O jovem Jonas Gonçalves Dubal, de 26 anos, conseguiu na Justiça o direito de se matricular no Curso de Bacharelado em Enfermagem na Universidade Federal de Mato Grosso – Campus Universitário de Sinop, mesmo sem ter concluído o ensino médio.
A decisão foi despachada no último dia 27 de fevereiro, mesmo dia em que a universidade concluiria as inscrições dos alunos, pelo juiz da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, Dr. Murilo Mendes.
"A ficha ainda não caiu. É maravilhoso, incrível. Agora é só comemorar!", resumiu o jovem, que não teve oportunidade de estudar na época oportuna, mas que se dedicou ao máximo para chegar até aqui, e que vive o seu maior sonho, que é ingressar na universidade.
Entenda o caso: O jovem realizou as provas do ENEM, adquiriu a pontuação mínima, mas reprovou em uma das provas. Com a pontuação alcançada o jovem foi selecionado pelo Sistema SISU foi classificado para uma das vagas do curso de Enfermagem.
Porém, teve sua inscrição negada por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio (ou documento similar).
Com a negativa em mãos, ingressamos com Mandado de Segurança e foi garantida uma vaga para o 2º Semestre, prazo que foi concedido para a apresentação da documentação faltante.
Os interesses do jovem foram defendidos pela advogada Vanessa Diegoli Caldeira do escritório MARTUCCI ADVOGADOS.
segunda-feira, 23 de março de 2015
sexta-feira, 20 de março de 2015
NOTÍCIAS DA SEMANA
ATIVIDADE INSALUBRE
O INSS negou o pedido
de conversão do tempo especial e depois recorreu, mas o tribunal considerou que
o segurado estava exposto a pigmentos da tinta, ácidos das misturas e umidade,
de modo habitual e permanente. A conversão transforma cada ano especial em 1,4
comum. Assim, o tribunal manda o INSS reconhecer o tempo especial para trabalho
em tinturaria.
IMPOSTO DE RENDA
O aposentado deve ter
atenção redobrada ao declarar o seu Imposto de Renda, pois, a partir deste ano,
a fonte pagadora a ser informada não é mais o INSS, mas o Fundo do Regime Geral
da Previdência Social, com CNPJ próprio. É preciso preencher com exatidão o
valor do benefício, o imposto retido na fonte e o valor do 13º recebido. Todas
as informações exigidas para o Imposto de Renda estão no informe de
rendimentos, disponíveis no site www.inss.gov.br O aposentado que continua
trabalhando deve indicar a aposentadoria como a sua “ocupação principal”.
TRIBUNAL DÁ ATRASADOS
O STJ (Superior
Tribunal de Justiça) decidiu que um segurado que ganhou aposentadoria na
Justiça e no posto do INSS tem o direito de escolher o benefício maior e ganhar
os atrasados. No caso analisado, o trabalhador entrou com pedido de
aposentadoria na Justiça em 2003. Ele esperou até 2009 e, como ainda não havia
saído a decisão, pediu a aposentadoria no posto do INSS e ganhou. Cinco meses
depois, a Justiça garantiu a ele o benefício pedido em 2003. Em casos assim, o
segurado pode escolher qual das duas aposentadorias quer. Antes da decisão do
STJ, se ele optasse pelo benefício do posto do INSS, perderia o direito aos
atrasados. Agora, a bolada está garantida.
MUDANÇAS EM BENEFÍCIOS
As duas medidas
provisórias enviadas ao Congresso pelo governo no ano passado foram tema de uma
audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do
Senado, e foram bastante criticadas por parlamentares e sindicalistas. O
Subprocurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, afirmou que, se
houvesse uma fiscalização eficiente contra as fraudes nos benefícios, “talvez
não fossem necessárias essas medidas provisórias”.
MULTA DO FGTS
O aposentado que
continua trabalhando e é demitido tem direito à multa de 40% do FGTS sobre
todos os depósitos do período trabalhado na empresa, e não só aqueles feitos
após o benefício começar a ser pago. A regra é a mesma da aplicada para quem
ainda não se aposentou.
FGTS TODO MÊS
Um dos direitos do
segurado que se aposenta é continuar trabalhando, se ele quiser. Caso ele
continue na mesma empresa, poderá sacar todos os meses a grana do FGTS. Se o
emprego como aposentado for em outro lugar, o Fundo de Garantia é liberado
quando o contrato terminar.
