa. Esse artigo, visa abordar as razões que levam o INSS a realizar a negativa na concessão do benefício de auxílio-doença.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, o segurado que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho, por motivo de doença, será encaminhado ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS) para realização de perícia médica para concessão do benefício.
Os primeiros 15 (quinze) dias são por conta do empregador (empresa ou patrão) e a partir do 16º (décimo sexto) dia, a responsabilidade pelo pagamento é do INSS.
Esse período, não precisa ser consecutivo, será contado dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, dentro desse tempo, posso acumular atestados de diveros dias, sem perder o direito de ingressar com o pedido de auxílio-doença.
Importante ressaltar que, no dia da perícia, serão solicitados diversos documentos ao segurado, tais como: Atestados, exames, prontuário e demais comprovantes de sua doença.
O médico perito precisa identificar qual a lesão ou doença que o segurado esta acometido, o número da CID (identificação da doença), data de ínicio da doença, tipo de incapacidade (total ou parcial) e qual a progressão ou agravamento da doença.
Geralmente, o CID e a incapacidade estão presentes no atestado, se não estiverem, as demais informações devem estar contidos no prontuário do paciente, exames e demais documentos. Com tudo isso, não haverá a negativa.
É muito comum o segurado desconhecer qual a documentação precisa levar, por isso, é importante perguntar, na data do agendamento, quais os documentos que serão avaliados.
Na data da perícia, o médico perito fica restrito as informações contidas nos documentos, não cabendo a ele realizar uma avaliação no paciente, já que não é possível determinar uma doença em apenas 15 minutos de atendimento. Além da avaliação dos documentos, o médico pode realizar um exame rápido, para verificar a existência da incapacidade, olhando os movimentos do braço, perna, olhos, etc, variando de acordo com a doença. Logo, se não forem apresentados os documentos necessários, o médico perito irá negar o benefício.
Caso o benefício seja negado, o segurado pode entrar com um pedido de reconsideração. O INSS disponibiliza um documento padrão, solicitando a nova avaliação. Recomendo que o segurado faça, com suas palavras, um recurso por escrito, explicando os motivos e juntando documentos que considerar necessário.
O recurso será avaliado por uma junta médica e pode demorar um tempo considerável. A lei prevê o prazo de 30 dias, para julgamento de recuros administrativos, porém, com o crescimento da demanda, muitas vezes esse prazo não é respeitado.
Se a junta avaliar os mesmos documentos que o primeiro períto avaliou, é bem provável que o benefício seja negado, por isso, certifique-se que o recurso foi feito de maneira correta e os novos documentos foram juntados.
Para realizar nova perícia, não é necessário aguardar o resultado da junta. Se você possui novos documentos, aptos a concessão do benefício, agende nova perícia.
Se mesmo assim, seu benefício continua a ser negado, procure um advogado. Atráves de uma ação judicial ele irá solicitar a concessão do benefício e seu pagamento desde o ínicio da doença.
 

sábado, 20 de abril de 2013

Notícias e Notícias


MUDANÇA DE BENEFÍCIO

O segurado do INSS que está recebendo um auxílio-doença pode se aposentar por invalidez caso o seu problema de saúde não melhore. Para conseguir o benefício, será necessário passar pela avaliação de um perito da Previdência. O primeiro passo é pedir a prorrogação do auxílio. Ele poderá ser rejeitado, aceito ou virar aposentadoria por invalidez, caso o perito entenda que o segurado se tornou completamente incapaz para o trabalho. Por isso é importante apresentar um laudo médico detalhado. Levar receitas médicas, pedidos de afastamento, exames complementares, como ultrassom, raio-X e ressonância e exames de sangue também podem ajudar o segurado a conseguir a aposentadoria por invalidez.

IMPENHORABILIDADE

Integrantes da comissão que discute a proposta das domésticas querem evitar que patrões tenham seus imóveis penhorados para pagar dívidas com empregados. O grupo articula alterar a exceção à “impenhorabilidade” que determina a perda do imóvel do patrão quando a dívida é firmada com domésticas.

TROCA DE APOSENTADORIA

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou em segunda votação projeto de lei que permite a troca do benefício aos aposentados que continuam trabalhando, incluindo no cálculo da aposentadoria as novas contribuições ao INSS. Se não houver recurso de algum senador, a proposta irá à Câmara dos Deputados. O projeto prevê que o segurado não precisa devolver os valores já recebidos. O INSS não aceita pedidos de troca de aposentadoria. Na Justiça, o assunto vai ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quem tem ação na Justiça será beneficiado assim que o projeto for aprovado pela presidente, após passar pela Câmara.