NOVA REVISÃO DO INSS
O segurado que pretende
entrar com ação na Justiça para pedir a nova revisão do INSS precisa se
organizar. É necessário apresentar alguns documentos que comprovem os salários
e as contribuições feitas antes de julho de 1994. A nova revisão inclui esses valores
no cálculo do benefício, o que pode fazer a aposentadoria aumentar. O INSS só
considera as contribuições após 1994, mas segurados já têm conseguido decisões
favoráveis na Justiça que obrigam o governo a mudar o cálculo. Entre os
documentos necessários estão o cadastro do INSS, a Relação Anual de Informações
Sociais, do Ministério do Trabalho, e os extratos do FGTS.
COMO ANTECIPAR A GRANA
DA REVISÃO
Segurados com direito a
receber os atrasados da revisão dos auxílios a partir de maio de 2018 podem
entrar na Justiça e pedir a antecipação do depósito. A chance de antecipar o
recebimento da grana é maior para quem possui doença grave ou crônica. Quem tem
direito a essa revisão, em grande parte, já foi avisado por carta do INSS sobre
a sua inclusão nos lotes anuais de pagamento que deverão se estender até 2022.
A opção de ir à Justiça pode não ser vantajosa para quem está nos lotes de 2015
e 2017, pois esse tipo de ação no juizado costuma demorar dois anos, segundo
advogados. O juizado aceita processos com valor de até 60 salários mínimos.
SEM CARTEIRA ASSINADA
Quem trabalhou sem
registro em alguma atividade profissional tem chances de incluir esses períodos
no cadastro do INSS para conseguir a aposentadoria por idade. Fotografias,
testemunhas e documentos da época do trabalho podem ser apresentados no posto
do INSS como um pedido de “justificação administrativa”. Fazer o pedido de
reconhecimento do registro, sem incluir os salários, é mais fácil. Ter os
valores reconhecidos é mais difícil, porque o trabalhador precisaria de
comprovantes de todos os meses. Se essas tentativas falharem, o segurado deve
entrar na Justiça do Trabalho. A idade mínima exigida para o benefício é de 60
anos para mulheres e de 65 anos para homens.
INSS DAS DOMÉSTICAS
Os senadores mantiveram
o veto da presidente Dilma e com isso, domésticas e patrões não conseguirão
pagar um valor menor de contribuição ao INSS. O projeto inicial, que fora
vetado pela presidente, previa redução do INSS para 6%, tanto para patrões
quanto para empregadas. Com o veto, foi mantido e o desconto continua sendo de
8%, 9% ou 11% para a doméstica, de acordo com o salário dela, e de 12% para os
empregadores.
quinta-feira, 19 de março de 2015
TNU CONCEDE 25% DE ACRÉSCIMO PARA APOSENTADO POR IDADE QUE NECESSITA DE CUIDADOS DE TERCEIRO
Relator usou como fundamento a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo
com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu
benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um
Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas
irreversíveis e a tornou incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar
remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda
que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio
diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de
25% sobre o valor do benefício – da mesma forma como é concedido aos
aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de
outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda
instância.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe
considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios
previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como
paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do
caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator
do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a
controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na
lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se
aposentaram por invalidez.
Segundo o
magistrado, nessas situações deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao
analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um
adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra
pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou
posterior à aposentadoria. “O seu
objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou
familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida,
quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”,
defendeu.
Na
fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário
e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009.
Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”.
Acrescentou que a convenção reconhece expressamente
a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser
consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado
por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga votou pela CONCESSÃO
DO ADICIONAL DE 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do
segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa. Após pedir vistas do processo, o
juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar
integralmente os fundamentos do relator: “Ora,
se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e
necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere
o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária
ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou
voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado.
Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma
ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o
que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a
situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total
e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a
idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu
com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto
Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio
Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade
protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim,
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente
de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à
aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade
invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a
aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU
em seu voto.
Processo
nº 0501066-93.2014.4.05.8502
terça-feira, 10 de março de 2015
APOSENTADOS DE 88 A 91 GARANTEM MAIS ATRASADOS
Tribunal assegura cálculo mais benéfico da revisão do teto de quem se aposentou no buraco negro.
O segurado com benefício concedido de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991, no período conhecido como buraco negro, está garantindo uma bolada de atrasados com o novo cálculo da revisão do teto, que está saindo na Justiça Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. O aumento da revisão do teto pode dobrar o benefício do INSS e dar atrasados que passam de R$ 100 mil.
Essa revisão corrige o cálculo que era utilizado nos tribunais. O problema é que os juízes utilizavam uma tabela com os vários benefícios que teriam direito à revisão. Esse método ignorava que a média salarial usada para calcular a aposentadoria é que foi limitada, e não o valor da primeira aposentadoria. O cálculo considerava a renda mensal inicial, mas o problema começa na média salarial, essa sim prejudicada pela limitação do teto.
É como se, nas aposentadorias concedidas atualmente, em vez de a revisão ser feita na média das 80% maiores contribuições, ela fosse feita no valor do benefício hoje, que considera o desconto do fator.
O segurado do buraco negro precisa ir à Justiça para conseguir a grana, mas nem todos os aposentados do período têm direito. A revisão beneficia quem contribuía com valores altos e se aposentaram entre 1988 e 1991. Esses segurados ficaram fora do acordo feito pelo INSS para pagar a revisão.
Correção não tem prazo na Justiça
Quem se aposentou no período do buraco negro e não conseguiu ganhar a revisão do teto ainda consegue fazer o pedido. A Justiça tem decidido que a revisão do teto não tem prazo de dez anos para ser pedida. A explicação é que a revisão não questiona erros no cálculo do benefício, mas sim diferenças que deveriam ter sido pagas por mudanças na legislação.
Uma dificuldade enfrentada pelos aposentados nesse período é a de conseguir a memória de cálculo e a carta de concessão. Além disso, o aposentado precisa ter ganhado a revisão do buraco negro, que alterou a correção monetária das contribuições. Hoje essa revisão já não pode mais ser pedida, pois o prazo de dez anos já acabou.
Revisão do teto garantida
Quem se aposentou entre 1988 e 1991 está com mais chances de ganhar a revisão do teto. Além de aumentar o benefício, os atrasados podem passar de R$ 100 mil e são pagos desde cinco anos antes da ação.
Buraco negro
É o nome dado para aposentadorias concedidas no período de 5 de dezembro de 1988 a 4 de abril de 1991. Os benefícios concedidos nesse período tiveram um erro, já corrigido em uma revisão administrativa do INSS. Na época da concessão, o INSS aplicou índices de correção monetária errado nas contribuições.
Revisão do teto
Essa revisão foi feita após um acordo do INSS, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela é devida porque o governo não repassou aos benefícios os grandes reajustes feitos no teto em 1988 e 2003. Esse problema afetou quem se aposentou de 5 de dezembro de 1988 a 31 de dezembro de 2003 e contribuía com valores altos. O INSS, porém, só pagou a revisão para quem se aposentou a partir de 5 de abril de 1991.
Teto para revisão do buraco negro
Esses segurados, depois que tiveram a primeira revisão, também ficaram sem as diferenças aplicadas no teto. A Justiça, no entanto, ainda não decidiu sobre a obrigatoriedade do INSS fazer também essa revisão. Os aposentados desse período costumam ter os maiores atrasados.
Erros na Justiça
Muitos juízes usaram uma tabela para definir se o segurado tinha ou não o direito à revisão. Basicamente, eles identificavam se a renda mensal do segurado, na época da concessão, foi limitada ao teto. O problema é que esse cálculo não reconhece que o problema começou antes
Novo cálculo da revisão
Agora, os juízes e desembargadores começam a determinar que o benefício seja todo recalculado. Assim, todas as contribuições serão revistas, de acordo com os tetos reajustados pelo governo.
Por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores
Segunda Turma do STJ reforma decisão que
condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos
pelo segurado.
Muitos
brasileiros se aposentam e continuam trabalhando regularmente, inclusive
recolhendo ao INSS suas contribuições previdenciárias.
Com o
passar dos anos, esses aposentados que pouco recebiam a título de
aposentadoria, viram a possibilidade de procurar na justiça uma solução, ou
seja, um novo valor de sua aposentadoria levando em consideração todas as suas
contribuições, isto é, as que foram utilizadas no cálculo de sua aposentadoria
em vigor e as que foram recolhidas após. Dessa forma surgiram os processos de
DESAPOSENTAÇÃO.
Ocorre
que ao ingressar judicialmente para abrir mão de sua aposentadoria e requerer
uma nova, muitos aposentados foram condenados em devolver ao INSS os valores
recebidos a título de aposentadoria. O que acabou levando inúmeros aposentados
a desistirem de ingressar com o seu pedido.