ATRASADOS DA REVISÃO

Os segurados que têm direito a receber atrasados da revisão dos auxílios podem solicitar no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária a antecipação do pagamento. O INSS enviou carta a todos os beneficiados informando o valor e data da liberação da grana. No posto, algumas pessoas receberão apenas em 2022, dependendo da idade, do valor dos atrasados e de outros fatores. Quem tinha 60 anos ou mais e não recebia benefício com erro em abril de 2012, por exemplo, terá a grana em 2019. Na Justiça, o dinheiro pode ser liberado no ano que vem.

AÇÃO JUDICIAL

O segurado deve avaliar se vale a pena procurar a Justiça para acelerar o pagamento dos atrasados da revisão. Se recebeu o benefício por pouco tempo ou não teve variações salariais, não terá um valor muito alto de atrasados, e pode não compensar arcar com os custos da ação.

FALHA NA COMUNICAÇÃO

O Sindicato Nacional dos Aposentados afirma que os segurados que não receberam a carta sobre a revisão dos auxílios, mas que têm direito à correção e aos atrasados, devem levar RG, CPF e comprovante de endereço ao posto do INSS que mantém o benefício e requerer o pagamento.

MÉDIA SALARIAL

A revisão dos auxílios está sendo paga a quem teve sua média salarial calculada sobre todas as contribuições após julho de 1994. O INSS deveria ter descartado os 20% menores pagamentos. Como o erro não afetou todos os benefícios, é preciso verificar a carta de concessão.

TRABALHO ANTIGO

A 10ª Junta de Recursos do INSS, segunda instância das decisões do posto, reconheceu o tempo especial de segurado que apresentou laudos atuais de atividade prejudicial à saúde exercida de 1982 a 1983. Quando o segurado pediu a aposentadoria no posto, em 2011, apresentou laudo feito anos após atuar exposto a ruído superior a 90 decibéis. O INSS não reconheceu tempo suficiente para o benefício. Na Junta de Recursos, o direito foi concedido.

APOSENTADORIA POR IDADE

O INSS tem até 15 de maio para começar a incluir o auxílio-doença na contagem de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região definiu o prazo ao julgar ação civil pública do Ministério Público. No processo, os procuradores pediam que o INSS passasse a contar o período em que o segurado ficou afastado com auxílio-doença para atingir o tempo mínimo para a aposentadoria por idade, de 15 anos. O INSS tentou excluir da decisão o auxílio-doença acidentário, para quem sofre acidente de trabalho e queria adotar o novo sistema só para auxílios solicitados desde 14 de maio de 2012, o que foi rejeitado pela Justiça.

GOVERNO DIFICULTA

O governo promete dificultar o caminho da proposta que permite a troca de aposentadoria nos postos do INSS, aprovada pelo Senado. Se não houver recurso de algum senador, o projeto de lei vai direto para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, segue para a presidente sancionar a lei.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

PREVIDENCIÁRIO: RETROAÇÃO DA DIB - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Retroação do início do benefício nada mais é do que aplicação do direito adquirido (direito fundamental alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º).

Na área previdenciária a aplicação do direito adquirido consiste em incorporar ao benefício p...revidenciário atual todas as vantagens e garantias que lhe eram devidas no momento em que o indivíduo implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

O direito adquirido não pode transmudar em mera expectativa de direito. O direito adquirido nasce no momento em que o indivíduo preenche todos os requisitos para requerer a aposentadoria (carência + idade ou carência + tempo de contribuição). De outra sorte, a expectativa de direito configura-se quando o segurado se filia ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e tem a mera expectativa de futuramente ter direito a aposentadoria nas mesmas condições quando da sua filiação.

Quando do requerimento administrativo junto a Agencia de Previdência Social nasce o direito a contraprestação, ou seja, o dever do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS pagar o benefício previdenciário. Por consequência, se a parte neste momento cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, neste momento nasce o direito a esse benefício. O fato de fazê-lo em momento posterior não lhe retira o direito de requerer futuramente o melhor benefício, caso o benefício futura seja pior do que àquele que teria direito no momento que implementou todas as condições para requerer a aposentadoria.

Por outro lado não há prejuízo aos cofres da Seguridade Social porque esse indivíduo, ao optar por requer a aposentadoria em outro momento, continuou contribuindo. Forçar o indivíduo a requer o benefício previdenciário no momento em que implementou as condições para requerer a aposentadoria pode representar prejuízo aos cofres da seguridade social ocasionado por grandes demandas de aposentadorias simultâneas e ausência da continuidade das contribuições previdenciárias.

A controvérsia se inicia no art. 122 da Lei nº 8.213/91, com redação modificada pela Lei nº 9.528/97, senão vejamos:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Em regra, a aposentadoria é devida em três situações distintas: (I) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; (II) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto anteriormente; (III) da data do requerimento (art. 43, 49, 54 da Lei nº 8.213/91).