Mas,
boas notícias surgem.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 que abrange os estados do Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul) que condicionou o direito à concessão de nova
aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O
relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
De acordo com o TRF4, a renúncia a aposentaria
para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria
renunciada, somente é viável caso ocorra à devolução dos valores recebidos do
INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam
sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime
dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de
renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais
vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu
da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do
STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
OS BENEFÍCIOS DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA PARA PEQUENAS EMPRESAS
Um profissional assessorado tem muito mais respeito e credibilidade no mercado.
Valendo-me de técnica redacional antiga, mas de eficácia inigualável, começo a coluna de hoje com um primeiro parágrafo de impacto, composto por dado alarmante ao Pequeno Empresário (Microempresário e Empresário de Pequeno Porte): “32% das micro e pequenas empresas não permanecem em atividade após os dois primeiros anos de existência”.
As razões desse insucesso são inumeráveis. Algumas delas, é bom que se destaque, sequer podem ser imputadas diretamente à administração da sociedade, mas, indubitavelmente, a grande maioria delas certamente poderia ser evitada pelos empresários.
Na presente coluna, tentarei, assim, demonstrar a importância de uma assessoria jurídica (prestação permanente de serviços advocatícios por um escritório de advocacia ao empresário) para que o Pequeno Empresário não fomente essa indesejável estatística. Tentarei demonstrar a relevância dessa assessoria no auxílio ao empresário na prevenção de tais fatores de insucesso.
Como esse auxílio em referência é múltiplo, dividamos cada um deles em tópicos próprios, distribuídos conforme o benefício trazido ao empresário.
(i) PLANEJAMENTO: O Pequeno Empresário logo ao iniciar a exploração de sua atividade econômica já antevê, cristalinamente, que o crescimento de seu negócio, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: PLANEJAMENTO. O empresário atual só consegue desenvolver a exploração da empresa se toma suas decisões antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, se antecipa os riscos para equalizar a melhor decisão a ser tomada em cada caso específico.
De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não anteveem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento do negócio.
Essa, aos meus olhos, a principal importância da assessoria jurídica para o Pequeno Empresário: auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial.
Esmiucemos a questão: O modelo econômico adotado pela República do Brasil, caracterizado pelas incontáveis leis que “regulam” a iniciativa privada e a forte intervenção estatal na exploração da atividade econômica, repercute diretamente na esfera jurídica do empresário que, diariamente, é submetido a uma nova obrigação jurídica.
São editadas, cotidianamente, novas leis trabalhistas (como a ampliação do aviso prévio), tributárias (criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), previdenciárias, ambientais, urbanísticas, etc. Cada uma delas representa acréscimo de custos para o empresário.
Em sendo assim, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem”), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à crise financeira.
Logicamente essa ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais obrigações legais, no caso, um advogado. Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos e, pois, consciente de seus custos com as obrigações legais, poderá se PLANEJAR.
Apenas quando assessorado é que o empresário poderá planejar, juridicamente, seu crescimento, fazendo, inclusive, um planejamento societário que lhe garantirá segurança e eficácia na tomada de decisões.
(ii) PREVENÇÃO CONTRA DEMANDAS JUDICIAIS: Como visto alhures, entre os riscos da atividade encontram-se os “riscos legais”, assim entendidos aqueles que podem ser antevistos pela assessoria jurídica do empresário. Esses podem advir ou não de demandas judiciais. A compreensão da frase em destaque é crucial para o entendimento da grande valia de uma assessoria jurídica ao empresário e para a constatação da vantagem que os Pequenos Empresários assessorados têm sobre os demais não assistidos. Entendamos.
A cultura empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso: o Pequeno Empresário somente procura um advogado após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa). Fato que implica na considerável diminuição da lucratividade desse empresário que não conseguirá antecipar os riscos de sua atividade. Vejamos.
Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas. Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação. Levando-se em conta que esse empresário, não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, ele não terá se planejado para arcar com honorários tão elevados e, assim, comprometerá consideravelmente o capital de giro de seu negócio.
Caso esse mesmo empresário contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual baixo em caso de êxito. O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de seu empreendimento.
Acrescente-se a isso o valor que tal prevenção agrega à marca do Pequeno Empresário. Não há como negar as vantagens que um empresário com “o nome limpo” tem em seu trato negocial. Prazos dilatados para pagamento dos insumos, obtenção de financiamentos com juros mais baixos, etc. Enfim, o pensamento do Pequeno Empresário deve ser sempre o de “prevenir e planejar” para crescer.
(iii) SEGURANÇA NEGOCIAL: Já vimos, repetidamente, a importância da assessoria jurídica para o PLANEJAMENTO do empresário. Ideia que está relacionada a outra, muito importante: a de SEGURANÇA.
A assessoria jurídica aufere, indiscutivelmente, maior segurança aos negócios praticados pelo empresário. Segurança de que sejam praticados de modo a não acarretar penalidades pelo Poder Público e prejuízos frente a terceiros.
Por tais motivos, o advogado fará uma auditoria na sede do empresário e no escritório de contabilidade contratado verificando a condução de procedimentos legais analisando suas adequações com a lei e fazendo as modificações tendentes a dar maior celeridade e lucratividade aos atos.
Aufere, ainda, segurança aos negócios a serem celebrados, seja na análise e elaboração de contratos ou pela presença física do advogado na negociação para auxiliar o empresário e outorgar maior respeitabilidade na avença.
Igualmente, sempre que o empresário tiver dúvidas sobre como proceder determinado ato, como, por exemplo, a demissão de um funcionário, poderá consultar a assessoria que irá lhe emitir um parecer com as ações corretas a serem tomadas. Tudo a garantir que o empresário atue dentro da mais estrita legalidade, evitando eventuais multas e demandas judiciais indesejáveis.
(iv) DEFESAS JUDICIAIS: Evidente, como visto, que o ideal aos interesses do Pequeno Empresário é evitar as demandas.
Ganha, com isso, tempo, dinheiro e planejamento. Todavia, por questões lógicas, nem sempre é possível ao empresário evitar demandas.
Ainda nesses casos a assessoria jurídica se demonstra sedutora. Os escritórios especializados em assessoria jurídica ofertam o chamado full service consistente na assessoria do empresário em todas as áreas do direito. Quer dizer que defendem o empresário em juízo em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.
Para se ter uma ideia, além da atividade preventiva (com emissões de pareceres, consultas e auditorias), inclui-se nos serviços de assessoria jurídica a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.
(v) ASSESSORIA EXTERNA (por escritório contratado) x DEPARTAMENTO JURÍDICO INTERNO (profissionais contratados): Há de ser ressaltada, por fim, a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”. Na assessoria por um escritório de advocacia não há obrigações trabalhistas. Há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.
Mais que isso, o advogado contratado para integrar um departamento jurídico interno tem, por força do artigo 20 do Estatuto da OAB, jornada especial de 20 horas semanais. Trabalhar em jornada superior a essa importa no pagamento de horas extras. O escritório contratado para uma assessoria externa, a seu turno, como não se reporta à CLT, fornece o serviço integral, 24 horas por dia, sem que o empresário tenha que pagar nada além da mensalidade pactuada.
(vi) IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA O CRESCIMENTO DO PEQUENO EMPRESÁRIO: Enquanto nos Pequenos Empresários o índice dos que possuem assessoria jurídica é de 73%, nos Empresários de Médio Porte esse percentual sobe para 96% e alcança 100% nos de Grande Porte.
É preciso saber interpretar esses números. O maior percentual de assessoramento aos Empresários de Médio e Grande Porte não se dá pelo volume maior de demandas nesses empreendimentos. Pelo contrário. Eles só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos. Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas.
Em termos claros: esses empresários se PLANEJARAM e, por isso, cresceram.
À GUISA DA CONCLUSÃO: Após a apresentação dos aspectos teóricos e dados fidedignos colacionados na presente coluna ficou claro que, planejar-se, mais que nunca, é imprescindível para o desenvolvimento. Procurar serviços advocatícios apenas quando Réu de uma ação judicial é deixar de planejar-se. Deixar de evitar ações judiciais. Deixar de, com isso, economizar tempo e dinheiro. Deixar de antever valores oriundos de obrigações jurídicas. Deixar de celebrar negócios seguros, céleres e lucrativos. Enfim, deixar de crescer.
Referências:
1) Dados retirados de pesquisa realizada pelo SEBRAE nacional divulgada no jornal goiano “O Popular” em 21 de outubro de 2011, página 14.
2) Dados retirados de pesquisa encomendada pela OAB/GO, publicada em 2011, elaborada e executada pela Marketssciense – Ciência de Mercado.