Destarte, é devida a retroação do Período Básico de Cálculo - PBC ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Ocorre que, diante da hipossuficiência do segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS há casos em que há o deferimento de uma aposentadoria menos favorável. Isso ocorre porque o servidor do INSS não orienta o segurado quanto ao melhor benefício. Nesse caso, este servidor está descumprindo o disposto no Enunciado nº 5 do CRPS que estabelece que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Por consequência, o servidor deve fazer simulações de cálculos e orientar o segurado para lhe garantir o melhor benefício.

Além disso, no julgamento do STF houve a aplicação da súmula nº 359 do STF (Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos) para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A retroação do início do benefício deve ser analisada para cada caso específico, com possibilidade de requerer uma aposentadoria proporcional em detrimento da aposentadoria integral atual. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral, é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia. Além dos períodos excedentes na carta de concessão, também poderão ser utilizados aqueles períodos que não foram averbados no momento da aposentadoria, como atividade rural ou sentenças trabalhistas.

Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo - PBC deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial - RMI, a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento - DIP deverá coincidir com a Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada a prescrição quinquenal.


por Felipe Clement

quinta-feira, 28 de março de 2013

O direito de pensão alimentícia para maiores de 18 anos

O direito ao recebimento de pensão alimentícia pelo maior de 18 anos de idade, observada, em todo caso a súmula 358 do STJ, bem como o binômio necessidade x possibilidade.

Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a pensão alimentícia é conceituada como sendo a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. (SINDOU, 1999, p. 618).
FIUZA (2003, p. 842) definiu alimentos como sendo “tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa, ai incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Segundo o pensamento de Yussef Said Cahali os “alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (CAHALI, 2003, p. 16).

Desse modo, inevitável observar que a doutrina como um todo conceitua os alimentos como sendo o dever que um ser possui em fornecer todos os requisitos necessários para manutenção de outro, dentre eles: alimentação, habitação, saúde, vestuário, lazer, educação, cultura, etc. Para os fins do presente, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade, nos termos como foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula nº 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

O contraditório consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo respeito à igualdade das partes. Nas palavras de Alexandre Moraes,

"Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda , de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES,2001, p. 122)"

Os tribunais, tem sua competência restrita ao ato de julgar as lides, sendo que suas decisões não podem contrariar a lei, sob pena de nulidade e reforma da decisão por parte dos órgãos superiores. Nessa linha de raciocínio, cabe observar que a Súmula epigrafada acima teve o efeito de externar o pensamento do STJ quanto a lides que envolvem a pensão alimentar para aqueles que atingirem a maioridade. Logo, uma vez que tal decisão produziu inovação no imaginário da sociedade como um todo, e essa é a principal interessada dessas modificações, necessário que se aprofunde a fim de verificar se a referida súmula se está de acordo ou não com nosso sistema jurídico posto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, prescreve que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, que o conceito doutrinário exposto para alimentos coincide claramente com os ditames constitucionais. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima transcrito não estabelece data e nem condições para que sejam concedidos os alimentos.

Durante a vigência do Código Civil de 1916, ficou encartado na mente doutrinária e jurisprudencial, que os alimentos eram devidos até a data em que o alimentado atingisse a maioridade, pois a partir dessa, o mesmo estaria apto a obter seu próprio sustento. Tal concepção partia da própria sociedade que mantinha o comportamento de que os “filhos”, ao atingirem a maior idade, já deveriam está empregados, e ter concluído os estudos, que a época o atual nível médio (antigo 2º Grau) era suficiente para a maioria das pessoas obterem bons empregos.

Entretanto, em razão dos avanços tecnológicos, desde o final da década de 80, a mera conclusão do nível médio não assegura mais o bom emprego, fazendo com que os filhos passassem a ter mais tempo de suas vidas destinado ao estudo, pois tinham que fazer faculdades, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizante, etc.

Com essa nova fase da sociedade, foi uma mudança mental que estendeu o dever dos alimentos até que os filhos completassem 24 anos, desde que estivessem fazendo faculdade (curso superior) e não tivesse renda própria. Veja-se que a sociedade inicialmente, entendia que os alimentos se extinguiam com a maior idade, essa a época aos 21 anos, e passou a exigir a sua manutenção para depois da maior idade, permanecendo até que o “filho” concluísse sua faculdade (curso superior).

Seguindo essa linha de raciocínio e exigência social, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999, em seu art. 77, § 2°, considera que os filhos que estejam cursando ensino superior são dependes dos pais até os 24 anos. Nessa mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, reiterou jurisprudencialmente que os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário".

Ressalte-se que não havia lei alguma que limitasse o direito a percepção dos alimentos até os 24 anos, mas a sociedade da época julgava que a essa idade o dever do pai para com o filho estava extinto, levando os julgados a serem concluídos nessa linha.

Hoje, a mera conclusão do curso superior não é suficiente para que os “filhos” sejam inseridos no mercado de trabalho, passando a sociedade a exigir que os alimentos sejam mantidos até que os mesmos possam sobreviver de seus próprios trabalhos. É importante frisar que até final da década de 80, os filhos aos 20 anos já estavam trabalhando, sendo, portanto, raros os casos em que a pensão alimentar perdurava após a maior idade, e a própria sociedade entendia que ao se completar os 21 anos de vida estava extinta a obrigação alimentar, quase não havendo processo de execução de alimentos movidos por filhos maiores ou pedidos de alimentos de filhos que já atingiram a maioridade.

O novo código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, conforme prescrito no art. 5º do Código Civil, com o conseqüente não prosseguimento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Entretanto em outros dispositivos legais, que serão expostos mais adiante, fica evidenciado que a mera obtenção da maior idade não exclui o dever alimentar, mas apenas o dever vinculado ao fato do poder familiar.

LOUZADA (2006, p. 141) afirma que: “A maior idade por si só não é causa de exoneração de pensionamento alimentar”.

Uma das enormes introduções promovida pelo Código Civil, provocado pelas mudanças sociais acima expostas, foi o disciplinamento legal dos alimentos para os filhos maiores de idade, vez que expôs categoricamente em seu art. 1.694 que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a obrigação alimentar não está alicerçada no poder familiar que outrora reinava, mas sim na relação de parentesco, representando uma obrigação ampla e geral, tendo a sua fundamentação legal no artigo acima transcrito, assentado na causa jurídica do vínculo ascendente-descendente. Recentemente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, conforme se verifica abaixo:

Quando da sessão do julgado acima, o ministro Castro Filho ao apresentar seu voto afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho, pois o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Logo, verifica-se que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não é à toa que a Constituição da República do Brasil, de 1988, erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" em seu art. 205.

A conclusão que se extrai é que a maioridade não implica com automática extinção da obrigação do fornecimento da pensão alimentícia dos pais aos filhos. Na realidade, opera-se apenas uma mudança na causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento previsto no campo do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do grau de parentesco.

A doutrina de Sérgio Gilberto Porto, caminha no mesmo sentido ao afirmar que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" ( PORTO, 2003, p. 45).

Veja-se que se a extinção da obrigação alimentar ocorresse de forma automática ao se atingir a maioridade, apenas levaria ao necessitado (alimentado), com base na legislação atual, e ferindo o principio da economia processual, a ingressar com nova ação de alimento, desta vez sem está fundamentada nos ditames do poder familiar, e sim na obrigação da assistência mútua, onde provaria a necessidade do alimentado e a condição do alimentante em fornecer os mesmo, vindo a restabelecer a pensão alimentar cessada.

Desse modo, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), os pais (alimentantes) deverão demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terão que provar que eles (os pais) não têm condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).

A doutrina de Yussef Said Cahali, afirma que “as necessidades do reclamante devem ser cumpridamente demonstradas, com o acréscimo de que os alimentos não se concedem ad utilitatem ou ad voluptatem, mas, ad necessitatem” (CAHALI, 2003, p. 673).

Ana Maria Gonçalves Louzada, segue a mesma linha de raciocínio, pois afirma que “o filho menor possui a seu favor a presunção de suas necessidades. Com o advento da maior idade, essa presunção não mais existe, devendo ser comprovada” (LOUZADA, 2006, p.141) .

Sustenta ainda a renomada doutrinadora, que a jurisprudência tem se mostrado muito forte nos pedidos de exoneração da pensão alimentar quando o filho já atingiu 24 anos de idade e não está cursando faculdade. O que diverge do pensamento da doutrinadora, uma vez que entende que a meta da pensão alimentícia é justamente a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e não dados objetivos de idade ou curso superior (LOUZADA, 2006).

Pode-se afirmar, portanto, que os requisitos para que os filhos maiores de idade, com sua capacidade civil plena, venham a receber pensão alimentar de seus pais são os seguintes:

    a) Necessidade de receber o auxílio, pois o filho não possui bens suficientes e do seu trabalho não obtém o necessário para manter seu próprio sustento;
    b) Condição dos pais em fornecer os alimentos sem que afete diretamente sua própria subsistência.

Por fim, e não menos importante, cabe esclarecer que o dever de fornecer os alimentos, nos termos expostos, é dos parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes. Logo, nos casos em que os pais se recusarem a fornecer os alimentos, a obrigação alimentar será transferida para os avós, os tios e os primos, limitando-se essa obrigação até o quarto grau.

Texto de Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima - Publicado em: 29/06/2012 no sítio www.meuadvogado.com.br

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

A legislação brasileira (Lei n.° 7.713/88) prevê que pessoas aposentadas, reformadas, pensionistas ou que recebam previdência privada e te...