3) Até porque, como amplamente demonstrado, a assessoria jurídica não se limita à representação em processos judiciais. Na maioria das vezes, aliás, ela é utilizada para evitar o ajuizamento de ações judiciais indesejadas, que demandarão tempo e gastos ao empresário.
Autor: Leonardo Honorato Costa
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br
1) Dados retirados de pesquisa realizada pelo SEBRAE nacional divulgada no jornal goiano “O Popular” em 21 de outubro de 2011, página 14.
2) Dados retirados de pesquisa encomendada pela OAB/GO, publicada em 2011, elaborada e executada pela Marketssciense – Ciência de Mercado.
3) Até porque, como amplamente demonstrado, a assessoria jurídica não se limita à representação em processos judiciais. Na maioria das vezes, aliás, ela é utilizada para evitar o ajuizamento de ações judiciais indesejadas, que demandarão tempo e gastos ao empresário.
Autor: Leonardo Honorato Costa
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
SUPREMO VAI JULGAR CORREÇÃO MAIOR DOS ATRASADOS DO INSS
O processo está pronto para ser analisado pelos ministros e tem prioridade para ser julgado neste ano.
O processo que irá definir qual índice de correção deverá ser aplicado nos atrasados do INSS está pronto para ser julgado. De acordo com o STF (Supremo Tribunal Federal), a ação tem prioridade e deve ser julgada neste ano.
Um dos últimos andamentos que faltava ocorreu há poucos dias, quando o ministro Dias Toffoli entregou o seu parecer sobre o caso, após passar quase um ano analisando a ação. Toffoli havia pedido para estudar melhor o processo, em julgamento no dia 19 de março do ano passado. Com esse pedido do ministro, chamado de vista, a decisão foi suspensa.
Há dois anos, os segurados do INSS esperam para saber qual índice de correção deverá ser aplicado no pagamento dos atrasados. Isso porque, em 15 de março de 2013, os ministros do Supremo decidiram que a correção atual, feita com base na TR, é inconstitucional. Como a TR rende valores próximos de zero, bem abaixo inflação, a atualização das dívidas dos governos federal, estadual e municipal é muito baixa.
Após o Supremo declarar a inconstitucionalidade da correção, o governo federal estava pagando atrasados maiores, com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para quitar suas dívidas, mas, em outubro do ano passado, a ministra responsável pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Nancy Andrighi, determinou que os pagamentos voltassem a ser feitos pela TR até que o Supremo tome uma decisão final sobre o caso.
Decisão prevista para este ano
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 2013 que as regras de pagamentos dos precatórios precisam ser alteradas. Na última semana, o ministro Dias Toffoli devolveu o processo que agora está pronto para ser julgado. Ele pediu para suspender o julgamento em março do ano passado para estudar melhor o caso.
O impasse
Ainda falta definir a partir de quando as novas regras valerão. Os ministros precisam esclarecer: - se as mudanças valerão para os pagamentos já feitos ou apenas para novos pagamentos; - qual índice de inflação deve ser aplicado; - a partir de quando começa a valer a correção maior.
Em 2013
Uma sugestão apresentada no Supremo é que apenas precatórios emitidos a partir de março de 2013 sejam beneficiados com a correção maior. Essa é a data em que o Supremo considerou inconstitucional as regras de pagamentos dos precatórios.
Atrasados
O Supremo havia decidido que aplicar apenas a TR para corrigir a grana dos precatórios é insuficiente. A TR, que fica próxima de zero, perde para a inflação. Isso quer dizer que enquanto o credor aguarda a grana na Justiça ele é novamente prejudicado, pois seu dinheiro perde o poder de compra.
O que são
São, em sua maioria, ações de servidores estaduais e municipais que foram à Justiça para pedir verbas que deixaram de ser pagas (abonos e gratificações, por exemplo). Os atrasados do INSS, são, em sua maioria, pedidos de revisão e de concessão de benefícios que não saíram diretamente na agência da Previdência.
Mudanças nos atrasados do INSS
Os aposentados vinham garantindo a correção maior. A Justiça já tinha até alterado seu manual de cálculos, aplicando a correção pela inflação. Porém, em outubro do ano passado, a correção voltou a ser feita pela TR.
Motivo
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mandou a Justiça fazer a alteração e voltar a aplicar o índice menor. A decisão ainda é provisória. A definição sobre o índice que deverá permanecer depende do desfecho do Supremo.
Por RAQUEL DIEGOLI - OAB/SC 12.288 - www.raqueldiegoli.blogspot.com
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